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0001426-90.2026.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001426-90.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PEDRO BATERIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca06719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001426-90.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PEDRO BATERIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa85212 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que a petição inicial, embora contenha a narrativa da prestação de serviços, não indica com precisão os locais em que se deu a efetiva execução das atividades laborais, o que compromete a delimitação da competência territorial e a regular instrução do feito. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter uma exposição dos fatos de forma clara, e, conforme exige o artigo 319, inciso III, do CPC, deve-se indicar os fatos que fundamentam o pedido, inclusive com os elementos mínimos que possibilitem o regular prosseguimento da ação e a adequada defesa da parte adversa. Além disso, o artigo 330, §1º, inciso II, do CPC estabelece que será indeferida a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o que inclui a ausência de indicação do local da prestação dos serviços quando este for essencial à definição da competência ou da controvérsia. Assim, intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, indicando com precisão os locais da efetiva prestação dos serviços. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. PARAUAPEBAS/PA, 31 de agosto de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA

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