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0001425-38.2026.5.21.0003

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001425-38.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec565a proferida nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0001425-38.2026.5.21.0003 Data da Autuação: 21/01/2026 Valor da causa: R$ 66.898,24 EXEQUENTE: EMANUELLA ANDRADE DINIZ ADVOGADO: George Arthur Fernandes Silveira EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: FLAVIANE BARBOSA SILVA Órgão Julgador: 10ª Vara do Trabalho de Natal Classe Judicial: Cumprimento de sentença (156) Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Civil Coletiva 0000917-39.2019.5.21.0003, promovida por EMANUELLA ANDRADE DINIZ em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, buscando a satisfação de créditos trabalhistas. O exequente apresentou planilha de cálculos e no corpo da inicial, apurando um total de R$ 66.898,24, composto por verbas trabalhistas - horas extras e reflexos, contribuições previdenciárias - patronal e empregado -, FGTS, honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação e custas judiciais. A executada EBSERH, devidamente intimada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação - Id.a95be9d - suscitando diversas preliminares, prejudiciais de mérito e impugnações aos cálculos. Apresenta planilha com correção do valor em execução para R$ 66.898,24. Acompanha a impugnação o cartão de ponto da exequente, férias concedidas, afastamentos, além de planilha de cálculo com a discriminação dos valores que entende devidos. A exequente, por sua vez, apresentou Manifestação à Impugnação (ID 1d614ed), rebatendo todos os argumentos da executada e reiterando a correção de seus cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Suscitadas pela Executada A executada, em sua Impugnação (ID a95be9d), suscitou as seguintes matérias preliminares e prejudiciais: a) Ilegitimidade Ativa da Parte Exequente: A EBSERH alega ilegitimidade da exequente, EMANUELLA ANDRADE DINIZ, sob o argumento de que não se trata de empregada substituída pelo SINDSERH/RN, cuja representação genérica não alcançaria categorias profissionais diferenciadas, como a de enfermeira. Menciona decisões da 2ª Turma do TRT da 21ª Região e a tese firmada no Tema 823/RG-STF. Argumenta que, se o título for interpretado extensivamente, esbarraria na inexigibilidade da obrigação (art. 535, § 8º, ou art. 525, § 12º, do CPC). Análise: Alegar ilegitimidade ativa da exequente nesta fase processual configura clara tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. A sentença coletiva proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN foi confirmada pelo TRT21, que rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato. O acórdão, que compõe o título executivo assim dispôs em sua ementa: "rejeitar as questões preliminares relativas à [...] ilegitimidade ativa sindical". Ademais, a sentença coletiva condenou a reclamada a "PAGAR A CADA SUBSTITUÍDO" as verbas ali deferidas. A parte exequente, EMANUELLA ANDRADE DINIZ, comprovou sua condição de médico e empregado da EBSERH, admitido em 02/07/2015, no período de apuração. A discussão sobre a abrangência da substituição processual do sindicato é matéria de conhecimento, já enfrentada e decidida na fase competente, não podendo ser reaberta em sede de execução sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). O argumento de "categoria diferenciada" já foi rejeitado na decisão de conhecimento. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa pela executada. b) Inépcia da Petição Inicial: A executada alega inépcia da petição inicial, afirmando que a exequente não comprovou ter laborado em jornada 12x36 ou 24x72, requisito para ser alcançada pela sentença coletiva. Análise: A inépcia da petição inicial é vício que se verifica na fase de conhecimento e, no presente caso, já foi superada pela formação do título executivo judicial. A petição inicial desta execução individual veio acompanhada dos cálculos e dos documentos que atestam a condição de substituída da exequente. A ausência de comprovação de cumprimento da jornada específica (12x36 ou 24x72) não torna a petição inicial inepta nesta fase, mas sim constitui uma questão de mérito da liquidação, a ser verificada nos cálculos e na adesão ao título executivo. A execução individual de sentença coletiva, por sua natureza, exige a individualização do crédito e a adequação aos termos do título. O exequente, como médico, atua em ambiente hospitalar, o que é compatível com a tese da ação coletiva. Ademais, a sentença coletiva não condicionou o direito ao trabalho em jornada 12x36 ou 24x72, mas sim à nulidade das compensações de jornada realizadas pelos empregados da reclamada no Estado do Rio Grande do Norte, e ao pagamento das horas extras e reflexos quando tenham atuado em condições insalubres, até 10.11.2017. O vínculo empregatício da exequente com a EBSERH no período abrangido pela condenação (01/12/2014 a 10/11/2017) está comprovado nos autos, ante a admissão da substituída em 02/07/2015. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 21 DO TST A EBSERH impugna o pedido de justiça gratuita da exequente, alegando que sua remuneração bruta supera o limite de 40% do teto do RGPS. O exequente, na petição inicial, afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Embora a executada tenha apresentado elementos que sugerem que a remuneração da exequente em 2026 supera o limite legal para presunção de hipossuficiência (o que é uma análise que deve ser feita na data do ajuizamento da ação), a simples percepção de salário superior não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade financeira. