Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001426-54.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ANTONIO MARCOS TEODORO Réu(s): EDEVANE ELEUTERIO ELZA BARRETO VILMAR RODRIGUES DECISÃO INICIAL Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DE REINVINDICATÓRIA ajuizada pela parte autora, ANTONIO MARCOS TEODORO, em face da parte ré, EDEVANE ELEUTERIO, ELZA BARRETO e VILMAR RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1. e seguintes). Narra a inicial, em síntese, que o autor, em condomínio com seus irmãos, é proprietário dos lotes nº 13, 14, 15 e 16 da Quadra nº 14, situados no Distrito de Nova Lourdes, Município de São João/PR, conforme matrícula imobiliária e escritura pública acostadas aos autos. Sustenta que a propriedade tem origem em usucapião anteriormente reconhecido judicialmente em favor de seus genitores e posteriormente transferida aos atuais coproprietários. Afirma que os réus passaram a ocupar irregularmente o imóvel a partir do ano de 2020, promovendo atos de esbulho e turbação, circunstâncias que já teriam motivado o ajuizamento de ação de interdito proibitório. Alega que, valendo-se de interpretação equivocada da decisão proferida naquela demanda, os réus estariam ampliando a ocupação da área mediante instalação de cercas e intenção de realização de novas construções. Sustenta a existência de posse injusta exercida pelos réus e requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que se abstenham de praticar quaisquer atos de posse ou construção sobre os imóveis. Ao final, pleiteia a procedência da ação para ser imitido na posse dos lotes, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 e seguintes). É o breve relato. DECIDO. 2. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. 2.1. Defiro gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 2.2. Passo a apreciar a tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora o autor tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a titularidade do imóvel objeto da demanda, a análise perfunctória própria desta fase processual não permite concluir, com o grau de segurança necessário, pela presença da probabilidade do direito alegado em extensão suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida. Isso porque a controvérsia envolvendo a área em discussão mostra-se complexa e remonta, ao menos, ao ano de 2020, tendo sido objeto de demanda judicial anterior entre as partes, circunstância que evidencia a necessidade de maior dilação probatória para adequada apuração da situação fática e jurídica relativa ao exercício da posse sobre o imóvel. Além disso, os elementos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a existência de perigo de dano concreto e iminente apto a justificar a adoção da medida extrema postulada. As alegações de que os réus pretendem realizar novas construções ou ampliar a ocupação da área dependem de melhor esclarecimento e comprovação no curso da instrução processual, não sendo possível, neste momento, aferir a efetiva urgência da providência requerida. Cumpre observar, ainda, que a tutela postulada possui natureza satisfativa e potencial aptidão para interferir diretamente na situação possessória atualmente existente, recomendando-se cautela em sua concessão antes da formação do contraditório, especialmente diante da existência de controvérsia consolidada entre as partes acerca da posse e da propriedade do bem. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a demonstrar a necessidade da medida. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Neste momento, deixo de designar audiência conciliatória, já que improvável acordo entre as partes. No ponto, o caráter de Justiça Multiportas (art. 334, do CPC) estabelece, quando possível, a busca de resolução pacífica dos conflitos por meios alternativos, como a conciliação e a mediação. Entretanto, diante da análise dos autos, verifica-se que a natureza da demanda em questão indica ser improvável a obtenção de uma solução consensual. Ademais, não vislumbro nenhum prejuízo, já que havendo proposta de acordo poderá ser apresentada pelas partes por escrito ou, ainda, instadas novamente pelo Juízo quando da abertura de eventual audiência de instrução, permitindo a continuidade do feito de forma célere e eficiente, sem comprometer os direitos das partes. 4. Prossiga-se o feito da seguinte forma: a) INTIME-SE a parte autora para, caso não tenha feito na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus contatos eletrônicos (Whatsapp, e-mail e/ou número de telefone), bem como da parte requerida, caso deles tenha conhecimento. Caso não disponha de algum dos dados, deverá informar expressamente. b) CITE-SE a parte ré por meio eletrônico (Whatsapp) ou, subsidiariamente, via carta AR, para a apresentação de resposta (art. 335, do CPC), sendo que a ausência de contestação importará em revelia (art. 344 e seguintes do CPC). Se apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora para réplica/contestação à reconvenção. Nesse último caso, após a contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa replicar. Se decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para sentença. 5. A presente decisão serve de mandado, alvará e ofício. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.