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TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001426-53.2022.8.26.0268/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora o recolhimento das despesas para realização da(s) pesquisa(s) deferida(s), no valor de R$ 115,26 (3 UFESPs), observando-se que no eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo, no Painel do Advogado. No módulo de custas, clique em “Incluir item de recolhimento”. Aberto o menu suspenso, selecione a opção “Ato-Pesquisa (tipo de pesquisa)”. Ao final, clique em “Incluir” e “Gerar Guia”. Vide Infoeproc18: "O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único. Em princípio, não é necessária a juntada aos autos da guia de pagamento e do boleto em PDF, pois no eproc, o módulo de custas e os sistemas bancários são integrados. Com isso, após o pagamento dentro da data de validade, é gerado automaticamente um evento no histórico do processo, informando a quitação. Porém, em caso de urgência, o advogado poderá anexar o boleto e o comprovante de pagamento junto de sua petição. Vencimento: os boletos gerados no eproc vencem em cinco dias corridos após a data de sua emissão (D+5), sendo que o vencimento é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em final de semana ou feriado". Local: Itapecerica da Serra
TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001426-53.2022.8.26.0268/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO, o pedido de bloqueio Sisbajud, na modalidade teimosinha (limitada a 30 dias). Se houver bloqueio em excesso via Sisbajud, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo. Após, intime-se o executado acerca da penhora realizada. Providencie a serventia o necessário após o recolhimento das custas e a apresentação da planilha de débito atualizada. Int. Itapecerica da Serra, 02/09/2026.
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