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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Centenário do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0001426-51.2025.8.16.0066 Autor(s): Juliane da Silva Vicente Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados Diante dos termos do acordo acostado, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO – movimentos 66.1 e 74.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto nos artigos 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Eventuais custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Tendo em vista o acordo realizado, defiro a dispensa de eventuais custas remanescentes (artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), o que não abrange eventuais custas iniciais e não pagas. Defiro o requerimento de renúncia ao direito de recorrer se formulado (artigo 999 do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário, inclusive RPV e alvarás. Na sequência, procedidas as anotações e comunicações legais, arquivem-se os autos acima citados. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Centenário do Sul, agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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