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0001426-54.2025.8.16.0162

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Sertanópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Processo: 0001426-54.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$13.000,00 Polo Ativo(s): GRAENG CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 27.153.841/0001-95) Avenida Dr. Vacyr Goncalves Pereira, 596 - SERTANÓPOLIS/PR - E-mail: contato@gsadvogados.log.br - Telefone(s): (41) 9809-0849 Polo Passivo(s): CONCRETOS USINADOS NEW LTDA (CPF/CNPJ: 31.135.683/0001-18) Rod BR- 060, s/n - Abadia de Goiás - ABADIA DE GOIÁS/GO - CEP: 75.345-000 1. À contadoria para que, em prazo não superior a 10 diaS, apresente as contas atualizadas. 2. Em seguida intime-se o devedor, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença, sob pena de decorrido o prazo fixado acrescer-se a multa de 10%, e de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o disposto nos artigos 523 e ss. do CPC. 3. Decorrido o prazo supra sem manifestação, o executado, independentemente de penhora nos autos, poderá apresentar Impugnação ao Cumprimento da Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). Observo que o prazo se inicia independentemente de nova intimação. 4. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, após certificado nos autos: 5. Não havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo discriminado e atualizado do débito, com a multa de 10% (art. 523, §2º, do CPC), obrigatoriamente nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de a execução prosseguir com os valores já apresentados pela preclusão. 6. Após, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). 6.1. Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.2. Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora. Proceda-se, via SISBAJUD, ao desdobramento para transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução. 6.3. Caso o valor penhorado não quite integralmente o débito, desnecessária a conclusão para a expedição de alvará, o que deverá ser feito somente após o cumprimento das diligências abaixo, visando a celeridade processual. 7. DEFIRO, desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. 7.1. Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. 7.2. A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). 8. Em sendo requerido, determino à Secretaria a fim de que diligenciе, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. 8.1. Em sendo positiva a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD, sob pena de extinção. 8.2 No caso de requerimento de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. 8.3. Indicados os bens, voltem conclusos. 9. Defiro, igualmente, a pesquisa via SNIPER. 10. Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB / SREI / CENSEC / PREVJUD / CAGED, bem como pedidos genéricos de penhora na sede da empresa executada ou residência da parte devedora, como também a intimação da parte executada para indicar bens à penhora, pois este Magistrado constatou, após anos deferindo tais diligências, que não resultam em efetiva localização de bens ou valores penhoráveis. Referidos sistemas não resultam em diligências frutíferas. Tais medidas não se coadunam com os princípios da simplicidade e celeridade dos JECs. Oficiais de justiça se deslocam em cumprimento às determinações judiciais e nada logram encontrar que seja penhorável (normalmente são bens de família ou instrumentos de trabalho). Ainda, os devedores são intimados, mas não indicam bens à penhora, sequer manifestam-se. Além do mais, tais diligências sobrecarregam a demanda de trabalho deste Juízo, que já se encontra com déficit de servidores e grande acúmulo de processos. 10.1. Resultando infrutíferas as diligências acima determinadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), voltem conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. 11. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 11.1. Havendo suspensão, advirta-se a parte expressamente de que deverá dar andamento ao feito até o decurso do prazo, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por inércia. 11.2. No mais, em havendo pedidos consecutivos de suspensão, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, 31 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado

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