2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001426-08.2004.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE GONCALVES MANSO Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO RIBEIRO BARROS - ES28356, ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSÉ GONÇALVES MANSO, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A exequente informou o pagamento das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução, em razão do cumprimento do acordo/parcelamento extrajudicial celebrado pelo executado e requereu a extinção do feito (ID 101479346). É o relatório. Decido. A exequente informou o pagamento do débito, o que extingue a obrigação (art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN). Com a quitação, impõe-se o levantamento de todas as medidas constritivas incidentes sobre os bens do executado: Veículo Fusca (cor vermelha, ano 1973/1973, placa MQN-4701, RENAVAM nº 355207877): como a restrição foi ordenada por ofício (pp. 109 e 247 dos autos digitalizados), a baixa deve ser solicitada via novo ofício ao DETRAN; Veículo de placa PPX7F45: a baixa deve ser operada diretamente pelo sistema RENAJUD. Remanescendo valores bloqueados às pp. 417/419 dos autos digitalizados, não utilizados na satisfação do crédito, o saldo e seus rendimentos legais devem ser restituídos ao executado, ante o encerramento da execução. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC e no art. 156, I, do CTN, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. Determino: a) A baixa de todas as penhoras, averbações, indisponibilidades e restrições vinculadas a este processo; b) A expedição de ofício ao DETRAN para baixa da restrição do veículo Fusca (placa MQN-4701), ressaltando que a medida original não foi inserida pelo RENAJUD; e a baixa direta via RENAJUD quanto ao veículo de placa PPX7F45; c) A expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica do saldo bloqueado às pp. 417/419, com os rendimentos legais, em favor de JOSÉ GONÇALVES MANSO (CPF nº 241.590.187-34). Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da satisfação superveniente, nem em custas processuais pela ausência de citação válida. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. CUMPRA-SE SERVINDO COMO OFÍCIO. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito