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0001426-30.2008.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Vistos, etc. Para o deferimento de medidas executivas atípicas ou de providências destinadas à obtenção de informações financeiras do executado, é necessária a demonstração concreta de sua pertinência, necessidade e utilidade para a satisfação do crédito, sempre à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e menor onerosidade da execução. A atividade executiva, embora deva ser orientada à efetiva satisfação do direito reconhecido ao credor, não autoriza a adoção indiscriminada de providências que impliquem restrições de direitos ou acesso amplo a informações patrimoniais sem que estejam presentes elementos concretos que justifiquem a medida. No caso dos autos, não foram apresentados elementos suficientes a demonstrar que as providências requeridas sejam indispensáveis ou que possuam aptidão concreta para conduzir à satisfação do débito. O simples insucesso ou a ausência de resultado imediato das diligências executivas anteriormente realizadas não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a adoção de medidas extraordinárias ou a ampliação indiscriminada da investigação patrimonial do executado. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de expedição de ordem, via CCS-Bacen e/ou SIMBA, para identificação de todas as instituições financeiras com as quais o executado mantém relacionamento e, posteriormente, para apresentação de extratos bancários completos pelo período mínimo de 12 (doze) meses. A providência, tal como formulada, possui alcance excessivamente amplo, especialmente quanto à requisição indiscriminada de extratos bancários de período prolongado, sem que tenha sido apontado elemento concreto indicativo de ocultação patrimonial, fraude à execução, movimentação financeira incompatível ou outra circunstância excepcional que justifique a medida. Com efeito, o acesso a dados bancários deve guardar pertinência com a finalidade executiva e observar os limites necessários à obtenção de informações efetivamente úteis à satisfação do crédito, não se mostrando adequada a determinação de devassa genérica da movimentação financeira do executado como mecanismo de prospecção patrimonial. A execução não pode converter-se em investigação financeira ampla e irrestrita, especialmente quando ausente demonstração de que a medida pretendida seja capaz de produzir resultado concreto diverso daquele que pode ser obtido mediante os mecanismos executivos ordinariamente disponíveis. Do mesmo modo, indefiro os demais pedidos de medidas coercitivas atípicas, inclusive suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio ou restrição de cartões de crédito e outras providências de natureza pessoal ou patrimonial que não tenham demonstrada, de maneira individualizada, sua necessidade e efetividade para a satisfação do crédito. O indeferimento das medidas requeridas não impede o regular prosseguimento da execução pelos meios legalmente previstos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com a discriminação do principal, correção monetária, juros, encargos e eventuais abatimentos, bem como requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, indicando, de maneira objetiva e fundamentada, as providências executivas que pretende sejam adotadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.

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