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Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Paraíso do Norte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com Autos nº. 0001423-73.2026.8.16.0127 Vistos. 1. Os requisitos da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora requer a concessão de arresto cautelar de bens das executadas, alegando que estas possuem diversas demandas judiciais em trâmite, circunstância que evidenciaria risco de inadimplemento e de frustração da execução. Em sede de cognição meramente sumária, entendo que os elementos produzidos até o momento não evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a autora não demonstrou a existência de circunstâncias concretas aptas a revelar a iminente dilapidação patrimonial ou a ocultação de bens pelas rés. A mera alegação de que existem diversos processos judiciais em que figuram como devedoras não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida cautelar pretendida. Ainda, os elementos trazidos pela própria autora apontam em sentido contrário à alegada dilapidação patrimonial. Consta da inicial que, nos autos nº 0023347-33.2026.8.16.0001 (2ª Vara Cível de Curitiba) e nº 5217079-50.2026.8.21.0001 (1ª Vara Cível de Porto Alegre), houve composição entre as partes, e que, nos autos nº 0020904-61.2026.8.16.0017 (1ª Vara Cível de Maringá), a ré prestou caução, em valor superior a R$ 320.000,00. Tais circunstâncias, longe de evidenciar insolvência ou esvaziamento patrimonial, demonstram que as rés dispõem de capacidade financeira e vêm honrando as obrigações reconhecidas em juízo, não havendo notícia de descumprimento de ordem judicial ou de frustração de constrição já determinada. Não há nos autos qualquer comprovação de que as rés estejam adotando condutas destinadas a frustrar eventual satisfação do crédito ou a comprometer a efetividade da execução. Nesse contexto, o simples receio de futura insolvência da parte ré não autoriza o deferimento do arresto cautelar, por não caracterizar perigo de dano concreto, atual e efetivo. Nesse sentido, cito precedente do TJPR: “EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 . Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar, ante a ausência dos requisitos legais. 1.2. A agravante pretende a concessão da tutela cautelar de arresto, diante da existência de diversas ações judiciais em face da empresa executada e da situação cadastral baixada perante a Receita Federal . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto na execução . III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O arresto cautelar (art . 301 do CPC) demanda a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 . O mero receio de insolvência, sem comprovação concreta de dilapidação patrimonial, é insuficiente para a concessão da medida.3.3. No caso, inexiste comprovação de perigo de dano, uma vez que a mera alegação de que a empresa possui situação cadastral baixada e responde a outras ações judiciais não configura, por si só, risco iminente . 3.4. Contemporaneidade não verificada entre o suposto inadimplemento das executadas e o ajuizamento da execução, o que afasta o caráter de urgência da medida. 3 .5. Os documentos acostados aos autos não demonstram, em sede de cognição sumária, a certeza do título executivo, ante a ausência de comprovação de vínculo dos processos judiciais citados à obrigação executada. 3.6 . Precedentes desta Corte reiteram que o arresto cautelar, sem a citação prévia da parte executada, é medida extrema, e deve ser concedido apenas diante de provas inequívocas de fraude ou dilapidação de patrimônio, o que não foi demonstrado nos autos. 3.7. Tutela cautelar de arresto indeferida . Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO 4.1 . Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0016722-88 .2023.8.16.0000; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0047516-92 .2023.8.16.0000.” (TJ-PR 01011726120238160000 Curitiba, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) [negritei] Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2. DISPENSO a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que o grande número de audiências pode prejudicar a duração razoável do processo e a experiência mostra que as partes, nesta espécie de lide, raramente possuem proposta de acordo e interesse na composição. Porém, havendo interesse expresso de ambas as partes, o ato poderá ser pautado, além de ser possível a celebração de acordo em qualquer fase do processo, inclusive pela via extrajudicial. 3. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, I, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 135 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.