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0001427-21.2025.5.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001427-21.2025.5.21.0010 EXEQUENTE: DOMINGAS DE SOUZA SANTANA FREIRE EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9528c13 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por DOMINGAS DE SOUZA SANTANA FREIRE em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0143400-81.2013.5.21.0010, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados e Similares no Estado do Rio Grande do Norte, com exceção do Município de Mossoró. Na ação coletiva de origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato e condenou a reclamada ao pagamento, em favor dos substituídos que comprovassem o enquadramento nas situações fáticas reconhecidas no título, das seguintes parcelas: pagamento em dobro dos sétimos dias laborados; horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada; e horas extras decorrentes do transporte in itinere. Foram ainda fixados honorários advocatícios em favor do sindicato no percentual de 15% sobre o valor da condenação arbitrada na ação coletiva. A sentença coletiva reconheceu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 13/09/2008 e a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho encerrados antes de 13/09/2011, parâmetros mantidos pelo Tribunal Regional. Em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de labor, registrando que os elementos probatórios produzidos na ação coletiva evidenciaram situações de trabalho por mais de seis dias sem concessão da folga no momento devido. Foi igualmente mantida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada, tendo o acórdão consignado que a reclamada não se desincumbiu de afastar as constatações do relatório de fiscalização quanto ao descumprimento desses intervalos. Quanto às horas in itinere, também foi mantido o direito reconhecido na sentença, diante do fornecimento de transporte pela empregadora nas situações abrangidas pelo título coletivo. O Tribunal Regional assentou, ainda, que os direitos reconhecidos possuem natureza individual homogênea, compondo condenação genérica, cabendo à fase de liquidação a individualização da situação de cada substituído. Quanto aos honorários advocatícios da ação coletiva, o acórdão esclareceu que o percentual de 15% foi deferido sobre o valor da condenação relativa àqueles autos, e não sobre cada ação individual promovida pelos substituídos. O título executivo coletivo transitou em julgado em 19/12/2020. A presente execução individual foi ajuizada em 18/12/2025. A exequente informou ter sido admitida pela executada em 19/05/2009, exercendo a função de operadora de caixa, e dispensada em 06/07/2015, sustentando encontrar-se abrangida pelo título executivo coletivo. Na petição inicial, alegou que, durante o período contratual, sistematicamente não gozava do descanso semanal remunerado após seis dias consecutivos de trabalho, tampouco usufruía integralmente dos intervalos mínimos intra e interjornada. Quanto às horas in itinere, sustentou que retornava para casa em veículo fornecido pela empregadora, adotando, para fins de cálculo, a premissa de 180 minutos por dia, em 20 dias por mês, totalizando 60 horas mensais. Com a inicial, apresentou cálculos com data de liquidação em 30/11/2025, considerando o período contratual de 19/05/2009 a 06/07/2015 e apurando R$ 111.498,76 como total devido pela executada. No curso do feito, foi inicialmente determinado o sobrestamento desta execução individual, aguardando-se definição na ação coletiva acerca da forma de processamento das liquidações individuais. Posteriormente, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho reconheceu a autonomia do cumprimento individual e determinou a redistribuição do feito por sorteio. Redistribuída a demanda à 5ª Vara do Trabalho de Natal, foi determinado o regular prosseguimento da execução e a ciência ao Juízo da ação coletiva para que a exequente fosse excluída do respectivo quadro de credores, evitando-se duplicidade de execução. A executada foi intimada para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentou impugnação, sustentando, em síntese: ausência de memória analítica suficiente da conta da exequente; necessidade de suspensão da execução individual; excesso decorrente da consideração de período posterior ao ajuizamento da ação coletiva; inclusão de reflexos não previstos no título; e indevida incidência de honorários advocatícios de 15% sobre o crédito individual. A executada apresentou cálculos próprios, originalmente elaborados no âmbito da ação coletiva, considerando o período de 19/05/2009 a 06/07/2015, mas apurando apenas R$ 5,75 em favor da exequente. Nos documentos provenientes da ação coletiva, verifica-se, ainda, que o sindicato chegou a atribuir à exequente crédito de R$ 18.466,60. Já no resumo elaborado pela própria executada, DOMINGAS DE SOUZA SANTANA consta vinculada ao estabelecimento 47.508.411/1345-19, matrícula 206.89536.50-4, com crédito de R$ 5,75. A documentação apresentada pela executada também identifica a exequente, CPF 012.233.715-81, como operadora de caixa vinculada ao estabelecimento 47.508.411/1345-19. