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0001424-70.2014.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0001424-70.2014.5.03.0069 AGRAVANTE: EDSON AURELIANO DO NASCIMENTO AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS PAROQUIA N SRA DA BOA VIAGEM DE ITABIRITO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001424-70.2014.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACORDO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A transação homologada em juízo que quita parcelas de pensão mensal vitalícia de forma limitada no tempo (até novembro de 2021) não extingue a obrigação quanto às parcelas vincendas. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, a execução deve prosseguir quanto aos meses subsequentes. Agravo de petição a que se dá provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para cassar a decisão terminativa de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução quanto às parcelas da pensão vitalícia vencidas a partir de dezembro de 2021 e vincendas. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - EDSON AURELIANO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0001424-70.2014.5.03.0069 AGRAVANTE: EDSON AURELIANO DO NASCIMENTO AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS PAROQUIA N SRA DA BOA VIAGEM DE ITABIRITO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001424-70.2014.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACORDO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A transação homologada em juízo que quita parcelas de pensão mensal vitalícia de forma limitada no tempo (até novembro de 2021) não extingue a obrigação quanto às parcelas vincendas. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, a execução deve prosseguir quanto aos meses subsequentes. Agravo de petição a que se dá provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para cassar a decisão terminativa de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução quanto às parcelas da pensão vitalícia vencidas a partir de dezembro de 2021 e vincendas. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - OBRAS SOCIAIS PAROQUIA N SRA DA BOA VIAGEM DE ITABIRITO

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