Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001426-90.2015.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FRANCO RECLAMADO: WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac30b14 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada apresentou embargos à execução (#id:900154e), que encontra-se integralmente garantida mediante bloqueios judiciais realizados sob os Id c481d2f, Id 4e0addd e Id cca91b7. Certifico, ainda, que o valor total da condenação é R$ 513.200,19, conforme planilha de atualização de cálculos #id:052a512. Certifico, outrossim, que a reclamada apresentou manifestação requerendo a substituição do bloqueio judicial por seguro garantia (#id:e2ae273) no valor de R$ 469.429,95, valor inferior ao total da execução. Certifico, mais, que os embargos à execução foram opostos tempestivamente. Certifico, por fim, que LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA cadastrada no presente feito como terceira interessada, requereu sua exclusão do autos. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, a parte executada requer a substituição dos bloqueios judiciais realizados nos autos por seguro garantia judicial. O pedido não merece acolhimento. Embora seja juridicamente admissível, em determinadas circunstâncias, a substituição da penhora por seguro garantia judicial, a medida pressupõe que a nova garantia seja suficiente para assegurar a integralidade do crédito exequendo, sem prejuízo à efetividade da execução. No caso, o seguro garantia ofertado no valor de R$ 469.429,95 é inferior ao montante atualizado da execução, que alcança R$ 513.200,19, o que implica a redução da garantia atualmente existente e, consequentemente, compromete a integralidade da execução, circunstância que impede o acolhimento do pedido. Portanto, mantenho as constrições realizadas nos autos e recebo os embargos à execução de Id 900154e, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT, notadamente a garantia integral do juízo e a tempestividade da medida. Notifique-se a parte exequente, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido formulado por LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. para sua exclusão do cadastro do feito como terceira interessada, também o indefiro. Conforme se extrai da própria manifestação da requerente, a empresa foi nomeada administradora judicial da WIND POWER ENERGIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no âmbito do processo de recuperação judicial nº 0008838-50.2014.8.17.0370, circunstância expressamente reconhecida pela própria peticionária. A manutenção de seu cadastro nestes autos, na condição de terceira interessada, possui caráter instrumental, destinando-se a viabilizar sua ciência acerca de atos processuais que, eventualmente, possam repercutir sobre a empresa em recuperação judicial ou guardar relação com o respectivo processo recuperacional. Tal circunstância não implica reconhecimento de poderes de representação processual da recuperanda, tampouco atribuição de legitimidade para atuar em seu nome, tratando-se apenas de providência cadastral destinada a assegurar a adequada comunicação processual, quando pertinente. Assim, mantenha-se LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. cadastrada nos autos como terceira interessada, sem prejuízo de que eventual intimação seja realizada apenas quando houver ato processual que efetivamente demande sua ciência ou providência. Após o decurso do prazo supra, venham os autos conclusos. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ENERGIMP S.A.
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001426-90.2015.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FRANCO RECLAMADO: WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac30b14 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte executada apresentou embargos à execução (#id:900154e), que encontra-se integralmente garantida mediante bloqueios judiciais realizados sob os Id c481d2f, Id 4e0addd e Id cca91b7. Certifico, ainda, que o valor total da condenação é R$ 513.200,19, conforme planilha de atualização de cálculos #id:052a512. Certifico, outrossim, que a reclamada apresentou manifestação requerendo a substituição do bloqueio judicial por seguro garantia (#id:e2ae273) no valor de R$ 469.429,95, valor inferior ao total da execução. Certifico, mais, que os embargos à execução foram opostos tempestivamente. Certifico, por fim, que LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA cadastrada no presente feito como terceira interessada, requereu sua exclusão do autos. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, a parte executada requer a substituição dos bloqueios judiciais realizados nos autos por seguro garantia judicial. O pedido não merece acolhimento. Embora seja juridicamente admissível, em determinadas circunstâncias, a substituição da penhora por seguro garantia judicial, a medida pressupõe que a nova garantia seja suficiente para assegurar a integralidade do crédito exequendo, sem prejuízo à efetividade da execução. No caso, o seguro garantia ofertado no valor de R$ 469.429,95 é inferior ao montante atualizado da execução, que alcança R$ 513.200,19, o que implica a redução da garantia atualmente existente e, consequentemente, compromete a integralidade da execução, circunstância que impede o acolhimento do pedido. Portanto, mantenho as constrições realizadas nos autos e recebo os embargos à execução de Id 900154e, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT, notadamente a garantia integral do juízo e a tempestividade da medida. Notifique-se a parte exequente, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido formulado por LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. para sua exclusão do cadastro do feito como terceira interessada, também o indefiro. Conforme se extrai da própria manifestação da requerente, a empresa foi nomeada administradora judicial da WIND POWER ENERGIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no âmbito do processo de recuperação judicial nº 0008838-50.2014.8.17.0370, circunstância expressamente reconhecida pela própria peticionária. A manutenção de seu cadastro nestes autos, na condição de terceira interessada, possui caráter instrumental, destinando-se a viabilizar sua ciência acerca de atos processuais que, eventualmente, possam repercutir sobre a empresa em recuperação judicial ou guardar relação com o respectivo processo recuperacional. Tal circunstância não implica reconhecimento de poderes de representação processual da recuperanda, tampouco atribuição de legitimidade para atuar em seu nome, tratando-se apenas de providência cadastral destinada a assegurar a adequada comunicação processual, quando pertinente. Assim, mantenha-se LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. cadastrada nos autos como terceira interessada, sem prejuízo de que eventual intimação seja realizada apenas quando houver ato processual que efetivamente demande sua ciência ou providência. Após o decurso do prazo supra, venham os autos conclusos. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FRANCO