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural (aqui a exequente) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que não foi ilidida por prova robusta em contrário pela executada. A impugnação não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade da exequente de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio, como extratos bancários recentes ou declarações de imposto de renda que indiquem boa condição financeira. Dessa forma, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Da Inexigibilidade do Título por Inconstitucionalidade Qualificada (Tema 1.046/RG-STF) A executada, com base no Tema 1.046/RG-STF (ARE 1.121.633), alega que a sentença e o acórdão coletivos fundamentaram-se em interpretação inconstitucional de norma coletiva válida, ao desconsiderar a prevalência da negociação coletiva. Análise: Esta argumentação é idêntica àquela apresentada pela própria EBSERH na Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, cuja decisão encontra-se acostada aos autos por cópia. Na referida Ação Rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em Tribunal Pleno, acolheu a preliminar de decadência do direito à rescisão do julgado, extinguindo a ação rescisória com resolução do mérito. O Acórdão da Ação Rescisória (ID 259103f) é cristalino ao afirmar que "a tese jurídica fixada no ARE 1121633 (Tema 1.046) não declara a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo, tampouco declina qualquer interpretação de lei ou ato normativo tido como incompatível com a Constituição Federal, mas tão somente afirma ser constitucional a norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não absolutamente indisponível." Ou seja, a tese de inexigibilidade do título, calcada no Tema 1.046 do STF, já foi objeto de análise e rejeição em Ação Rescisória ajuizada pela própria executada, que transitou em julgado. Reabrir essa discussão nesta fase de execução significa afrontar novamente a coisa julgada. Ademais, o Acórdão da Ação Rescisória ainda apontou que "não há nos autos da referida ação nenhuma decisão determinando a suspensão de feitos que tratam de matéria relacionada ao art.60 da CLT, a qual tampouco atingiria a presente demanda, em que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida, razão pela qual rejeito a impugnação nesse aspecto". Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título por inconstitucionalidade qualificada, por ofensa à coisa julgada. Da Equiparação da EBSERH à Fazenda Pública e dos Encargos A executada requer a concessão das prerrogativas processuais de Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios/RPV, com base na Lei nº 15.233/2025 e em precedentes do STF e TST. Análise: A equiparação da EBSERH à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais é um tema controverso e já foi objeto de análise na própria ação coletiva. A sentença de conhecimento rejeitou a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública. Embora o Acórdão do TRT tenha mantido essa rejeição em seu dispositivo, a fundamentação do voto condutor analisou a questão e indeferiu as prerrogativas, invocando o art. 173, §1º, II, da CF. Contudo, a Lei nº 15.233/2025, em seu art. 16, dispõe expressamente que: "Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas". Esta lei entrou em vigor em 08/10/2025, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado do título executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o regime processual-constitucional aplicável é aquele vigente no momento do cumprimento da sentença (tempus regit actum), e que não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na fase de execução, mesmo em face de coisa julgada formada na fase de conhecimento (Rcl 67280 AgR, Rcl 67241 AgR, entre outras). Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 20/03/2023 (E-RR-252-19.2017.5.13.0002), firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública. Assim, com a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que expressamente estende as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH, bem como a orientação jurisprudencial recente das Cortes Superiores, reconheço que a executada EBSERH faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, notadamente quanto ao regime de precatórios/RPV e à impenhorabilidade de bens. Este reconhecimento implica na observância das seguintes regras: • Os débitos deverão ser pagos mediante Regime de pagamento - regime de precatórios ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o valor da condenação (art. 100 da CF/88). • Aplicam-se os prazos em dobro para manifestações e recursos (Decreto-Lei nº 779/69 c/c art. 183 do CPC). • Isenção de custas (art.Custas processuais e depósito recursal 790-A da CLT) e dispensa de depósito recursal (Decreto-Lei nº 779/69). • A atualização deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC (conforme EC no 113/2021) de 09/12/2021 até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, aplica-se o regime da EC no 136/2025 (IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC). Da Impossibilidade de Fracionamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais Fixados na Ação Coletiva A executada invoca o Tema 1.142/RG-STF (RE 1.309.081) para obstar a execução e expedição de RPV para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, alegando que constituem crédito único e indivisível e que seu fracionamento viola o art. 100, § 8º, da CF. Análise: O Acórdão que serve de título executivo condenou a EBSERH a "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". O Tema 1.142/RG-STF (RE 1.309.081) realmente estabelece que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." No entanto, a presente execução individual é movida pela própria trabalhadora, com a habilitação do seu crédito principal. Os honorários sucumbenciais do sindicato (e, por consequência, de seus advogados) não estão sendo "fracionados" em múltiplas execuções, mas sim apurados individualmente em cada execução do substituído, onde o valor da condenação é individualmente quantificado. A interpretação do TST, em diversos julgados, é que a vedação do fracionamento de precatórios não impede que, em execuções individuais autônomas de sentença coletiva, os honorários advocatícios sejam calculados e pagos no mesmo regime do principal, desde que não haja a divisão artificial de um único crédito já consolidado para se enquadrar no limite de RPV. Neste caso, o crédito do advogado (percentual sobre o valor líquido da condenação do substituído) só se torna líquido e certo na medida em que a condenação do substituído é liquidada. Portanto, não há fracionamento de um crédito global, mas sim a apuração e execução de um crédito que nasce com cada liquidação individual. A verba honorária do sindicato, decorrente da condenação da ação coletiva, será apurada sobre o valor da condenação da exequente e executada em conjunto com o crédito principal da trabalhadora, submetendo-se ao mesmo regime de pagamento (RPV ou precatório). Dessa forma, rejeito a alegação de impossibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais nos termos da impugnação. Da Impossibilidade de Fixação de Honorários Sucumbenciais na Execução Trabalhista A executada argumenta que não são devidos honorários advocatícios na execução trabalhista, por ausência de previsão no art. 791-A da CLT, e que, mesmo se aplicável o CPC, o art. 85, § 7º, do CPC isenta a Fazenda Pública em execuções não embargadas. Análise: A sentença de conhecimento da Ação Coletiva, em seu dispositivo, condenou a EBSERH a "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Este comando, integrante do título executivo judicial, já transitou em julgado. O exequente, em sua petição inicial, postula dois tipos de honorários: •Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, já previstos no título executivo. •Os honorários próprios da fase de cumprimento de sentença, com base no art. 85, § 1º, do CPC e Súmula 345 do STJ (que prevêem honorários em execuções individuais de ações coletivas contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas). Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: Estes já estão expressamente contemplados no título executivo. A execução de tais honorários é mera decorrência do comando judicial transitado em julgado. Portanto, a discussão sobre a possibilidade de sua fixação é preclusa. Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (honorários executivos): A Súmula nº 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas") é aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT e pela natureza da execução individual de sentença coletiva, que, na prática, exige um novo esforço cognitivo e postulatório. O TST, em diversos julgados, tem seguido este entendimento, inclusive invocando o Tema 973 do STJ. A argumentação da executada, baseada em julgados do TST que discutem honorários recursais ou a aplicação restrita do art. 791-A da CLT em execuções comuns, não se encaixa na peculiaridade da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Assim, rejeito a impugnação da executada quanto à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução trabalhista, distinguindo a questão da fixação de honorários já previstos no título daqueles específicos da fase de cumprimento de sentença, os quais são devidos na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada. Súmula 368, II (Segunda Parte)/TST e Tema 68 do TST - A executada impugna o cálculo da exequente quanto à ausência de dedução da cota-parte da exequente na contribuição previdenciária e à forma de pagamento do FGTS. Análise: a) Contribuições Previdenciárias: A sentença de conhecimento dispôs expressamente: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS". Este comando transitou em julgado. A Súmula 368, II, do TST, de fato, prevê a responsabilidade do empregado pelos pagamentos de imposto de renda e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota-parte. No entanto, o título executivo judicial, neste caso, afastou expressamente a dedução da parcela contributiva dos empregados. A coisa julgada prevalece sobre o entendimento sumular em cada caso concreto. A alteração dessa determinação em fase de execução configuraria clara ofensa à coisa julgada. Dessa forma, rejeito a impugnação da executada quanto à dedução da cota-parte previdenciária do exequente. b) FGTS: A sentença de conhecimento condenou a EBSERH a "PAGAR A CADA SUBSTITUÍDO: [...] B) REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS". A redação do título executivo indica o pagamento do FGTS diretamente ao substituído, como parte da condenação a "pagar a cada substituído". Inexiste no título comando para depósito em conta vinculada. O Tema 68 do TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201) firmou a tese de que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Conquanto haja coisa julgada em relação ao capítulo FGTS, a Lei nº 8.036/90 foi alterada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o § 1ºao art. 26 da referida Lei, passando a prever que "os valores devidos a título de FGTS, quando decorrentes de condenação judicial, devem ser depositados em conta vinculada". Registre-se que referida medida em nada altera o quadro decidido, pois os valores passam a integrar o patrimônio do trabalhador e reclamante, e cumprem seus objetivos em sua tríplice natureza jurídica. Quanto ao depósito do FGTS em conta vinculada, determino que o valor relativo a tal verba seja depositado em conta vinculada, seguindo o disposto no artigo 26 da Lei do FGTS e Tema 68, do TST. Das Custas Judiciais - A executada impugna a inclusão das custas judiciais nos cálculos, alegando que já foram adimplidas na fase de conhecimento. Análise: A sentença coletiva condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 800,00. Os cálculos do exequente incluem Custas Judiciais no valor de R$ 1.099,79. A EBSERH, por ter sido reconhecida como Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais nesta fase, está isenta de custas processuais (art. 790-A da CLT). Se as custas já foram pagas na fase de conhecimento, não podem ser cobradas novamente. Se não foram pagas e, com o reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, a executada está isenta, elas não são devidas. O valor de R$ 800,00 refere-se às custas da ação coletiva. A quantia atualizada eventualmente incorporada aos cálculos individuais deve ser revista. Acolho a impugnação da executada neste ponto para excluir as custas processuais do cálculo. Se as custas da ação coletiva foram devidas e recolhidas, a questão está exaurida. Se não foram recolhidas e, agora, a EBSERH goza de isenção, não há que se falar em condenação a este título. Ademais, o processo principal corre em outro juízo. Da alegada impugnação Genérica aos Cálculos - O exequente alegou - Id.1d614ed - que a impugnação da EBSERH é genérica e protelatória, não impugnando especificamente os cálculos. Análise: Apesar de extensa, a impugnação da executada não foi de forma alguma genérica. Apresentou a executada uma planilha de cálculos alternativa, indicando de forma precisa e fundamentada os erros aritméticos ou de critérios da planilha do exequente. Assim, não há que se falar em preclusão em virtude da perda do direito de manifestar-se que, inclusive, vem sendo mitigado por este juízo, por se tratar a execução de verbas decorrentes de título coletivo e ante o reconhecimento da equiparação da executada à Fazenda Pública. Dos Cálculos do Exequente: Os cálculos apresentados pelo exequente detalham as seguintes verbas: •Verbas Trabalhistas (atualizadas): R$ 52.027,74 (englobando horas extras e reflexos em DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS). •Contribuição INSS Patronal (20%): R$ 2.560,32 INSS do empregado - isento - R$ 1.408,17 •FGTS (8%): R$ 2.961,94 •Honorários Advocatícios (15%): 8.248,45 •Custas Judiciais: R$ 1.099,79 •TOTAL DEVIDO PELA EBSERH: R$ 66.898,24 Dos Cálculos da EBSERH Verbas trabalhistas: R$ 24.008,32(englobando horas extras e reflexos em DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS). •FGTS (8%): R$ 1.483,95 •Contribuição INSS: R$ 4.826,18 •Honorários Advocatícios (15%): R$ 3.638,97 •Sem custas Judiciais Confronto com o Título Executivo: Verbas Principais: A sentença coletiva condenou a EBSERH a pagar a cada substituído "AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM A JORNADA