Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Saquarema- Central da Divida Ativa · Sentença
Chamo o feito à ordem. Verifica-se a existência de sentença extintiva por ausência de impulso processual, lançada no index 190. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, conforme index 200. Na sequência, por decisão constante do index 215, foi determinada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, bem como a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o executado sequer chegou a ser validamente citado. Embora tenha havido encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, não se verifica a adoção da providência indispensável consistente na determinação de citação por edital. Diante de tal panorama, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada no index 235. Da prescrição intercorrente Observa-se que a Fazenda Pública foi cientificada da tentativa infrutífera de localização da parte executada em 15/07/2018, circunstância que ensejou, de forma automática, o início do prazo de suspensão da execução, nos moldes do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. No caso em exame, verifica-se que, após o transcurso do período de 1 (um) ano de suspensão previsto no referido dispositivo legal, escoou-se integralmente, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre destacar, ainda, que a Fazenda Pública foi previamente instada a se manifestar acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que precedida de acolhimento de exceção de pré-executividade ou de resistência por parte da Fazenda Pública, em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.229. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. Por fim, não obstante a apelação interposta pela parte exequente, considerando o reconhecimento superveniente da prescrição intercorrente e a consequente perda do interesse recursal, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.