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0001422-83.2025.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001422-83.2025.4.05.8204 RECORRENTE: GEAN BARBOSA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE SEQUELA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001422-83.2025.4.05.8204 RECORRENTE: GEAN BARBOSA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001422-83.2025.4.05.8204 RECORRENTE: GEAN BARBOSA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença foi de improcedência, porque concluiu, com base na conclusão do laudo pericial judicial, que a parte autora não apresenta sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. O juízo examinou o pedido de realização de nova perícia médica e de audiência de instrução, formulado pela parte autora, mas o rejeitou, por não vislumbrar no laudo omissão, contradição, insegurança ou inconsistência perceptível para um leigo no assunto. 2. O autor, servente de obras, residente no município de Bananeiras/PB, nasceu em 22/09/1997. Em seu recurso, pugna pela reforma da sentença, sustentando que o laudo pericial contém contradições e evidencia, ao longo de sua fundamentação, a existência de sintomas e limitações compatíveis com sequela permanente decorrente do acidente automobilístico sofrido em 20/11/2022 (dor, hipotrofia muscular, redução de força, presença de material de síntese), aptas a ensejar redução, ainda que mínima, de sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual, invocando o entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo (REsp 1.109.591/SC) e o PEDILEF nº 50017838620124047108 da TNU, segundo os quais a redução mínima da capacidade laboral também autoriza a concessão do auxílio-acidente. 3. Segundo o laudo do perito judicial Agnaldo Lima Pereira Júnior, médico ortopedista/traumatologista (CRM-PB 9116), o autor é portador de "CID 10 S52.7 - Fratura do antebraço direito já consolidada, em grau leve", enfermidade que não influi no exercício de sua atividade habitual. Ademais, esta patologia, segundo o expert, não provoca qualquer redução da capacidade laboral do periciado, tendo sido classificada na classe 1 (0% a 5%), hipótese em que a sequela é "totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica". 4. O especialista ressaltou que: "A limitação laboral alegada pelo(a) periciado(a) NÃO se confirma no exame físico realizado hoje. Apresenta pouca dor, boa mobilidade e não sinais de gravidade em antebraço direito, o que NÃO a limita para o seu trabalho exercido na época do acidente de carro (ASG). Está apto ao trabalho." Tendo-se em vista a ausência de qualquer sequela ou redução de capacidade, a patologia não impede o exercício da atividade habitual do autor. 5. O precedente firmado pelo STJ no REsp 1.109.591/SC (recurso repetitivo), assim como o entendimento da TNU no PEDILEF nº 50017838620124047108, invocados pelo recorrente, pressupõem a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral decorrente de sequela consolidada, circunstância não verificada no caso concreto. Com efeito, como já ressaltado, ao responder o quesito específico sobre a existência de sequelas, limitações, déficits ou debilidades de natureza permanente, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora "não" apresenta qualquer uma delas, tendo classificado o grau de repercussão da lesão no percentual de 0% a 5%, correspondente a sequela "totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada". Não há, portanto, no laudo pericial, elementos de contradição ou inconsistência aptos a autorizar o afastamento de suas conclusões, tampouco a realização de nova perícia médica ou de audiência de instrução, corretamente rejeitadas na sentença recorrida. Não há que se falar, por outro lado, em nulidade da sentença, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões fundamentadas do especialista, perceptíveis para um leigo no assunto, que indiquem a necessidade de realização de nova perícia médica ou intimação do perito que atuou nestes autos para prestar esclarecimentos. 6. Em tais termos, tendo-se em vista que o laudo pericial concluiu pela ausência de sequela definitiva ou de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do periciado, não merece provimento o recurso da parte autora. 7. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001422-83.2025.4.05.8204 RECORRENTE: GEAN BARBOSA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL HONORIO - PB29545-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.

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