SEMANAL CONTRATUAL COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS E, NA HIPÓTESE NÃO HAVER LABOR SUPERIOR A JORNADA SEMANAL CONTRATUAL, AS HORAS QUE EXCEDEM A 8ª DIÁRIA, DESTINADAS À COMPENSAÇÃO, DEVERÃO SER REMUNERADAS A MAIS APENAS COM O ADICIONAL POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO" e "REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS". A planilha do exequente discrimina essas verbas, como "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 50%", "HORAS EXTRAS 50%" e seus respectivos reflexos. A sentença de embargos acolheu a Prescrição Quinquenal prejudicial de prescrição quinquenal para "extinguir, com resolução do mérito, a pretensão em relação às verbas anteriores a 01.12.2014". O período do cálculo do exequente está de 01/08/2014 a 10/11/2017. As verbas anteriores a 02/07/2015 devem ser excluídas, data de admissão do substituído. A sentença coletiva determinou Correção Monetária e Juros "JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS, CALCULADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E)". O Acórdão modificou a aplicação da correção monetária e juros, determinando que "Até o pronunciamento final do STF na ADC nº 58/DF, à condenação devem ser aplicados tão somente os juros de mora, permanecendo suspenso o julgamento do recurso, no tocante à controvérsia sobre a incidência do IPCA-e como índice de atualização monetária, e eventuais diferenças". Posteriormente, a decisão parcial de impugnação aos cálculos na ação coletiva firmou-se o entendimento de que a atualização das dívidas deve observar a ADC 58 e 59, "devendo incidir o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a SELIC, já incluídos nesta os juros de mora". A planilha do exequente utiliza "IPCA-E até 30/11/2019 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 01/12/2019". Este juízo muda o entendimento anteriormente demonstrado em outras demandas, em virtude do reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, e a atualização deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC (conforme EC no 113/2021) de 09/12/2021 até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, aplica-se o regime da EC no 136/2025 (IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC). A sentença determinou que as Contribuições Previdenciárias "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS" (ID 92c0e44, fl. 81). Os cálculos do exequente apuram a "Contribuição INSS Patronal (20%)" e "Contribuição INSS Empregado (isento de desconto)", o que está em estrita conformidade com o título executivo. •FGTS: A sentença determinou o pagamento do FGTS a cada substituído, sem determinação de depósito em conta vinculada. As planilhas apresentadas pelas partes apuram o FGTS. Conforme análise anterior, a forma de pagamento será feita em conta vinculada. A Alíquota SAT deve ser calculada no percentual de 2%, conforme apuração da EBSERH. Honorários advocatícios - A sentença deferiu Honorários Advocatícios "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Os cálculos do exequente apuram honorários de 15% sobre o valor das verbas trabalhistas atualizadas, o que está correto. A empresa também apurou o mesmo percentual. O exequente também pediu honorários próprios da fase de cumprimento de sentença. Com o reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública e a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, esses honorários são devidos. Custas Judiciais - Conforme análise anterior, as custas judiciais incluídas na planilha do exequente são indevidas, seja porque a EBSERH está isenta como Fazenda Pública, seja porque as custas da ação coletiva já foram arbitradas em R$ 800,00 e, se pagas, não devem ser cobradas novamente, cabendo análise por parte do juízo do processo principal. A empresa, corretamente, não apurou custas. A empresa em seus cálculos observou os períodos de afastamento e a quantidade de horas extras informada encontra-se escorreita. O divisor a ser utilizado é de 180, conforme planilha da empresa. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em cumprimento ao título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, e dando procedência parcial à impugnação: REJEITA as preliminares e prejudiciais de mérito de ilegitimidade ativa da exequente, inépcia da petição inicial e inexigibilidade do título por inconstitucionalidade qualificada, suscitadas pela executada. REJEITA as impugnações da executada referentes à forma de pagamento das contribuições previdenciárias, bem como à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução trabalhista e à impossibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais da ação coletiva, por estarem em confronto com a coisa julgada. ACOLHE a impugnação da executada quanto à equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, para reconhecer que a executada faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, notadamente quanto ao regime de precatórios/RPV e à impenhorabilidade de bens, e aos prazos processuais e isenções de custas e depósito recursal. ACOLHE a impugnação da executada quanto à exclusão das custas judiciais do cálculo. DETERMINA a RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS para que sejam ajustados os seguintes pontos: As verbas trabalhistas e reflexos deverão ser apuradas a partir de 02/07/2015, data de admissão. •Exclusão de Custas: A verba "Custas Judiciais" deverá ser excluída do cálculo final. •Inclusão de Honorários Executivos: Deverão ser acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido do crédito principal apurado, em favor dos patronos do exequente, conforme o art. 85, § 1º, do CPC e Súmula 345 do STJ. Aplicação da alíquota SAT de 2%, conforme consta do Anexo V do Decreto 3048/99. Com relação à base de cálculo, a contadoria deve utilizar o salário percebido pelo substituído acrescido do adicional de insalubridade. Verificado que o quantitativo de horas extras do executado encontra-se escorreito, nada a modificar neste aspecto. ISTO POSTO, considerando que a executada trouxe os documentos necessários para a devida análise das contas apresentadas e os cálculos de Id f0fd0fe foram elaborados com as determinações supra, homologo-os. Intimem-se as partes. Fica a executada intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se o competente ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando-se o valor homologado e a natureza do crédito, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis ao regime de execução da Fazenda Pública, ao qual a EBSERH se submete por força da Lei nº 15.233/2025 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLA ANDRADE DINIZ - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