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A executada requer a suspensão desta execução individual até definição, nos autos coletivos, acerca da elegibilidade dos substituídos e dos respectivos créditos. Não assiste razão. A questão relativa ao processamento individual da execução já foi enfrentada no curso deste feito. Houve determinação de redistribuição da demanda e posterior prosseguimento perante este Juízo, inclusive com comunicação ao Juízo coletivo para exclusão da exequente do respectivo quadro de credores. A presente execução possui autonomia suficiente para que nela sejam examinados a pertinência subjetiva, os fatos individuais e o quantum devido. Além disso, a própria documentação apresentada pela executada identifica nominalmente a exequente entre os substituídos e lhe atribui crédito. Não há, portanto, questão prejudicial que imponha a paralisação do processo. Rejeito o pedido de suspensão. DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA A condenação coletiva possui natureza genérica, razão pela qual compete nesta fase verificar se a trabalhadora se enquadra entre os beneficiários do título. No caso, a pertinência subjetiva encontra-se demonstrada. A exequente manteve vínculo de emprego com a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no período de 19/05/2009 a 06/07/2015. Além disso, os próprios documentos apresentados pela executada identificam DOMINGAS DE SOUZA SANTANA, CPF 012.233.715-81, vinculada ao estabelecimento 47.508.411/1345-19 e exercendo a função de operadora de caixa. A empresa, inclusive, incluiu a exequente nos cálculos elaborados no processo coletivo, atribuindo-lhe crédito de R$ 5,75. Reconheço, portanto, a pertinência subjetiva da exequente ao título formado na Ação Coletiva nº 0143400-81.2013.5.21.0010. DA MEMÓRIA ANALÍTICA DOS CÁLCULOS A executada sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não estão acompanhados de memória analítica suficiente, impossibilitando a identificação das jornadas, ocorrências, bases remuneratórias e critérios considerados na apuração. Assiste-lhe razão, neste aspecto. Embora a exequente tenha indicado na petição inicial as premissas gerais de sua pretensão, afirmando que sistematicamente não usufruía do repouso semanal após seis dias consecutivos de trabalho, que não gozava integralmente dos intervalos intra e interjornada e que realizava 180 minutos diários de percurso em transporte fornecido pela empregadora durante 20 dias por mês, tais alegações não se confundem com a necessária demonstração analítica da conta apresentada. Tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva genérica, é indispensável que a conta permita identificar, mês a mês, as ocorrências consideradas, a quantidade de horas apurada, as bases remuneratórias, os adicionais aplicados, os reflexos e os demais critérios utilizados. A ausência dessa discriminação impede, neste momento, a conferência da aderência dos cálculos ao título executivo e, consequentemente, sua homologação. Ressalte-se, contudo, que o acolhimento da impugnação neste aspecto não importa reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pela executada. A conta empresarial apura crédito de apenas R$ 5,75, sem valores a título de sétimo dia em dobro, horas in itinere ou intervalo intrajornada, identificando somente pequena diferença relativa ao intervalo interjornada. A executada, embora tenha impugnado a ausência de individualização da conta adversa e apresentado cálculo próprio, tampouco trouxe, de forma integral, os documentos funcionais necessários à demonstração das ocorrências concretas que fundamentam a apuração por ela defendida. Não se mostra possível, portanto, considerar correta a conta empresarial de R$ 5,75 sem os elementos necessários à conferência das premissas utilizadas. De outro lado, os cartões de ponto, fichas financeiras e demais documentos funcionais são documentos ordinariamente produzidos e mantidos pela empregadora. Assim, eventual impossibilidade de elaboração da memória analítica pela exequente em razão da ausência desses elementos não poderá ser automaticamente imputada à trabalhadora. Por essa razão, deverá a exequente, inicialmente, apresentar