Publicações do processo

0001425-24.2026.8.16.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001425-24.2026.8.16.0101 Processo: 0001425-24.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Carmo Costa Polo Passivo(s): Roseli Rocha Costa Vistos. 1. Considerando a necessidade de dilação probatória para elucidação fática, designe a serventia data para realização de audiência de instrução e julgamento. 1.1. Intimem-se as partes e seus advogados, com as advertências do art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº. 9.099/95, cientes de que deverão trazer suas testemunhas (no máximo 03). Consoante dispõe o art. 34, §1º, da Lei 9.099/95, “o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento”. No entanto, mostra-se adequada a aplicação subsidiária do art. 455 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o referido artigo do CPC atribui às partes o dever de promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, exceto nos casos em que reste comprovada a impossibilidade de fazê-lo, viabilizando um caminho mais célere. Não se desconhece o fato da existência de norma especial. No entanto, necessário se faz realizar uma interpretação mais adequada aos princípios da Juizado Especial, deste modo essa medida garante, a celeridade e a economia processual, sendo os princípios os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não visa apenas assegurar os princípios, mas também evitar a sobrecarga desnecessária do serviço dos oficiais de justiça, cuja atuação deve ser reservada aos casos em que haja real necessidade e justificativa para sua intervenção. 2. Após a realização da audiência, encaminhem-se os presentes autos ao Juiz Leigo e/ou à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 3. Em seguida, voltem conclusos para fins do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.