  2. Intimação

    TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001425-38.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec565a proferida nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0001425-38.2026.5.21.0003 Data da Autuação: 21/01/2026 Valor da causa: R$ 66.898,24 EXEQUENTE: EMANUELLA ANDRADE DINIZ ADVOGADO: George Arthur Fernandes Silveira EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: FLAVIANE BARBOSA SILVA Órgão Julgador: 10ª Vara do Trabalho de Natal Classe Judicial: Cumprimento de sentença (156) Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Civil Coletiva 0000917-39.2019.5.21.0003, promovida por EMANUELLA ANDRADE DINIZ em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, buscando a satisfação de créditos trabalhistas. O exequente apresentou planilha de cálculos e no corpo da inicial, apurando um total de R$ 66.898,24, composto por verbas trabalhistas - horas extras e reflexos, contribuições previdenciárias - patronal e empregado -, FGTS, honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação e custas judiciais. A executada EBSERH, devidamente intimada, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação - Id.a95be9d - suscitando diversas preliminares, prejudiciais de mérito e impugnações aos cálculos. Apresenta planilha com correção do valor em execução para R$ 66.898,24. Acompanha a impugnação o cartão de ponto da exequente, férias concedidas, afastamentos, além de planilha de cálculo com a discriminação dos valores que entende devidos. A exequente, por sua vez, apresentou Manifestação à Impugnação (ID 1d614ed), rebatendo todos os argumentos da executada e reiterando a correção de seus cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Suscitadas pela Executada A executada, em sua Impugnação (ID a95be9d), suscitou as seguintes matérias preliminares e prejudiciais: a) Ilegitimidade Ativa da Parte Exequente: A EBSERH alega ilegitimidade da exequente, EMANUELLA ANDRADE DINIZ, sob o argumento de que não se trata de empregada substituída pelo SINDSERH/RN, cuja representação genérica não alcançaria categorias profissionais diferenciadas, como a de enfermeira. Menciona decisões da 2ª Turma do TRT da 21ª Região e a tese firmada no Tema 823/RG-STF. Argumenta que, se o título for interpretado extensivamente, esbarraria na inexigibilidade da obrigação (art. 535, § 8º, ou art. 525, § 12º, do CPC). Análise: Alegar ilegitimidade ativa da exequente nesta fase processual configura clara tentativa de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada material. A sentença coletiva proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN foi confirmada pelo TRT21, que rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato. O acórdão, que compõe o título executivo assim dispôs em sua ementa: "rejeitar as questões preliminares relativas à [...] ilegitimidade ativa sindical". Ademais, a sentença coletiva condenou a reclamada a "PAGAR A CADA SUBSTITUÍDO" as verbas ali deferidas. A parte exequente, EMANUELLA ANDRADE DINIZ, comprovou sua condição de médico e empregado da EBSERH, admitido em 02/07/2015, no período de apuração. A discussão sobre a abrangência da substituição processual do sindicato é matéria de conhecimento, já enfrentada e decidida na fase competente, não podendo ser reaberta em sede de execução sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 502 do CPC). O argumento de "categoria diferenciada" já foi rejeitado na decisão de conhecimento. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa pela executada. b) Inépcia da Petição Inicial: A executada alega inépcia da petição inicial, afirmando que a exequente não comprovou ter laborado em jornada 12x36 ou 24x72, requisito para ser alcançada pela sentença coletiva. Análise: A inépcia da petição inicial é vício que se verifica na fase de conhecimento e, no presente caso, já foi superada pela formação do título executivo judicial. A petição inicial desta execução individual veio acompanhada dos cálculos e dos documentos que atestam a condição de substituída da exequente. A ausência de comprovação de cumprimento da jornada específica (12x36 ou 24x72) não torna a petição inicial inepta nesta fase, mas sim constitui uma questão de mérito da liquidação, a ser verificada nos cálculos e na adesão ao título executivo. A execução individual de sentença coletiva, por sua natureza, exige a individualização do crédito e a adequação aos termos do título. O exequente, como médico, atua em ambiente hospitalar, o que é compatível com a tese da ação coletiva. Ademais, a sentença coletiva não condicionou o direito ao trabalho em jornada 12x36 ou 24x72, mas sim à nulidade das compensações de jornada realizadas pelos empregados da reclamada no Estado do Rio Grande do Norte, e ao pagamento das horas extras e reflexos quando tenham atuado em condições insalubres, até 10.11.2017. O vínculo empregatício da exequente com a EBSERH no período abrangido pela condenação (01/12/2014 a 10/11/2017) está comprovado nos autos, ante a admissão da substituída em 02/07/2015. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 21 DO TST A EBSERH impugna o pedido de justiça gratuita da exequente, alegando que sua remuneração bruta supera o limite de 40% do teto do RGPS. O exequente, na petição inicial, afirmou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Embora a executada tenha apresentado elementos que sugerem que a remuneração da exequente em 2026 supera o limite legal para presunção de hipossuficiência (o que é uma análise que deve ser feita na data do ajuizamento da ação), a simples percepção de salário superior não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade financeira. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural (aqui a exequente) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que não foi ilidida por prova robusta em contrário pela executada. A impugnação não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade da exequente de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio, como extratos bancários recentes ou declarações de imposto de renda que indiquem boa condição financeira. Dessa forma, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Da Inexigibilidade do Título por Inconstitucionalidade Qualificada (Tema 1.046/RG-STF) A executada, com base no Tema 1.046/RG-STF (ARE 1.121.633), alega que a sentença e o acórdão coletivos fundamentaram-se em interpretação inconstitucional de norma coletiva válida, ao desconsiderar a prevalência da negociação coletiva. Análise: Esta argumentação é idêntica àquela apresentada pela própria EBSERH na Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, cuja decisão encontra-se acostada aos