memória analítica de seus cálculos, de forma discriminada e mês a mês, indicando as ocorrências, quantidades, bases remuneratórias, adicionais e reflexos considerados. Caso a elaboração da memória analítica dependa de controles de jornada, fichas financeiras ou outros documentos funcionais que não constem dos autos e estejam sob a guarda da empregadora, deverá a exequente indicar especificamente os documentos faltantes, após o que será apreciada a necessidade de sua exibição pela executada. Acolho parcialmente a impugnação neste aspecto. DO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO A executada sustenta que os cálculos deveriam limitar-se à data do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 13/09/2013, e que haveria excesso na apuração realizada até o término do contrato de trabalho da exequente. A impugnação não procede. O título coletivo fixou expressamente a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 13/09/2008 e a prescrição bienal dos contratos encerrados antes de 13/09/2011. Não se verifica, contudo, no título executivo examinado, limitação expressa da condenação à data do ajuizamento da ação coletiva. A exequente permaneceu vinculada à executada até 06/07/2015, sendo que as parcelas reconhecidas no título decorrem de obrigações de trato sucessivo vinculadas à jornada de trabalho. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, a própria executada, ao elaborar os cálculos relativos à situação individual de Domingas no processo coletivo, cadastrou expressamente como período da conta o intervalo de 19/05/2009 a 06/07/2015. A conta apresentada pela exequente observa o mesmo período contratual. Não há fundamento, portanto, para fixar 13/09/2013 como termo final da liquidação. Rejeito a impugnação neste aspecto, devendo a apuração considerar o período compreendido entre 19/05/2009 e 06/07/2015, observados os fatos abrangidos pela coisa julgada e efetivamente considerados na liquidação. DAS PARCELAS E DOS REFLEXOS A executada sustenta que foram incluídos reflexos e repercussões não contemplados no título executivo. A liquidação deve guardar estrita fidelidade à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Deverão, portanto, ser apuradas as parcelas reconhecidas no título – sétimos dias laborados nas condições fixadas, intervalos intra e interjornada e horas in itinere –, bem como somente os reflexos e repercussões expressamente deferidos na decisão exequenda. A natureza genérica da condenação coletiva exige a individualização do crédito, mas não autoriza a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Acolho parcialmente a impugnação neste aspecto, para determinar que a conta observe estritamente os reflexos e critérios abrangidos pelo título executivo. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES Não se mostra possível homologar, neste momento, nenhuma das contas apresentadas. A exequente apurou o montante de R$ 111.498,76, porém os cálculos apresentados não permitem identificar, com a necessária precisão, todas as ocorrências concretas e os critérios considerados para cada parcela. A deficiência assume especial relevância quanto às horas in itinere. A exequente adotou a premissa de 180 minutos por dia durante 20 dias no mês, totalizando 60 horas mensais. Entretanto, embora o título reconheça o direito às horas de percurso nas situações nele especificadas, a conta deverá demonstrar o fundamento para a quantidade de horas efetivamente considerada. Quanto ao descanso semanal remunerado e aos intervalos intra e interjornada, a memória deverá igualmente individualizar, mês a mês, as ocorrências consideradas. De outro lado, também não se mostra possível homologar os cálculos apresentados pela executada. A conta empresarial apura apenas R$ 5,75 e não reconhece qualquer valor a título de sétimo dia em dobro, horas in itinere ou intervalo intrajornada, sem que tenham sido apresentados, de forma integral, os documentos funcionais necessários para demonstrar a correção dessas premissas. Há, ainda, significativa divergência em relação à apuração anteriormente apresentada pelo sindicato no processo coletivo, que atribuiu à mesma trabalhadora crédito de R$ 18.466,60. A discrepância entre R$ 111.498,76, R$ 18.466,60 e R$ 5,75 evidencia a necessidade de adequada individualização do crédito antes da homologação. Não homologo, portanto, neste momento, os cálculos apresentados por nenhuma das partes. DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA ANALÍTICA PELA EXEQUENTE A exequente deverá apresentar memória analítica dos cálculos, de forma discriminada e mês a mês, considerando o período de 19/05/2009 a 06/07/2015 e observando rigorosamente o