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TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0001427-03.2026.8.16.0001 Processo: 0001427-03.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Cleiciane Luciele da Silva de Almeida (CPF/CNPJ: 124.128.169-64) Lúcia Salles Kalluf, 75 MD 02 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-160 - E-mail: cleicianeluciele2001@gmail.com - Telefone(s): (41) 99543-3395 Igor Felipe Timoteo Alves (CPF/CNPJ: 111.575.137-94) Lúcia Salles Kalluf, 75 MD 02 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-160 - E-mail: ifigor349@gmail.com - Telefone(s): (41) 98900-2099 Réu(s): Kelly Nayanne da Silva Xavier (CPF/CNPJ: 026.350.443-33) Doutor Cézar Pernetta, 412 Loja 2 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.470-235 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I. RELATÓRIO Igor Felipe Timóteo Alves e Cleiciane Luciele da Silva de Almeida ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Kelly Nayanne da Silva Xavier. Alegam, em síntese, que o primeiro autor trabalha no estabelecimento comercial de seu genitor, local em que a ré exercia suas atividades profissionais. Narram que, em 03/06/2025, após o primeiro autor repreendê-la por questões relativas à organização do ambiente de trabalho, a ré passou a proferir ofensas verbais diretas contra ele, utilizando expressões como “corno” e “chifrudo”. Afirmam, ainda, que a ré ofendeu a segunda autora, que sequer estava presente no local, chamando-a de “vagabunda” e “vadia” perante terceiros, além de encaminhar posteriormente áudios com o mesmo teor ao genitor do primeiro autor. Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor do primeiro autor e de R$ 15.000,00 em favor da segunda autora. A petição inicial foi instruída com os documentos de seqs. #1.2 a #1.6. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores por meio da decisão de seq. #14.1, após a juntada dos documentos de seqs. #12.2 a #12.8. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de seq. #27.1. A ré apresentou contestação em seq. #29.1. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e impugnou o benefício concedido aos autores, sustentando que o primeiro autor possui registros de empresas e veículos em seu nome e que a segunda autora movimenta valores em apostas esportivas e ostenta padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que o episódio decorreu de discussão recíproca e de animosidade preexistente no ambiente de trabalho, circunstâncias que culminaram no ajuizamento de reclamação trabalhista pela ré em face da empresa, posteriormente solucionada mediante acordo. Defende a inexistência de dano moral indenizável, argumentando tratar-se de meros aborrecimentos e de revanchismo por parte dos autores. Juntou os documentos de seqs. #29.2 a #29.10. Os autores apresentaram impugnação à contestação em seq. #32.1. Refutaram a impugnação à gratuidade da justiça, esclarecendo que os registros empresariais apontados foram baixados pouco tempo após sua constituição, que não são proprietários das motocicletas antigas mencionadas em relatório não oficial e que a movimentação bancária apresentada é modesta. Também impugnaram o pedido de gratuidade formulado pela ré, sob o argumento de ausência de documentação comprobatória e de omissão quanto ao recebimento das parcelas decorrentes do acordo trabalhista. No mérito, reiteraram os termos da petição inicial, destacando a impossibilidade de se cogitar de ofensa recíproca em relação à segunda autora, que não estava presente no local dos fatos. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas, a produção de prova documental suplementar e a expedição de ofícios aos sistemas de pesquisa patrimonial para apuração da renda dos autores (seq. #37.1). Os autores, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da ré, a oitiva de testemunhas e a juntada de prova documental superveniente (seq. #40.1). Feito o necessário relatório, passo à organização da fase instrutória, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARES 1. Da impugnação à gratuidade da justiça dos autores A ré apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores. Sem razão. Os documentos colacionados pela ré, consistentes em comprovantes de inscrição no CNPJ (seqs. #29.3 a #29.5), cujas inscrições foram baixadas poucos dias após a abertura, bem como em relatório não oficial acerca da titularidade de veículos antigos (seq. #29.10), não são aptos a desconstituir a demonstração de hipossuficiência já apreciada por este Juízo na decisão de seq. #14.1. A movimentação bancária da segunda autora (seqs. #12.5 a #12.7) revela valores de pequena monta, compatíveis com a condição econômica declarada. Do mesmo modo, a mera utilização de aparelho celular ou de redes sociais não constitui, por si só, indicativo de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida aos autores. 2. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré A ré formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o qual foi impugnado pelos autores. Da análise dos autos, verifica-se que a ré não juntou qualquer comprovante de renda, holerite, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda, limitando-se a apresentar contrato de locação (seq. #29.6) e documentos pessoais de seus dependentes (seq. #29.7). Por outro lado, a própria ré acostou aos autos ata de audiência trabalhista (seq. #29.2), da qual se extrai ser credora de acordo no valor de R$ 15.000,00, a ser recebido em parcelas mensais, circunstância que enfraquece a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sobretudo diante da ausência de documentação mínima apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, indefiro o benefício postulado pela ré. Superadas as questões preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes: A ocorrência e o exato conteúdo das ofensas verbais supostamente proferidas pela ré em desfavor dos autores, seja presencialmente, seja por meio de mensagens de áudio; O contexto do desentendimento, especialmente quanto à existência de animosidade preexistente, eventual provocação por parte do primeiro autor e alegada reciprocidade das ofensas; A efetiva presença ou ausência da segunda autora no local e no momento dos fatos; A extensão do abalo psicológico e da lesão aos direitos da personalidade dos autores, para fins de caracterização do dano moral; O valor da indenização, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, na hipótese de procedência do pedido. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na prolação das palavras e mensagens ofensivas atribuídas à ré e na repercussão lesiva decorrente de tais condutas (art. 373, I, do CPC). À ré compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos autores, notadamente eventual provocação anterior, legítima defesa ou reciprocidade das ofensas apta a afastar ou mitigar o dever de indenizar (art. 373, II, do CPC). Não se verifica hipótese que justifique a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. V. PROVA ORAL Quanto aos requerimentos probatórios, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que observados os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório. Indefiro o pedido formulado pela ré para expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e a plataformas digitais com a finalidade de investigar a capacidade econômica dos autores. Isso porque o incidente de impugnação à gratuidade da justiça já foi apreciado nesta decisão, tornando tais diligências desnecessárias e impertinentes ao deslinde do mérito da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova oral, concedo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do respectivo rol de testemunhas, devendo indicar a pertinência e a relevância do depoimento de cada pessoa arrolada, sob pena de indeferimento. É indispensável a qualificação completa da testemunha, com indicação de endereço eletrônico e número de telefone celular provido de aplicativo de mensagens. Observe-se o limite máximo de testemunhas previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Os informantes poderão ser dispensados em audiência, nos termos do art. 457, § 2º, do Código de Processo Civil. Os procuradores das partes deverão observar o disposto no art. 364 do Código de Processo Civil, comparecendo ao ato preparados para a apresentação de razões finais orais. Após a apresentação dos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Carolina Fontes Vieira Magistrada
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