autos por cópia. Na referida Ação Rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em Tribunal Pleno, acolheu a preliminar de decadência do direito à rescisão do julgado, extinguindo a ação rescisória com resolução do mérito. O Acórdão da Ação Rescisória (ID 259103f) é cristalino ao afirmar que "a tese jurídica fixada no ARE 1121633 (Tema 1.046) não declara a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo, tampouco declina qualquer interpretação de lei ou ato normativo tido como incompatível com a Constituição Federal, mas tão somente afirma ser constitucional a norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não absolutamente indisponível." Ou seja, a tese de inexigibilidade do título, calcada no Tema 1.046 do STF, já foi objeto de análise e rejeição em Ação Rescisória ajuizada pela própria executada, que transitou em julgado. Reabrir essa discussão nesta fase de execução significa afrontar novamente a coisa julgada. Ademais, o Acórdão da Ação Rescisória ainda apontou que "não há nos autos da referida ação nenhuma decisão determinando a suspensão de feitos que tratam de matéria relacionada ao art.60 da CLT, a qual tampouco atingiria a presente demanda, em que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida, razão pela qual rejeito a impugnação nesse aspecto". Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título por inconstitucionalidade qualificada, por ofensa à coisa julgada. Da Equiparação da EBSERH à Fazenda Pública e dos Encargos A executada requer a concessão das prerrogativas processuais de Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios/RPV, com base na Lei nº 15.233/2025 e em precedentes do STF e TST. Análise: A equiparação da EBSERH à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais é um tema controverso e já foi objeto de análise na própria ação coletiva. A sentença de conhecimento rejeitou a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública. Embora o Acórdão do TRT tenha mantido essa rejeição em seu dispositivo, a fundamentação do voto condutor analisou a questão e indeferiu as prerrogativas, invocando o art. 173, §1º, II, da CF. Contudo, a Lei nº 15.233/2025, em seu art. 16, dispõe expressamente que: "Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas". Esta lei entrou em vigor em 08/10/2025, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado do título executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o regime processual-constitucional aplicável é aquele vigente no momento do cumprimento da sentença (tempus regit actum), e que não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na fase de execução, mesmo em face de coisa julgada formada na fase de conhecimento (Rcl 67280 AgR, Rcl 67241 AgR, entre outras). Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 20/03/2023 (E-RR-252-19.2017.5.13.0002), firmou tese no sentido de que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública. Assim, com a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que expressamente estende as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH, bem como a orientação jurisprudencial recente das Cortes Superiores, reconheço que a executada EBSERH faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, notadamente quanto ao regime de precatórios/RPV e à impenhorabilidade de bens. Este reconhecimento implica na observância das seguintes regras: • Os débitos deverão ser pagos mediante Regime de pagamento - regime de precatórios ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o valor da condenação (art. 100 da CF/88). • Aplicam-se os prazos em dobro para manifestações e recursos (Decreto-Lei nº 779/69 c/c art. 183 do CPC). • Isenção de custas (art.Custas processuais e depósito recursal 790-A da CLT) e dispensa de depósito recursal (Decreto-Lei nº 779/69). • A atualização deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC (conforme EC no 113/2021) de 09/12/2021 até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, aplica-se o regime da EC no 136/2025 (IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC). Da Impossibilidade de Fracionamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais Fixados na Ação Coletiva A executada invoca o Tema 1.142/RG-STF (RE 1.309.081) para obstar a execução e expedição de RPV para os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, alegando que constituem crédito único e indivisível e que seu fracionamento viola o art. 100, § 8º, da CF. Análise: O Acórdão que serve de título executivo condenou a EBSERH a "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". O Tema 1.142/RG-STF (RE 1.309.081) realmente estabelece que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." No entanto, a presente execução individual é movida pela própria trabalhadora, com a habilitação do seu crédito principal. Os honorários sucumbenciais do sindicato (e, por consequência, de seus advogados) não estão sendo "fracionados" em múltiplas execuções, mas sim apurados individualmente em cada execução do substituído, onde o valor da condenação é individualmente quantificado. A interpretação do TST, em diversos julgados, é que a vedação do fracionamento de precatórios não impede que, em execuções individuais autônomas de sentença coletiva, os honorários advocatícios sejam calculados e pagos no mesmo regime do principal, desde que não haja a divisão artificial de um único crédito já consolidado para se enquadrar no limite de RPV. Neste caso, o crédito do advogado (percentual sobre o valor líquido da condenação do substituído) só se torna líquido e certo na medida em que a condenação do substituído é liquidada. Portanto, não há fracionamento de um crédito global, mas sim a apuração e execução de um crédito que nasce com cada liquidação individual. A verba honorária do sindicato, decorrente da condenação da ação coletiva, será apurada sobre o valor da condenação da exequente e executada em conjunto com o crédito principal da trabalhadora, submetendo-se ao mesmo regime de pagamento (RPV ou precatório). Dessa forma, rejeito a alegação de impossibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais nos termos da impugnação. Da Impossibilidade de Fixação de Honorários Sucumbenciais na Execução Trabalhista A executada argumenta que não são devidos honorários advocatícios na execução trabalhista, por ausência de previsão no art. 791-A da CLT, e que, mesmo se aplicável o CPC, o art. 85, § 7º, do CPC isenta a Fazenda Pública em execuções não embargadas. Análise: A sentença de conhecimento da Ação Coletiva, em seu dispositivo, condenou a EBSERH a "PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Este comando, integrante do título executivo judicial, já transitou em julgado. O exequente, em sua petição inicial, postula dois tipos de honorários: •Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, já previstos no título executivo. •Os honorários próprios da fase de cumprimento de sentença, com base no art. 85, § 1º, do CPC e Súmula 345 do STJ (que prevêem honorários em execuções individuais de ações coletivas contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas). Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: Estes já estão expressamente contemplados no título executivo. A execução de tais honorários é mera decorrência do comando judicial transitado em julgado. Portanto, a discussão sobre a possibilidade de sua fixação é preclusa. Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (honorários executivos): A Súmula nº 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas") é aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT e pela natureza da execução individual de sentença coletiva, que, na prática, exige um novo esforço cognitivo e postulatório. O TST, em diversos julgados, tem seguido este entendimento, inclusive invocando o Tema 973 do STJ. A argumentação da executada, baseada em julgados do TST que discutem honorários recursais ou a aplicação restrita do art. 791-A da CLT em execuções comuns, não se encaixa na peculiaridade da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. Assim, rejeito a impugnação da executada quanto à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução trabalhista, distinguindo a questão da fixação de honorários já previstos no título daqueles específicos da fase de cumprimento de sentença, os quais são devidos na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada. Súmula 368, II (Segunda Parte)/TST e Tema 68 do TST - A executada impugna o cálculo da exequente quanto à ausência de dedução da cota-parte da exequente na contribuição previdenciária e à forma de pagamento do FGTS. Análise: a) Contribuições Previdenciárias: A sentença de conhecimento dispôs expressamente: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS". Este comando transitou em julgado. A Súmula 368, II, do TST, de fato, prevê a responsabilidade do empregado pelos pagamentos de imposto de renda e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota-parte. No entanto, o título executivo judicial, neste caso, afastou expressamente a dedução da parcela contributiva dos empregados. A coisa julgada prevalece sobre o entendimento sumular em cada caso concreto. A alteração dessa determinação em fase de execução configuraria clara ofensa à coisa julgada. Dessa forma, rejeito a impugnação da executada quanto à dedução da cota-parte previdenciária do exequente. b) FGTS: A sentença de conhecimento condenou a EBSERH a "PAGAR A CADA SUBSTITUÍDO: [...] B) REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS". A redação do título executivo indica o pagamento do FGTS diretamente ao substituído, como parte da condenação a "pagar a cada substituído". Inexiste no título comando para depósito em conta vinculada. O Tema 68 do TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201) firmou a tese de que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Conquanto haja coisa julgada em relação ao capítulo FGTS, a Lei nº 8.036/90 foi alterada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o § 1ºao art. 26 da referida Lei, passando a prever que "os valores devidos a título de FGTS, quando decorrentes de condenação judicial, devem ser depositados em conta vinculada". Registre-se que referida medida em nada altera o quadro decidido, pois os valores passam a integrar o patrimônio do trabalhador e reclamante, e cumprem seus objetivos em sua tríplice natureza jurídica. Quanto ao depósito do FGTS em conta vinculada, determino que o valor relativo a tal verba seja depositado em conta vinculada, seguindo o disposto no artigo 26 da Lei do FGTS e Tema 68, do TST. Das Custas Judiciais - A executada impugna a inclusão das custas judiciais nos cálculos, alegando que já foram adimplidas na fase de conhecimento. Análise: A sentença coletiva condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 800,00. Os cálculos do exequente incluem Custas Judiciais no valor de R$ 1.099,79. A EBSERH, por ter sido reconhecida como Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais nesta fase, está isenta de custas processuais (art. 790-A da CLT). Se as custas já foram pagas na fase de conhecimento, não podem ser cobradas novamente. Se não foram pagas e, com o reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, a executada está isenta, elas não são devidas. O valor de R$ 800,00 refere-se às custas da ação coletiva. A quantia atualizada eventualmente incorporada aos cálculos individuais deve ser revista. Acolho a impugnação da executada neste ponto para excluir as custas processuais do cálculo. Se as custas da ação coletiva foram devidas e recolhidas, a questão está exaurida. Se não foram recolhidas e, agora, a EBSERH goza de isenção, não há que se falar em condenação a este título. Ademais, o processo principal corre em outro juízo. Da alegada impugnação Genérica aos Cálculos - O exequente alegou - Id.1d614ed - que a impugnação da EBSERH é genérica e protelatória, não impugnando especificamente os cálculos. Análise: Apesar de extensa, a impugnação da executada não foi de forma alguma genérica. Apresentou a executada uma planilha de cálculos alternativa, indicando de forma precisa e fundamentada os erros aritméticos ou de critérios da planilha do exequente. Assim, não há que se falar em preclusão em virtude da perda do direito de manifestar-se que, inclusive, vem sendo mitigado por este juízo, por se tratar a execução de verbas decorrentes de título coletivo e ante o reconhecimento da equiparação da executada à Fazenda Pública. Dos Cálculos do Exequente: Os cálculos apresentados pelo exequente detalham as seguintes verbas: •Verbas Trabalhistas (atualizadas): R$ 52.027,74 (englobando horas extras e reflexos em DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS). •Contribuição INSS Patronal (20%): R$ 2.560,32 INSS do empregado - isento - R$ 1.408,17 •FGTS (8%): R$ 2.961,94 •Honorários Advocatícios (15%): 8.248,45 •Custas Judiciais: R$ 1.099,79 •TOTAL DEVIDO PELA EBSERH: R$ 66.898,24 Dos Cálculos da EBSERH Verbas trabalhistas: R$ 24.008,32(englobando horas extras e reflexos em DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS). •FGTS (8%): R$ 1.483,95 •Contribuição INSS: R$ 4.826,18 •Honorários Advocatícios (15%): R$ 3.638,97 •Sem custas Judiciais Confronto com o Título Executivo: Verbas Principais: A sentença coletiva condenou a EBSERH a pagar a cada substituído "AS HORAS QUE ULTRAPASSAREM A JORNADA SEMANAL