título executivo e os parâmetros fixados nesta decisão. A memória deverá permitir a identificação: a) das ocorrências em que o repouso semanal remunerado tenha sido concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do título executivo; b) das ocorrências e da quantidade de horas consideradas em razão da supressão do intervalo intrajornada; c) das ocorrências e da quantidade de horas consideradas em razão da supressão do intervalo interjornada; d) quanto às horas in itinere, dos dias e jornadas considerados na apuração, bem como do fundamento utilizado para a quantidade de horas de percurso computada, não se adotando automaticamente a premissa de 180 minutos por dia durante 20 dias no mês sem demonstração de sua correspondência com os parâmetros do título ou com os elementos constantes dos autos; e) das bases remuneratórias utilizadas, dos adicionais aplicados, dos reflexos considerados e dos critérios de atualização. Caso a elaboração dessa memória dependa de cartões de ponto, fichas financeiras ou outros documentos funcionais que não constem dos autos e estejam sob a guarda da executada, deverá a exequente, no mesmo prazo, indicar especificamente quais documentos são necessários e os respectivos períodos a que se referem. Nessa hipótese, retornem-me os autos conclusos para apreciação da necessidade de exibição documental pela executada. Apresentada a memória analítica sem necessidade de complementação documental, retornem-me igualmente os autos conclusos para conferência e prosseguimento. DA SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A execução trabalhista tem por finalidade a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a solução consensual do litígio. Considerando a proximidade da Semana Nacional da Execução Trabalhista, a realizar-se no período de 14 a 18 de setembro de 2026, faculta-se às partes requerer a inclusão do feito em pauta de conciliação, caso haja interesse na composição. A possibilidade de acordo permanece aberta independentemente da fase processual, podendo as partes apresentar proposta conjunta ou requerer audiência específica para tentativa conciliatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) REJEITO o pedido de suspensão do presente cumprimento individual; b) RECONHEÇO a pertinência subjetiva de DOMINGAS DE SOUZA SANTANA FREIRE ao título executivo formado na Ação Coletiva nº 0143400-81.2013.5.21.0010; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto à ausência de memória analítica dos cálculos apresentados pela exequente, deixando de homologá-los neste momento; d) REJEITO a impugnação quanto à pretendida limitação da liquidação à data do ajuizamento da ação coletiva, devendo a apuração considerar o período de 19/05/2009 a 06/07/2015, observados os limites da coisa julgada; e) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto aos reflexos, para determinar que sejam considerados exclusivamente aqueles abrangidos pelo título executivo; f) NÃO HOMOLOGO, neste momento, os cálculos apresentados pela exequente; g) NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada; h) DETERMINO à exequente que, no prazo de 08 dias, apresente memória analítica de seus cálculos, de forma discriminada e mês a mês, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nesta decisão, com indicação das ocorrências, quantidades, bases remuneratórias, adicionais, reflexos e critérios de atualização considerados; i) quanto às horas in itinere, a memória deverá indicar os dias e jornadas considerados e o fundamento para o tempo de percurso computado, não se adotando automaticamente a premissa de 180 minutos por dia durante 20 dias no mês sem demonstração de sua correspondência com o título executivo ou com os elementos constantes dos autos; j) caso a elaboração da memória analítica dependa de cartões de ponto, fichas financeiras ou outros documentos funcionais que não constem dos autos e estejam sob a guarda da executada, deverá a exequente, no mesmo prazo, indicar especificamente os documentos necessários e os respectivos períodos, após o que deverão os autos retornar conclusos para apreciação da necessidade de sua exibição; k) apresentada a memória analítica sem requerimento de complementação documental, retornem-me os autos conclusos para conferência e prosseguimento; l) FACULTO às partes requererem a inclusão do feito em pauta conciliatória durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, caso haja interesse na composição. Intimem-se. Após, cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGAS DE SOUZA SANTANA FREIRE

