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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001422-49.2025.5.09.0069 AUTOR: ARILDO SOARES RÉU: TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e171c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RITA DE CASSIA BANDEIRA DESPACHO I - Por decisão interlocutória, ante a concordância expressa das partes (#id:e705830 e #id:84ab74f), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:97957d8. Esclareço, por oportuno, que relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, a sentença exequenda determinou a suspensão de sua exigibilidade com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, de modo que a parcela somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte obreira, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Por esse motivo, os honorários devidos ao patrono da parte reclamada não foram deduzidos do crédito da parte autora nos cálculos de liquidação. Tratando-se de decisão interlocutória, na forma do art. 893, §1º, da CLT, a presente decisão não é passível de interposição de recurso imediato (vide, no mesmo sentido, a Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174, de 27/06/2025), razão pela qual eventual insurgência da parte ré deverá ser manejada através de Embargos à Execução, obviamente após a garantia do Juízo. II - Na forma do art. 523, caput do CPC c/c art. 880/CLT, INTIME-SE o devedor abaixo indicado, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento da dívida, realizando/comprovando o depósito judicial do valor devido no prazo de 15 dias, ou garanta a execução: - RÉU: TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA III - No silêncio da parte ré, proceda-se à PENHORA em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, até a garantia da execução. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. V - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT. VI - Não garantida integralmente a execução, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL, com poderes de diligência e bloqueio de bens, para cumprimento pelo Oficial de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria 1/2023, Seção VII, artigos 34 a 41, para diligências patrimoniais nos seguintes convênios: a) RENAJUD, de veículos em nome do(s) devedor(es), procedendo-se ao respectivo bloqueio judicial de transferência; b) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de eventuais bens imóveis de propriedade do(s) devedor(es) e, em caso positivo, diligencie-se a matrícula atualizada do imóvel junto ao serviço de registro de imóveis, via ONR; c) INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, de cópia das últimas declarações de renda do devedor pessoa física e cópia das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) a fim de averiguar eventuais transações imobiliárias não levadas a registro e, ainda, E-FINANCEIRA dos devedores pessoa física ou jurídica, todas relativamente aos últimos 3 anos-calendários; d) SNIPER, de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, objetivando a busca de bens e ativos financeiros dos devedores, capazes de satisfazer a dívida trabalhista; Na forma da Recomendação-Corregedoria Regional 3/2020, os documentos obtidos por meio do sistema INFOJUD/DOI/E-FINANCEIRA e SNIPER deverão permanecer sigilosos nos autos, utilizando-se recurso próprio do sistema ("inserir sigilo"), para que restrinja o acesso do conteúdo somente aos advogados que atuam no processo, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo dos documentos no âmbito deste Tribunal. VII - Todas as diligências patrimoniais realizadas pelos Oficiais de Justiça serão cadastradas por eles na ferramenta “Pesquisa Patrimonial” disponibilizada na Intranet do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no EXE-Pje e/ou Argos Poupa Convênios, nos termos do art. 64 do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria deste Egrégio Tribunal 1/2023), incluindo os dados pertinentes a cada convênio, com a devolução do mandado. Existindo, nos cadastros do Tribunal, certidão de inexistência de bens, emitida há menos de 12 meses, não será realizada nova pesquisa patrimonial, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntar nos autos a respectiva certidão com a posterior devolução do mandado à Secretaria para prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 35, I, e 38, do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria 1/2023. VIII - Cumprido o mandado, ou na existência de certidão negativa de bens, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de, no seu silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, serem os autos REMETIDOS ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da futura declaração de prescrição intercorrente, com fundamento no entendimento da seção Especializada deste E. Regional, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001422-49.2025.5.09.0069 AUTOR: ARILDO SOARES RÉU: TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e171c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RITA DE CASSIA BANDEIRA DESPACHO I - Por decisão interlocutória, ante a concordância expressa das partes (#id:e705830 e #id:84ab74f), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:97957d8. Esclareço, por oportuno, que relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, a sentença exequenda determinou a suspensão de sua exigibilidade com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, de modo que a parcela somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte obreira, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Por esse motivo, os honorários devidos ao patrono da parte reclamada não foram deduzidos do crédito da parte autora nos cálculos de liquidação. Tratando-se de decisão interlocutória, na forma do art. 893, §1º, da CLT, a presente decisão não é passível de interposição de recurso imediato (vide, no mesmo sentido, a Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174, de 27/06/2025), razão pela qual eventual insurgência da parte ré deverá ser manejada através de Embargos à Execução, obviamente após a garantia do Juízo. II - Na forma do art. 523, caput do CPC c/c art. 880/CLT, INTIME-SE o devedor abaixo indicado, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento da dívida, realizando/comprovando o depósito judicial do valor devido no prazo de 15 dias, ou garanta a execução: - RÉU: TRANSPORTADORA LAMBERTI LTDA III - No silêncio da parte ré, proceda-se à PENHORA em contas bancárias do(a) executado(a), através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, até a garantia da execução. IV - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. V - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT. VI - Não garantida integralmente a execução, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL, com poderes de diligência e bloqueio de bens, para cumprimento pelo Oficial de Justiça, nos termos do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria 1/2023, Seção VII, artigos 34 a 41, para diligências patrimoniais nos seguintes convênios: a) RENAJUD, de veículos em nome do(s) devedor(es), procedendo-se ao respectivo bloqueio judicial de transferência; b) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de eventuais bens imóveis de propriedade do(s) devedor(es) e, em caso positivo, diligencie-se a matrícula atualizada do imóvel junto ao serviço de registro de imóveis, via ONR; c) INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, de cópia das últimas declarações de renda do devedor pessoa física e cópia das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) a fim de averiguar eventuais transações imobiliárias não levadas a registro e, ainda, E-FINANCEIRA dos devedores pessoa física ou jurídica, todas relativamente aos últimos 3 anos-calendários; d) SNIPER, de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, objetivando a busca de bens e ativos financeiros dos devedores, capazes de satisfazer a dívida trabalhista; Na forma da Recomendação-Corregedoria Regional 3/2020, os documentos obtidos por meio do sistema INFOJUD/DOI/E-FINANCEIRA e SNIPER deverão permanecer sigilosos nos autos, utilizando-se recurso próprio do sistema ("inserir sigilo"), para que restrinja o acesso do conteúdo somente aos advogados que atuam no processo, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo dos documentos no âmbito deste Tribunal. VII - Todas as diligências patrimoniais realizadas pelos Oficiais de Justiça serão cadastradas por eles na ferramenta “Pesquisa Patrimonial” disponibilizada na Intranet do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no EXE-Pje e/ou Argos Poupa Convênios, nos termos do art. 64 do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria deste Egrégio Tribunal 1/2023), incluindo os dados pertinentes a cada convênio, com a devolução do mandado. Existindo, nos cadastros do Tribunal, certidão de inexistência de bens, emitida há menos de 12 meses, não será realizada nova pesquisa patrimonial, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça juntar nos autos a respectiva certidão com a posterior devolução do mandado à Secretaria para prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 35, I, e 38, do Provimento Conjunto Presidência/Corregedoria 1/2023. VIII - Cumprido o mandado, ou na existência de certidão negativa de bens, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de, no seu silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, serem os autos REMETIDOS ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da futura declaração de prescrição intercorrente, com fundamento no entendimento da seção Especializada deste E. Regional, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARILDO SOARES
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