CONTRATUAL COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS E, NA HIPÓTESE NÃO HAVER LABOR SUPERIOR A JORNADA SEMANAL CONTRATUAL, AS HORAS QUE EXCEDEM A 8ª DIÁRIA, DESTINADAS À COMPENSAÇÃO, DEVERÃO SER REMUNERADAS A MAIS APENAS COM O ADICIONAL POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO" e "REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS". A planilha do exequente discrimina essas verbas, como "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 50%", "HORAS EXTRAS 50%" e seus respectivos reflexos. A sentença de embargos acolheu a Prescrição Quinquenal prejudicial de prescrição quinquenal para "extinguir, com resolução do mérito, a pretensão em relação às verbas anteriores a 01.12.2014". O período do cálculo do exequente está de 01/08/2014 a 10/11/2017. As verbas anteriores a 02/07/2015 devem ser excluídas, data de admissão do substituído. A sentença coletiva determinou Correção Monetária e Juros "JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS, CALCULADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E)". O Acórdão modificou a aplicação da correção monetária e juros, determinando que "Até o pronunciamento final do STF na ADC nº 58/DF, à condenação devem ser aplicados tão somente os juros de mora, permanecendo suspenso o julgamento do recurso, no tocante à controvérsia sobre a incidência do IPCA-e como índice de atualização monetária, e eventuais diferenças". Posteriormente, a decisão parcial de impugnação aos cálculos na ação coletiva firmou-se o entendimento de que a atualização das dívidas deve observar a ADC 58 e 59, "devendo incidir o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a SELIC, já incluídos nesta os juros de mora". A planilha do exequente utiliza "IPCA-E até 30/11/2019 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 01/12/2019". Este juízo muda o entendimento anteriormente demonstrado em outras demandas, em virtude do reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, e a atualização deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC (conforme EC no 113/2021) de 09/12/2021 até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, aplica-se o regime da EC no 136/2025 (IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, limitado à SELIC). A sentença determinou que as Contribuições Previdenciárias "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS" (ID 92c0e44, fl. 81). Os cálculos do exequente apuram a "Contribuição INSS Patronal (20%)" e "Contribuição INSS Empregado (isento de desconto)", o que está em estrita conformidade com o título executivo. •FGTS: A sentença determinou o pagamento do FGTS a cada substituído, sem determinação de depósito em conta vinculada. As planilhas apresentadas pelas partes apuram o FGTS. Conforme análise anterior, a forma de pagamento será feita em conta vinculada. A Alíquota SAT deve ser calculada no percentual de 2%, conforme apuração da EBSERH. Honorários advocatícios - A sentença deferiu Honorários Advocatícios "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO". Os cálculos do exequente apuram honorários de 15% sobre o valor das verbas trabalhistas atualizadas, o que está correto. A empresa também apurou o mesmo percentual. O exequente também pediu honorários próprios da fase de cumprimento de sentença. Com o reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública e a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ, esses honorários são devidos. Custas Judiciais - Conforme análise anterior, as custas judiciais incluídas na planilha do exequente são indevidas, seja porque a EBSERH está isenta como Fazenda Pública, seja porque as custas da ação coletiva já foram arbitradas em R$ 800,00 e, se pagas, não devem ser cobradas novamente, cabendo análise por parte do juízo do processo principal. A empresa, corretamente, não apurou custas. A empresa em seus cálculos observou os períodos de afastamento e a quantidade de horas extras informada encontra-se escorreita. O divisor a ser utilizado é de 180, conforme planilha da empresa. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, em cumprimento ao título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, e dando procedência parcial à impugnação: REJEITA as preliminares e prejudiciais de mérito de ilegitimidade ativa da exequente, inépcia da petição inicial e inexigibilidade do título por inconstitucionalidade qualificada, suscitadas pela executada. REJEITA as impugnações da executada referentes à forma de pagamento das contribuições previdenciárias, bem como à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução trabalhista e à impossibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais da ação coletiva, por estarem em confronto com a coisa julgada. ACOLHE a impugnação da executada quanto à equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, para reconhecer que a executada faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, notadamente quanto ao regime de precatórios/RPV e à impenhorabilidade de bens, e aos prazos processuais e isenções de custas e depósito recursal. ACOLHE a impugnação da executada quanto à exclusão das custas judiciais do cálculo. DETERMINA a RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS para que sejam ajustados os seguintes pontos: As verbas trabalhistas e reflexos deverão ser apuradas a partir de 02/07/2015, data de admissão. •Exclusão de Custas: A verba "Custas Judiciais" deverá ser excluída do cálculo final. •Inclusão de Honorários Executivos: Deverão ser acrescidos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido do crédito principal apurado, em favor dos patronos do exequente, conforme o art. 85, § 1º, do CPC e Súmula 345 do STJ. Aplicação da alíquota SAT de 2%, conforme consta do Anexo V do Decreto 3048/99. Com relação à base de cálculo, a contadoria deve utilizar o salário percebido pelo substituído acrescido do adicional de insalubridade. Verificado que o quantitativo de horas extras do executado encontra-se escorreito, nada a modificar neste aspecto. ISTO POSTO, considerando que a executada trouxe os documentos necessários para a devida análise das contas apresentadas e os cálculos de Id f0fd0fe foram elaborados com as determinações supra, homologo-os. Intimem-se as partes. Fica a executada intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se o competente ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando-se o valor homologado e a natureza do crédito, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis ao regime de execução da Fazenda Pública, ao qual a EBSERH se submete por força da Lei nº 15.233/2025 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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