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001427-21.2025.5.21.0010 EXEQUENTE: DOMINGAS DE SOUZA SANTANA FREIRE EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9528c13 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por DOMINGAS DE SOUZA SANTANA FREIRE em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0143400-81.2013.5.21.0010, proposta pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados e Similares no Estado do Rio Grande do Norte, com exceção do Município de Mossoró. Na ação coletiva de origem, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato e condenou a reclamada ao pagamento, em favor dos substituídos que comprovassem o enquadramento nas situações fáticas reconhecidas no título, das seguintes parcelas: pagamento em dobro dos sétimos dias laborados; horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada; e horas extras decorrentes do transporte in itinere. Foram ainda fixados honorários advocatícios em favor do sindicato no percentual de 15% sobre o valor da condenação arbitrada na ação coletiva. A sentença coletiva reconheceu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 13/09/2008 e a prescrição bienal relativamente aos contratos de trabalho encerrados antes de 13/09/2011, parâmetros mantidos pelo Tribunal Regional. Em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região manteve a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de labor, registrando que os elementos probatórios produzidos na ação coletiva evidenciaram situações de trabalho por mais de seis dias sem concessão da folga no momento devido. Foi igualmente mantida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada, tendo o acórdão consignado que a reclamada não se desincumbiu de afastar as constatações do relatório de fiscalização quanto ao descumprimento desses intervalos. Quanto às horas in itinere, também foi mantido o direito reconhecido na sentença, diante do fornecimento de transporte pela empregadora nas situações abrangidas pelo título coletivo. O Tribunal Regional assentou, ainda, que os direitos reconhecidos possuem natureza individual homogênea, compondo condenação genérica, cabendo à fase de liquidação a individualização da situação de cada substituído. Quanto aos honorários advocatícios da ação coletiva, o acórdão esclareceu que o percentual de 15% foi deferido sobre o valor da condenação relativa àqueles autos, e não sobre cada ação individual promovida pelos substituídos. O título executivo coletivo transitou em julgado em 19/12/2020. A presente execução individual foi ajuizada em 18/12/2025. A exequente informou ter sido admitida pela executada em 19/05/2009, exercendo a função de operadora de caixa, e dispensada em 06/07/2015, sustentando encontrar-se abrangida pelo título executivo coletivo. Na petição inicial, alegou que, durante o período contratual, sistematicamente não gozava do descanso semanal remunerado após seis dias consecutivos de trabalho, tampouco usufruía integralmente dos intervalos mínimos intra e interjornada. Quanto às horas in itinere, sustentou que retornava para casa em veículo fornecido pela empregadora, adotando, para fins de cálculo, a premissa de 180 minutos por dia, em 20 dias por mês, totalizando 60 horas mensais. Com a inicial, apresentou cálculos com data de liquidação em 30/11/2025, considerando o período contratual de 19/05/2009 a 06/07/2015 e apurando R$ 111.498,76 como total devido pela executada. No curso do feito, foi inicialmente determinado o sobrestamento desta execução individual, aguardando-se definição na ação coletiva acerca da forma de processamento das liquidações individuais. Posteriormente, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho reconheceu a autonomia do cumprimento individual e determinou a redistribuição do feito por sorteio. Redistribuída a demanda à 5ª Vara do Trabalho de Natal, foi determinado o regular prosseguimento da execução e a ciência ao Juízo da ação coletiva para que a exequente fosse excluída do respectivo quadro de credores, evitando-se duplicidade de execução. A executada foi intimada para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, com indicação dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão. A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO apresentou impugnação, sustentando, em síntese: ausência de memória analítica suficiente da conta da exequente; necessidade de suspensão da execução individual; excesso decorrente da consideração de período posterior ao ajuizamento da ação coletiva; inclusão de reflexos não previstos no título; e indevida incidência de honorários advocatícios de 15% sobre o crédito individual. A executada apresentou cálculos próprios, originalmente elaborados no âmbito da ação coletiva, considerando o período de 19/05/2009 a 06/07/2015, mas apurando apenas R$ 5,75 em favor da exequente. Nos documentos provenientes da ação coletiva, verifica-se, ainda, que o sindicato chegou a atribuir à exequente crédito de R$ 18.466,60. Já no resumo elaborado pela própria executada, DOMINGAS DE SOUZA SANTANA consta vinculada ao estabelecimento 47.508.411/1345-19, matrícula 206.89536.50-4, com crédito de R$ 5,75. A documentação apresentada pela executada também identifica a exequente, CPF 012.233.715-81, como operadora de caixa vinculada ao estabelecimento 47.508.411/1345-19. