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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · Despacho
Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORA : Lucila de Oliveira Danieli Zandona
Embargada: MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
Embargada: REGINA EVA KOWALSKI CAETANO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALPE
GMDMA/FPF
D E C I S Ã O
A Segunda Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público, pelos seguintes fundamentos sintetizados no acórdão:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NOVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, pela segunda vez, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Na hipótese, constou do acórdão regional que " No caso dos autos, ao contrário do entendimento proferido pelo Julgador de primeira instância, não há qualquer prova de que o Estado do Rio Grande do Sul tenha atuado de forma eficiente, diligente e integral na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços ", bem como que " Não há comprovação da efetiva fiscalização ". A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ". Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange diferenças de adicional de insalubridade. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Inconformada, a parte reclamada interpõe recurso de embargos.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que a exclusão dessa responsabilidade deve abranger a totalidade das verbas trabalhistas quando não restar demonstrada a culpa in vigilando (negligência na fiscalização) por meio de prova cabal, vedada a inversão do ônus probatório. Sustenta que a colenda Segunda Turma realizou uma interpretação distorcida e isolada do item 3 da tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF ao criar uma espécie de responsabilidade qualificada ou automática para parcelas de saúde, higiene e segurança do trabalho, confundindo a obrigação constitucional de fazer (garantir um meio ambiente de trabalho seguro) com a responsabilidade pecuniária pelo adimplemento da verba salarial. Aduz, amparada em precedentes da própria Suprema Corte e de outras Turmas deste Tribunal, que a mera inadimplência do adicional ou a constatação do labor sob agentes nocivos não dispensa a necessidade de comprovação de nexo causal entre uma conduta omissiva estatal específica e o dano sofrido, razão pela qual a condenação deve ser integralmente afastada.
À análise.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
Constata-se que, na transcrição do aresto paradigma proveniente da Primeira Turma (Ag-1000155-83.2024.5.02.0318, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/03/2026), há tese divergente erigida, consoante disposto no art. 894, II, da CLT, no sentido de:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora insurge-se contra a decisão monocrática que excluiu da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " o 2ª reclamado, ora recorrente, não produziu prova suficiente de que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas em face da empresa contratada (...). Aplica-se, aqui, o princípio da aptidão probatória em prol da reclamante. Conforme se verifica, restou reconhecida a ausência de depósito do FGTS a partir de agosto de 2023, não havendo qualquer prova de que a 2ª reclamada tenha adotado alguma medida administrativa no sentido de reparar a falta contratual. Do mesmo modo, no momento da rescisão contratual, restou reconhecida que o reclamante nada recebeu a título de verba rescisória". 3. Na hipótese, reitera-se que o afastamento da responsabilidade subsidiária ocorreu ao fundamento de que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. 4. Quanto à alegação de violação do item 3 do tema 1.118 do STF, não é possível extrair do acórdão regional o efetivo descumprimento da obrigação legal do contratante em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/1974, não sendo suficiente para tanto a simples constatação de inadimplência de parcelas relacionadas à saúde, segurança e higiene do trabalho, notadamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. Agravo a que se nega provimento. (Ag-1000155-83.2024.5.02.0318, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/03/2026).
Logo, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° da Instrução Normativa n° 35/2012 do TST, DOU SEGUIMENTO aos embargos.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Presidente da Segunda Turma