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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001422-87.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: EDINILSON APARECIDO PASTEGA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42bdb29 proferida nos autos. RECURSO DE: EDINILSON APARECIDO PASTEGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 33a2402; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id fd93082). Representação processual regular (Id 5c2b1b3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; - violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de examinar a peculiaridade de que o título executado consiste em obrigação de fazer decorrente de tutela antecipada deferida — consistente na sustação da alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário e no pagamento das parcelas vincendas, sob pena de multa diária —, dotada de eficácia imediata, e não de mera execução provisória por quantia certa (Id. 0500ab9). O Tribunal rejeitou os embargos, asseverando que o acórdão não padece de omissão, pois todas as matérias foram examinadas com análise de provas e alegações. Pontuou que a pretensão do embargante visava apenas a rediscussão do mérito e que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, com a indicação dos motivos do convencimento do julgador. Logo, o recurso não merece seguimento, pois o exame minucioso dos autos revela que o Colegiado Regional enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada e exauriente. No que tange à natureza jurídica da obrigação executada — se sujeita ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal ou passível de cumprimento imediato por decorrer de tutela de urgência —, dentre outras razões consideradas, foi enfrentado expressamente o argumento de que a execução provisória em face de empresa pública equiparada à Fazenda Pública comporta apenas atos de liquidação, vedado o cumprimento satisfativo antes do trânsito em julgado. Destaca a Turma, no v. acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 0500ab9), que: "O acórdão embargado fixou, com clareza, os limites subjetivos e objetivos do prosseguimento da execução provisória em face da ECT, deixando assentado que, por gozar das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a devedora não pode ser compelida a atos provisórios de pagamento ou que impliquem impacto financeiro imediato ao erário antes do trânsito em julgado da condenação. Esta egrégia Turma harmonizou a regra geral da execução provisória com as prerrogativas fazendárias da ECT, delineando que o curso da execução provisória deve ser restrito à apuração quantitativa do débito (liquidação), vedando-se quaisquer medidas de cumprimento provisório satisfativo imediato que importem em liberação de valores ou imediato desembolso (incluindo o pagamento sob pena de multa)." De fato, verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou o tema debatido no agravo de petição e revolvido nos Embargos de Declaração, conhecidos e não providos, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos que ampararam o convencimento jurídico turmário. Não se verifica, portanto, a omissão indigitada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via eleita. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela parte vindicante, pelo que seu inconformismo demanda recurso próprio. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucional e legais invocados. Tampouco é impositivo o acolhimento das teses manejadas em aclaratórios. Verifica-se, portanto, que a insurgência da parte revela mero inconformismo com o mérito da decisão e com a valoração das provas, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Alegação(ões): violação do artigo 100, caput e § 1º, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. violação do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. contrariedade à Súmula nº 246 do Tribunal Superior do Trabalho. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição do exequente apenas para afastar a extinção da execução e autorizar a tramitação do cumprimento de sentença provisório estritamente para apuração e liquidação do crédito, vedando a prática de atos satisfativos ou mandamentais de implantação imediata em folha de pagamento e determinando que qualquer ordem de pagamento ou cumprimento satisfativo permaneça postergada para após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, com base no art. 100 da Constituição Federal (fls. 47-52 do PDF). O recorrente se insurge alegando que o título exequendo decorre de tutela de urgência deferida em sede coletiva, impondo obrigação de fazer consistente na sustação da alteração unilateral e no pagamento das parcelas vincendas de abono pecuniário de férias de 70%, sustentando que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é dotada de eficácia imediata e não se submete ao regime constitucional de precatórios, nos termos do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, além de apontar violação direta ao art. 100 da Constituição Federal (fls. 21-40 do PDF). A tese recorrida, ao restringir o processamento da execução provisória aos atos de liquidação e obstar o cumprimento imediato da obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória, parece dissentir do comando constitucional. Com efeito, o art. 100 da CF institui o regime de precatórios como norma restritiva voltada exclusivamente ao pagamento de quantia certa após o trânsito em julgado. Ao estender essa vedação para fases preliminares ou para o cumprimento de obrigação de fazer autônoma (restabelecimento de critério remuneratório e parcelas vincendas), o Regional acaba por ampliar indevidamente o alcance da norma restritiva, violando a própria hipótese de incidência do dispositivo constitucional, conforme a interpretação conferida pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral. Dou seguimento ao recurso por ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDINILSON APARECIDO PASTEGA
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