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A executada requer a suspensão desta execução individual até definição, nos autos coletivos, acerca da elegibilidade dos substituídos e dos respectivos créditos. Não assiste razão. A questão relativa ao processamento individual da execução já foi enfrentada no curso deste feito. Houve determinação de redistribuição da demanda e posterior prosseguimento perante este Juízo, inclusive com comunicação ao Juízo coletivo para exclusão da exequente do respectivo quadro de credores. A presente execução possui autonomia suficiente para que nela sejam examinados a pertinência subjetiva, os fatos individuais e o quantum devido. Além disso, a própria documentação apresentada pela executada identifica nominalmente a exequente entre os substituídos e lhe atribui crédito. Não há, portanto, questão prejudicial que imponha a paralisação do processo. Rejeito o pedido de suspensão. DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA A condenação coletiva possui natureza genérica, razão pela qual compete nesta fase verificar se a trabalhadora se enquadra entre os beneficiários do título. No caso, a pertinência subjetiva encontra-se demonstrada. A exequente manteve vínculo de emprego com a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no período de 19/05/2009 a 06/07/2015. Além disso, os próprios documentos apresentados pela executada identificam DOMINGAS DE SOUZA SANTANA, CPF 012.233.715-81, vinculada ao estabelecimento 47.508.411/1345-19 e exercendo a função de operadora de caixa. A empresa, inclusive, incluiu a exequente nos cálculos elaborados no processo coletivo, atribuindo-lhe crédito de R$ 5,75. Reconheço, portanto, a pertinência subjetiva da exequente ao título formado na Ação Coletiva nº 0143400-81.2013.5.21.0010. DA MEMÓRIA ANALÍTICA DOS CÁLCULOS A executada sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não estão acompanhados de memória analítica suficiente, impossibilitando a identificação das jornadas, ocorrências, bases remuneratórias e critérios considerados na apuração. Assiste-lhe razão, neste aspecto. Embora a exequente tenha indicado na petição inicial as premissas gerais de sua pretensão, afirmando que sistematicamente não usufruía do repouso semanal após seis dias consecutivos de trabalho, que não gozava integralmente dos intervalos intra e interjornada e que realizava 180 minutos diários de percurso em transporte fornecido pela empregadora durante 20 dias por mês, tais alegações não se confundem com a necessária demonstração analítica da conta apresentada. Tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva genérica, é indispensável que a conta permita identificar, mês a mês, as ocorrências consideradas, a quantidade de horas apurada, as bases remuneratórias, os adicionais aplicados, os reflexos e os demais critérios utilizados. A ausência dessa discriminação impede, neste momento, a conferência da aderência dos cálculos ao título executivo e, consequentemente, sua homologação. Ressalte-se, contudo, que o acolhimento da impugnação neste aspecto não importa reconhecimento da correção dos cálculos apresentados pela executada. A conta empresarial apura crédito de apenas R$ 5,75, sem valores a título de sétimo dia em dobro, horas in itinere ou intervalo intrajornada, identificando somente pequena diferença relativa ao intervalo interjornada. A executada, embora tenha impugnado a ausência de individualização da conta adversa e apresentado cálculo próprio, tampouco trouxe, de forma integral, os documentos funcionais necessários à demonstração das ocorrências concretas que fundamentam a apuração por ela defendida. Não se mostra possível, portanto, considerar correta a conta empresarial de R$ 5,75 sem os elementos necessários à conferência das premissas utilizadas. De outro lado, os cartões de ponto, fichas financeiras e demais documentos funcionais são documentos ordinariamente produzidos e mantidos pela empregadora. Assim, eventual impossibilidade de elaboração da memória analítica pela exequente em razão da ausência desses elementos não poderá ser automaticamente imputada à trabalhadora. Por essa razão, deverá a