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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001422-66.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO ROBERTO E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001422-66.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista na fase de execução. A agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução, defendendo a necessidade de exaurimento das diligências contra a devedora principal e seus sócios, e renova alegação de inexigibilidade do título judicial à luz da ADC nº 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o cabimento do Agravo Interno frente à norma que impõe a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões alinhadas a precedentes vinculantes do STF; (ii) estabelecer se a tese fixada no Tema 133 do TST exige o exaurimento de medidas executórias contra sócios ou o uso exaustivo de ferramentas eletrônicas para permitir o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016 estabelece o Agravo de Instrumento como recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista quando a decisão regional está em conformidade com decisão vinculante do STF, sendo incabível o Agravo Interno ou a conversão de rito após o período transitório de sessenta dias previsto no art. 1º-C da mesma norma. 4. O Tema 133 do TST autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário a partir da simples constatação do inadimplemento do devedor principal, dispensando o exaurimento das vias executórias contra este e seus sócios, ressalvada apenas a hipótese de indicação, pelo subsidiário, de bens do devedor principal que bastem à satisfação do débito. 5. A tese do Tema 133 do TST não impõe um catálogo obrigatório de diligências executórias nem condiciona o redirecionamento ao esgotamento de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOSEG, entre outras). 6. A rediscussão de matéria fática sobre a suficiência das diligências executórias ou sobre o ônus da prova na fase de execução encontra óbice na coisa julgada e nos limites cognitivos do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é incabível contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista fundamentada na conformidade do acórdão com precedentes vinculantes do STF, sendo o Agravo de Instrumento o meio recursal adequado nos termos do art. 1º-B da IN TST nº 40/2016. 2. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios, bastando a constatação do inadimplemento, ressalvada a indicação tempestiva de bens livres e desembargados pelo subsidiário. 3. A ausência de exaurimento de medidas executórias contra sócios não impede o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, conforme inteligência do Tema 133 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 2º, 793-B e 793-C; IN TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672); STF, Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral; ADC nº 16. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0001422-66.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO ROBERTO E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001422-66.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista na fase de execução. A agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução, defendendo a necessidade de exaurimento das diligências contra a devedora principal e seus sócios, e renova alegação de inexigibilidade do título judicial à luz da ADC nº 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o cabimento do Agravo Interno frente à norma que impõe a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões alinhadas a precedentes vinculantes do STF; (ii) estabelecer se a tese fixada no Tema 133 do TST exige o exaurimento de medidas executórias contra sócios ou o uso exaustivo de ferramentas eletrônicas para permitir o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016 estabelece o Agravo de Instrumento como recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista quando a decisão regional está em conformidade com decisão vinculante do STF, sendo incabível o Agravo Interno ou a conversão de rito após o período transitório de sessenta dias previsto no art. 1º-C da mesma norma. 4. O Tema 133 do TST autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário a partir da simples constatação do inadimplemento do devedor principal, dispensando o exaurimento das vias executórias contra este e seus sócios, ressalvada apenas a hipótese de indicação, pelo subsidiário, de bens do devedor principal que bastem à satisfação do débito. 5. A tese do Tema 133 do TST não impõe um catálogo obrigatório de diligências executórias nem condiciona o redirecionamento ao esgotamento de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, INFOSEG, entre outras). 6. A rediscussão de matéria fática sobre a suficiência das diligências executórias ou sobre o ônus da prova na fase de execução encontra óbice na coisa julgada e nos limites cognitivos do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é incabível contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista fundamentada na conformidade do acórdão com precedentes vinculantes do STF, sendo o Agravo de Instrumento o meio recursal adequado nos termos do art. 1º-B da IN TST nº 40/2016. 2. O redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios, bastando a constatação do inadimplemento, ressalvada a indicação tempestiva de bens livres e desembargados pelo subsidiário. 3. A ausência de exaurimento de medidas executórias contra sócios não impede o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, conforme inteligência do Tema 133 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 896, § 2º, 793-B e 793-C; IN TST nº 40/2016, arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C; Resolução TST nº 226/2026. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672); STF, Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral; ADC nº 16. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE PINHEIRO ROBERTO