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0001422-27.2019.5.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001422-27.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: BRUNA CECILIA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO CURSOS LTDA - ME, TRAINNER UP CURSOS EIRELI, JOCELAINE REGINA MARTINS DE ARAUJO, CESAR AUGUSTO MANES DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 989bada proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARINEZ VIEIRA DE MENEZES, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Após consulta ao sistema INFOJUD, e verificou que o executado CESAR AUGUSTO MANES DE ALENCAR, CPF: 858.461.711-68, recebe rendimentos do EMPREGADOR: COMITE BRASILEIRO DE CLUBES PARALIMPICOS - CBCP, CNPJ: 38.067.298/0001-20. Estabelece o Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/2015, em seu artigo 833, §2º, a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 11534920165050000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)" grifo nosso. Ademais, C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial nº 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017. Desse modo, DETERMINO a atualização dos cálculos e a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS auferidos pelo executado, perante o empregador, limitado ao percentual de 30% dos valores LÍQUIDOS mensalmente recebidos, apurados pela simples operação aritmética correspondente ao valor bruto recebido, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais, observados seus consecutivos reajustes anuais, até que a penhora atinja o montante atualizado ou outro valor remanescente corrigido, a ser calculado pela Secretaria da Vara. Expeça-se o competente mandado. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CECILIA LOPES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001422-27.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: BRUNA CECILIA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO CURSOS LTDA - ME, TRAINNER UP CURSOS EIRELI, JOCELAINE REGINA MARTINS DE ARAUJO, CESAR AUGUSTO MANES DE ALENCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 989bada proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora MARINEZ VIEIRA DE MENEZES, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Após consulta ao sistema INFOJUD, e verificou que o executado CESAR AUGUSTO MANES DE ALENCAR, CPF: 858.461.711-68, recebe rendimentos do EMPREGADOR: COMITE BRASILEIRO DE CLUBES PARALIMPICOS - CBCP, CNPJ: 38.067.298/0001-20. Estabelece o Código de Processo Civil de 2015, Lei nº 13.105/2015, em seu artigo 833, §2º, a possibilidade de penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Neste sentido, o precedente a seguir colacionado, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, § 3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 11534920165050000, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)" grifo nosso. Ademais, C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que é possível a relativização excepcional da impenhorabilidade de salários, ao julgar o Recurso Especial nº 1.673.067, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017. Desse modo, DETERMINO a atualização dos cálculos e a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS MENSAIS auferidos pelo executado, perante o empregador, limitado ao percentual de 30% dos valores LÍQUIDOS mensalmente recebidos, apurados pela simples operação aritmética correspondente ao valor bruto recebido, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais, observados seus consecutivos reajustes anuais, até que a penhora atinja o montante atualizado ou outro valor remanescente corrigido, a ser calculado pela Secretaria da Vara. Expeça-se o competente mandado. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO MANES DE ALENCAR

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