exequente, inicialmente, apresentar memória analítica de seus cálculos, de forma discriminada e mês a mês, indicando as ocorrências, quantidades, bases remuneratórias, adicionais e reflexos considerados. Caso a elaboração da memória analítica dependa de controles de jornada, fichas financeiras ou outros documentos funcionais que não constem dos autos e estejam sob a guarda da empregadora, deverá a exequente indicar especificamente os documentos faltantes, após o que será apreciada a necessidade de sua exibição pela executada. Acolho parcialmente a impugnação neste aspecto. DO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO A executada sustenta que os cálculos deveriam limitar-se à data do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 13/09/2013, e que haveria excesso na apuração realizada até o término do contrato de trabalho da exequente. A impugnação não procede. O título coletivo fixou expressamente a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 13/09/2008 e a prescrição bienal dos contratos encerrados antes de 13/09/2011. Não se verifica, contudo, no título executivo examinado, limitação expressa da condenação à data do ajuizamento da ação coletiva. A exequente permaneceu vinculada à executada até 06/07/2015, sendo que as parcelas reconhecidas no título decorrem de obrigações de trato sucessivo vinculadas à jornada de trabalho. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido enquanto perdurar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, a própria executada, ao elaborar os cálculos relativos à situação individual de Domingas no processo coletivo, cadastrou expressamente como período da conta o intervalo de 19/05/2009 a 06/07/2015. A conta apresentada pela exequente observa o mesmo período contratual. Não há fundamento, portanto, para fixar 13/09/2013 como termo final da liquidação. Rejeito a impugnação neste aspecto, devendo a apuração considerar o período compreendido entre 19/05/2009 e 06/07/2015, observados os fatos abrangidos pela coisa julgada e efetivamente considerados na liquidação. DAS PARCELAS E DOS REFLEXOS A executada sustenta que foram incluídos reflexos e repercussões não contemplados no título executivo. A liquidação deve guardar estrita fidelidade à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Deverão, portanto, ser apuradas as parcelas reconhecidas no título – sétimos dias laborados nas condições fixadas, intervalos intra e interjornada e horas in itinere –, bem como somente os reflexos e repercussões expressamente deferidos na decisão exequenda. A natureza genérica da condenação coletiva exige a individualização do crédito, mas não autoriza a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. Acolho parcialmente a impugnação neste aspecto, para determinar que a conta observe estritamente os reflexos e critérios abrangidos pelo título executivo. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES Não se mostra possível homologar, neste momento, nenhuma das contas apresentadas. A exequente apurou o montante de R$ 111.498,76, porém os cálculos apresentados não permitem identificar, com a necessária precisão, todas as ocorrências concretas e os critérios considerados para cada parcela. A deficiência assume especial relevância quanto às horas in itinere. A exequente adotou a premissa de 180 minutos por dia durante 20 dias no mês, totalizando 60 horas mensais. Entretanto, embora o título reconheça o direito às horas de percurso nas situações nele especificadas, a conta deverá demonstrar o fundamento para a quantidade de horas efetivamente considerada. Quanto ao descanso semanal remunerado e aos intervalos intra e interjornada, a memória deverá igualmente individualizar, mês a mês, as ocorrências consideradas. De outro lado, também não se mostra possível homologar os cálculos apresentados pela executada. A conta empresarial apura apenas R$ 5,75 e não reconhece qualquer valor a título de sétimo dia em dobro, horas in itinere ou intervalo intrajornada, sem que tenham sido apresentados, de forma integral, os documentos funcionais necessários para demonstrar a correção dessas premissas. Há, ainda, significativa divergência em relação à apuração anteriormente apresentada pelo sindicato no processo coletivo, que atribuiu à mesma trabalhadora crédito de R$ 18.466,60. A discrepância entre R$ 111.498,76, R$ 18.466,60 e R$ 5,75 evidencia a necessidade de adequada individualização do crédito antes da homologação. Não homologo, portanto, neste momento, os cálculos apresentados por nenhuma das partes. DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA ANALÍTICA PELA EXEQUENTE A exequente deverá apresentar memória analítica dos cálculos, de forma discriminada e