2026-09-16 · TJTO
Agravo de Instrumento Nº 0001422-26.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007822-06.2011.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE: MGM MECÂNICA GERAL E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A): EDSON PAULO EVANGELISTA (OAB SP306443) ADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B) ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255) AGRAVADO: GRANITOS PALMAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM CONSTRITO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em Cumprimento de Sentença, na qual a executada alegou excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios fixados no título judicial e excesso de penhora sobre imóvel, com pedido de substituição da constrição por garantia menos onerosa. 2. A agravante pretende o reconhecimento do excesso de execução e do excesso de penhora, com a substituição do imóvel constrito por garantia suficiente e menos gravosa. A agravada defende a manutenção da decisão recorrida e sustenta, quanto ao excesso de penhora e à substituição do bem, a ocorrência de preclusão consumativa, por já terem sido essas matérias anteriormente apreciadas e rejeitadas sem interposição de recurso. 3. Fato superveniente. Após a interposição do recurso, o juízo de origem proferiu nova decisão reconhecendo que o cálculo apresentado pela exequente aparentemente não observara o abatimento da multa rescisória determinado no título judicial, fixando a base histórica do principal em R$ 17.640,00 e determinando a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial segundo os parâmetros estabelecidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão superveniente que determinou a correção do débito segundo os parâmetros do título judicial acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto ao alegado excesso de execução; e (ii) estabelecer se a agravante pode rediscutir o excesso de penhora e a substituição do bem constrito, apesar de essas matérias já terem sido anteriormente apreciadas e rejeitadas no cumprimento de sentença sem interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão superveniente que reconheceu a inobservância do abatimento determinado no título judicial e determinou a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial acarretou a perda superveniente do interesse recursal quanto ao excesso de execução, por corresponder às providências pretendidas pela agravante nesse capítulo do recurso. 6. A controvérsia relativa ao excesso de penhora e à substituição do bem constrito já havia sido submetida ao juízo de origem, pois a executada anteriormente se insurgiu contra a constrição incidente sobre o mesmo imóvel, sob o fundamento de desproporção entre o valor do bem e o crédito executado e com invocação do princípio da menor onerosidade. A insurgência atual reproduz, portanto, o mesmo núcleo fático-jurídico da pretensão anteriormente apreciada e rejeitada. 7. A ausência de impugnação recursal oportuna da decisão que rejeitou a pretensão anteriormente formulada acarreta preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se submetem à preclusão as questões decididas no curso do processo e não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: "1. A satisfação superveniente da pretensão recursal acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto ao respectivo capítulo. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão do excesso de penhora e da substituição do bem constrito quando a controvérsia, fundada no mesmo núcleo fático-jurídico, já foi decidida no processo sem impugnação recursal oportuna." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPC/1973, art. 668. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 3.115.363/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, AgInt no AgInt na TutCautAnt n.º 786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.06.2025, DJEN 27.06.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.