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0001424-07.2017.5.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001424-07.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO MILANI RECLAMADO: COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52bfea proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a certidão de ID af69463, verifico que o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao local indicado e localizou o veículo RANDON SR FG, placa DPC389, objeto do mandado de avaliação. Conforme certificado, a avaliação presencial minuciosa não foi realizada em razão da existência de enxame ativo de abelhas alojado no veículo e em suas imediações, circunstância que representava risco concreto à integridade física do servidor, tendo sido realizada, contudo, inspeção visual externa a distância segura. O Oficial de Justiça consignou, ainda, que o veículo se encontra em péssimo estado de conservação, com lataria severamente corroída/avariada, pneus furados ou ressecados, ausência de peças, estofamento destruído, pintura queimada e sinais aparentes de abandono e sucateamento, circunstâncias igualmente registradas nas fotografias de ID 7f87fce. Pois bem. Não há razão para desconsiderar a certidão no tocante à impossibilidade de realização da avaliação presencial, uma vez que a preservação da integridade física do Oficial de Justiça constitui circunstância plenamente justificável para o não cumprimento integral da diligência. Não se mostra razoável exigir que o servidor se exponha a risco concreto para proceder à avaliação de bem situado em local com infestação ativa de abelhas. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, fixar o valor do bem mediante simples aplicação da Tabela FIPE com abatimento arbitrário de 50% a 70%, pois a depreciação decorrente do estado de conservação deve guardar correspondência com elementos objetivos que permitam ao Juízo aferir o efetivo valor de mercado do veículo. Nos termos do art. 871 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a avaliação deve buscar refletir, tanto quanto possível, o valor real do bem, observadas suas condições e características. Assim, considerando que o veículo foi efetivamente localizado e que há registro fotográfico de seu estado de conservação, acolho a certidão quanto à impossibilidade momentânea da avaliação presencial, mas deixo de acolher, por ora, a sugestão de fixação de percentual genérico de abatimento sobre a Tabela FIPE. Determino: Junte-se aos autos o registro fotográfico de ID 7f87fce, caso ainda não tenha sido formalmente considerado para fins de avaliação. Fica intimado o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão, especialmente quanto ao interesse no prosseguimento da expropriação do bem no estado em que se encontra, podendo, se entender necessário, apresentar elementos objetivos acerca do valor de mercado do veículo em seu atual estado de conservação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da avaliação indireta do bem, podendo o Juízo, se necessário, determinar a realização de avaliação por profissional habilitado ou mediante outro meio idôneo que permita aferir o valor de mercado do veículo em suas atuais condições. Não se determina, por ora, nova diligência presencial, enquanto persistir o risco decorrente do enxame de abelhas, sem prejuízo de posterior providência caso se mostre necessária à expropriação. Considerando que o veículo foi localizado, mas não foi possível concluir a avaliação presencial por circunstância de força maior devidamente certificada. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO MILANI

  2. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001424-07.2017.5.08.0011 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO MILANI RECLAMADO: COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f52bfea proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Considerando a certidão de ID af69463, verifico que o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao local indicado e localizou o veículo RANDON SR FG, placa DPC389, objeto do mandado de avaliação. Conforme certificado, a avaliação presencial minuciosa não foi realizada em razão da existência de enxame ativo de abelhas alojado no veículo e em suas imediações, circunstância que representava risco concreto à integridade física do servidor, tendo sido realizada, contudo, inspeção visual externa a distância segura. O Oficial de Justiça consignou, ainda, que o veículo se encontra em péssimo estado de conservação, com lataria severamente corroída/avariada, pneus furados ou ressecados, ausência de peças, estofamento destruído, pintura queimada e sinais aparentes de abandono e sucateamento, circunstâncias igualmente registradas nas fotografias de ID 7f87fce. Pois bem. Não há razão para desconsiderar a certidão no tocante à impossibilidade de realização da avaliação presencial, uma vez que a preservação da integridade física do Oficial de Justiça constitui circunstância plenamente justificável para o não cumprimento integral da diligência. Não se mostra razoável exigir que o servidor se exponha a risco concreto para proceder à avaliação de bem situado em local com infestação ativa de abelhas. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, fixar o valor do bem mediante simples aplicação da Tabela FIPE com abatimento arbitrário de 50% a 70%, pois a depreciação decorrente do estado de conservação deve guardar correspondência com elementos objetivos que permitam ao Juízo aferir o efetivo valor de mercado do veículo. Nos termos do art. 871 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a avaliação deve buscar refletir, tanto quanto possível, o valor real do bem, observadas suas condições e características. Assim, considerando que o veículo foi efetivamente localizado e que há registro fotográfico de seu estado de conservação, acolho a certidão quanto à impossibilidade momentânea da avaliação presencial, mas deixo de acolher, por ora, a sugestão de fixação de percentual genérico de abatimento sobre a Tabela FIPE. Determino: Junte-se aos autos o registro fotográfico de ID 7f87fce, caso ainda não tenha sido formalmente considerado para fins de avaliação. Fica intimado o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão, especialmente quanto ao interesse no prosseguimento da expropriação do bem no estado em que se encontra, podendo, se entender necessário, apresentar elementos objetivos acerca do valor de mercado do veículo em seu atual estado de conservação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da avaliação indireta do bem, podendo o Juízo, se necessário, determinar a realização de avaliação por profissional habilitado ou mediante outro meio idôneo que permita aferir o valor de mercado do veículo em suas atuais condições. Não se determina, por ora, nova diligência presencial, enquanto persistir o risco decorrente do enxame de abelhas, sem prejuízo de posterior providência caso se mostre necessária à expropriação. Considerando que o veículo foi localizado, mas não foi possível concluir a avaliação presencial por circunstância de força maior devidamente certificada. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - LUIZ PAULO LOPES DA SILVA

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