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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001427-05.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ICARO IURI BEZERRA LIMA CHALEGRE RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 541f97b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir o requerimento para que o processo tramite na modalidade “Juízo 100% Digital”; 2. Declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de pagamento em dobro de feriados laborados e seus reflexos, em razão da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC; 3. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ICARO IURI BEZERRA LIMA CHALEGRE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita; 4. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. Condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba, todavia, é inexigível até que sobrevenha comprovação nos autos quanto à superação da sua condição de hipossuficiência; Custas processuais pela parte autora no importe de 2% do valor dado à causa, porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001427-05.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ICARO IURI BEZERRA LIMA CHALEGRE RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 541f97b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECIDO: 1. Deferir o requerimento para que o processo tramite na modalidade “Juízo 100% Digital”; 2. Declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de pagamento em dobro de feriados laborados e seus reflexos, em razão da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC; 3. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ICARO IURI BEZERRA LIMA CHALEGRE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita; 4. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. Condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios. A verba, todavia, é inexigível até que sobrevenha comprovação nos autos quanto à superação da sua condição de hipossuficiência; Custas processuais pela parte autora no importe de 2% do valor dado à causa, porém dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICARO IURI BEZERRA LIMA CHALEGRE
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