mês a mês, considerando o período de 19/05/2009 a 06/07/2015 e observando rigorosamente o título executivo e os parâmetros fixados nesta decisão. A memória deverá permitir a identificação: a) das ocorrências em que o repouso semanal remunerado tenha sido concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos do título executivo; b) das ocorrências e da quantidade de horas consideradas em razão da supressão do intervalo intrajornada; c) das ocorrências e da quantidade de horas consideradas em razão da supressão do intervalo interjornada; d) quanto às horas in itinere, dos dias e jornadas considerados na apuração, bem como do fundamento utilizado para a quantidade de horas de percurso computada, não se adotando automaticamente a premissa de 180 minutos por dia durante 20 dias no mês sem demonstração de sua correspondência com os parâmetros do título ou com os elementos constantes dos autos; e) das bases remuneratórias utilizadas, dos adicionais aplicados, dos reflexos considerados e dos critérios de atualização. Caso a elaboração dessa memória dependa de cartões de ponto, fichas financeiras ou outros documentos funcionais que não constem dos autos e estejam sob a guarda da executada, deverá a exequente, no mesmo prazo, indicar especificamente quais documentos são necessários e os respectivos períodos a que se referem. Nessa hipótese, retornem-me os autos conclusos para apreciação da necessidade de exibição documental pela executada. Apresentada a memória analítica sem necessidade de complementação documental, retornem-me igualmente os autos conclusos para conferência e prosseguimento. DA SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA A execução trabalhista tem por finalidade a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a solução consensual do litígio. Considerando a proximidade da Semana Nacional da Execução Trabalhista, a realizar-se no período de 14 a 18 de setembro de 2026, faculta-se às partes requerer a inclusão do feito em pauta de conciliação, caso haja interesse na composição. A possibilidade de acordo permanece aberta independentemente da fase processual, podendo as partes apresentar proposta conjunta ou requerer audiência específica para tentativa conciliatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) REJEITO o pedido de suspensão do presente cumprimento individual; b) RECONHEÇO a pertinência subjetiva de DOMINGAS DE SOUZA SANTANA FREIRE ao título executivo formado na Ação Coletiva nº 0143400-81.2013.5.21.0010; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto à ausência de memória analítica dos cálculos apresentados pela exequente, deixando de homologá-los neste momento; d) REJEITO a impugnação quanto à pretendida limitação da liquidação à data do ajuizamento da ação coletiva, devendo a apuração considerar o período de 19/05/2009 a 06/07/2015, observados os limites da coisa julgada; e) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto aos reflexos, para determinar que sejam considerados exclusivamente aqueles abrangidos pelo título executivo; f) NÃO HOMOLOGO, neste momento, os cálculos apresentados pela exequente; g) NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada; h) DETERMINO à exequente que, no prazo de 08 dias, apresente memória analítica de seus cálculos, de forma discriminada e mês a mês, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo e nesta decisão, com indicação das ocorrências, quantidades, bases remuneratórias, adicionais, reflexos e critérios de atualização considerados; i) quanto às horas in itinere, a memória deverá indicar os dias e jornadas considerados e o fundamento para o tempo de percurso computado, não se adotando automaticamente a premissa de 180 minutos por dia durante 20 dias no mês sem demonstração de sua correspondência com o título executivo ou com os elementos constantes dos autos; j) caso a elaboração da memória analítica dependa de cartões de ponto, fichas financeiras ou outros documentos funcionais que não constem dos autos e estejam sob a guarda da executada, deverá a exequente, no mesmo prazo, indicar especificamente os documentos necessários e os respectivos períodos, após o que deverão os autos retornar conclusos para apreciação da necessidade de sua exibição; k) apresentada a memória analítica sem requerimento de complementação documental, retornem-me os autos conclusos para conferência e prosseguimento; l) FACULTO às partes requererem a inclusão do feito em pauta conciliatória durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, caso haja interesse na composição. Intimem-se. Após, cumpra-se. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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