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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 0001423-29.2025.8.26.0451 (processo principal 1020656-63.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Extinção - Agility Servicos de Cobrancas Eireli - D.B.A Hidraulica e Pneumatica Industrial Ltda - - Aline Nathalia de Oliveira Barbosa - - Daniel de Oliveira Barbosa - - D. C. A. Hidráulica e Pneumática Industrial Ltda. Me - Vistos. 1. Fls. 313/324, 325/514 e 515/635: os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que cumpriram a determinação de fls. 268/270 quanto à indicação de bens, por inexistirem outros passíveis de constrição, de modo a afastar a multa do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; que os direitos aquisitivos exercidos pela executada Aline Nathália de Oliveira Barbosa sobre o imóvel da matrícula nº 75.635 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba são impenhoráveis, por se tratar de residência da entidade familiar, protegida pela Lei nº 8.009/1990; que a mesma proteção deve alcançar, por sub-rogação real, o eventual crédito de restituição discutido nos autos nº 1021452-20.2024.8.26.0451, em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca; e que devem ser levantadas as penhoras no rosto dos autos dos processos nº 1015577-35.2025.8.26.0451 e nº 1014622-04.2025.8.26.0451, por não individualizados o direito atingido, seu titular e a parcela patrimonial alcançável. A matéria assim deduzida alcança, de um lado, o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos, pendente de apreciação desde a complementação documental de fls. 283/292, e, de outro, constrições já deferidas em favor do exequente, razão pela qual sua apreciação reclama prévio contraditório, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e nos termos já determinados a fls. 269. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo assim dilatado em razão do volume da documentação que instrui a impugnação, esclarecendo, ainda, se o valor apontado a fls. 286 permanece atualizado. O prazo corre em conjunto com aquele assinalado no ato ordinatório de fls. 686. 2. O requerimento de produção de prova complementar, mediante expedição de ofícios ao SEMAE, à CPFL e ao condomínio do imóvel, fica diferido para após a manifestação do exequente, quando delimitados os pontos efetivamente controvertidos. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta do pedido de penhora dos direitos aquisitivos e da impugnação de fls. 313/324. Int. - ADV: LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)