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0001424-92.2026.5.09.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001424-92.2026.5.09.0195 AUTOR: CARLA FROZI RÉU: MADEIREIRA FICAGNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2cef6 proferida nos autos. DECISÃO 1. Ingressa a requerente com reclamatória trabalhista, cumulada com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que, durante a vigência do contrato de trabalho, passou por afastamento previdenciário, tendo recebido auxílio-doença por acidente do trabalho - espécie 91, benefício nº539.334.639-1, no período de 15/01/2010 a 03/08/2011, quando foi cessado pelo INSS. Que após a cessação do benefício previdenciário acidentário, houve novo requerimento perante a Autarquia Previdenciária, havendo o indeferimento do pedido de reconsideração, apresentado em 03/10/2011, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Que apesar da cessação do benefício previdenciário e da consequente retomada dos efeitos do contrato de trabalho, a situação funcional da reclamante não foi regularmente solucionada, permanecendo o vínculo empregatício sem formalização de sua ruptura, motivo pelo qual pretende seja concedida a tutela de urgência e se determine "que a Reclamada, enquanto não definitivamente apreciado o pedido de rescisão indireta: a) submeta a Reclamante a exame médico ocupacional de retorno ao trabalho, a fim de verificar sua atual capacidade laborativa; b) sendo considerada apta, promova seu efetivo retorno ao trabalho, inclusive mediante readaptação para função compatível com seu estado de saúde, caso necessária; c) caso seja constatada sua inaptidão, adote imediatamente as providências administrativas e previdenciárias cabíveis, inclusive aquelas necessárias ao encaminhamento da trabalhadora perante o INSS; d) adote as providências necessárias à regularização da situação contratual da Reclamante, de modo a impedir a perpetuação da situação de indefinição funcional e previdenciária. e) assegure o pagamento dos salários e das demais parcelas inerentes ao vínculo empregatício enquanto perdurar a situação de indefinição contratual, até a efetiva regularização da situação funcional da Reclamante ou ulterior decisão judicial. Requer-se, ainda, a fixação de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para a hipótese de descumprimento da medida." Para que sejam antecipados os efeitos da tutela de urgência, é mister estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, da análise dos argumentos apresentados na petição inicial e dos elementos de prova produzidos pela parte reclamante, este Juízo não vislumbra a presença dos requisitos que a lei exige para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. Observa-se que a autora teve ciência do indeferimento do pedido de reconsideração de concessão do benefício em 18/01/2012 , conforme documento de ID. 97edceb, não havendo, pois, que se falar em risco ao resultado útil do processo, ante o lapso temporal de mais de 14 anos até a propositura da presente ação. Ainda, a análise do postulado fica prejudicada pela sumariedade da cognição em sede de tutela antecipada, pois demanda dilação probatória de cognição exauriente, com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, possuindo, no caso, natureza eminentemente satisfativa. Destarte, por não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não é possível, no atual momento processual, atender à postulação da parte reclamante para lhe conceder o direito perseguido. Rejeita-se, assim, a pretensão à tutela de urgência antecipada. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. Designe-se audiência inicial. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA FROZI

  2. Lista de distribuição

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Distribuição

    Processo 0001424-92.2026.5.09.0195 distribuído para 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300402700000173240065?instancia=1

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