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0001427-15.2025.5.11.0005

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES RORSum 0001427-15.2025.5.11.0005 RECORRENTE: THULIANE CRUZ BARBOSA RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493e1de proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001427-15.2025.5.11.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THULIANE CRUZ BARBOSA ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA (AM6940) NATALIA CHACON HILDEBRANDO DA SILVA (AM10454) Recorrido: Advogado(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (SP182122) RECURSO DE: THULIANE CRUZ BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/08/2026 - Id 43488fb; Recurso apresentado em 27/08/2026 - Id fe95d43). Representação processual regular (Id 88ff184 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id e4110e5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade Arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput, V, X e XLI; 7º, I, da Constituição Federal de 1988, Arts. 1º e 4º da Lei 9.029/1995; arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e Súmula nº 443 do TST. A Recorrente sustenta que a dispensa foi discriminatória, pois ocorreu 22 dias após o diagnóstico de patologia lombar, estando em tratamento médico e fisioterapêutico com ciência da empresa. Alega que a Súmula 443 do TST não é taxativa e que a ausência de doença estigmatizante não afasta a proteção da Lei 9.029/1995. Defende a inversão do ônus da prova e a existência de prova indiciária da discriminação. Analiso. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do art. 896, § 9º da CLT, que define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, quais sejam: contrariedade a norma constitucional, a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "Os elementos produzidos nos autos não demonstram que a doença tenha motivado a dispensa, especialmente diante da prova oral produzida, da existência de desligamentos contemporâneos envolvendo diversos empregados e da ausência de indícios objetivos de tratamento discriminatório.", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - THULIANE CRUZ BARBOSA

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