2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001422-26.2026.8.16.0083 Processo: 0001422-26.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$4.771,45 Autor(s): V R P COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA Réu(s): CRISTIANE PONTES PIRES DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por V R P COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de CRISTIANE PONTES PIRES. Narra a autora, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 4.771,45 (quatro mil setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), oriundos da comercialização de materiais de construção, conforme notas fiscais anexas à exordial. Pugna pela condenação ao pagamento do referido valor, corrigido monetariamente e acrescido de honorários advocatícios. Recebida a inicial (mov. 22.1), a ré foi citada e apresentou contestação (mov. 51.1). Preliminarmente, sustentou inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo detalhado do débito e carência da ação quanto ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. No mérito, alegou excesso de cobrança e ausência de comprovação da causa debendi, pugnando pela improcedência da demanda. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Houve réplica (mov. 54.1). Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 58.1), enquanto a ré manteve-se inerte. Intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência econômica (mov. 61.1), a ré deixou de se manifestar (mov. 64). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1 Da gratuidade da justiça A parte ré pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando condição de hipossuficiência econômica. Todavia, para a concessão de tal benefício, deve-se harmonizar o disposto na Lei n. 1.060/50 e no art. 98 e seguintes do CPC com os ditames da Constituição Federal, a qual, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com o advento da Lei Maior, portanto, passou a ser necessária não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Devidamente intimada para apresentação de documentos comprobatórios da vulnerabilidade alegada (mov. 61.1), a ré manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia a esse respeito. Ante o exposto, não demonstrada a hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2.2 Da inépcia da inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta, por ausência de demonstrativo detalhado da evolução do débito em comento, documento essencial à propositura da ação. Compulsando os autos, porém, verifico que a memória de cálculo mencionada pela ré consta no corpo da exordial (mov. 1.1, fl. 3), de forma plenamente legível. Ademais, na ação de cobrança, não há exigência de apresentação de título com força executiva, revestido de liquidez e exigibilidade, na medida em que a causa debendi é objeto de prova no curso da instrução processual. Destarte, ainda que os documentos apresentados quando da propositura da ação não fossem, por si sós, suficientes para a procedência da pretensão autoral, tal condição não configura inépcia da inicial, tampouco autoriza seu indeferimento. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Da carência da ação A requerida alega carência da ação em relação ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, pois juridicamente incabível. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol de condições da ação, que compreende unicamente o interesse processual e a legitimidade ad causam. Ainda que se argumente pela inviabilidade do acolhimento de tal pretensão, trata-se de matéria afeita ao mérito da presente demanda, a ser apreciada quando da prolação de sentença. Pelo contrário, a insurgência da requerida quanto ao aludido pedido evidencia a existência de pretensão resistida, a qual, por si só, caracteriza o interesse processual da para autora. De rigor, portanto, a rejeição da preliminar. 3. Delimitação das questões controversas Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) origem do débito imputado à parte ré; b) efetiva disponibilização dos produtos/serviços pela parte autora; c) (in)correção dos valores postulados na exordial e respectivos critérios de cálculo. 4. Distribuição do ônus da prova No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). Destarte, cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5. Especificação dos meios de prova Indefiro, ao menos por ora, o pedido de produção de prova oral, na medida em que a existência da relação comercial entre as partes e a entrega dos produtos adquiridos à parte ré são passíveis de comprovação documental, independendo da oitiva de testemunhas e da colheita de depoimento pessoal. Registre-se, porém, não haver óbice à posterior reconsideração desta decisão e designação de audiência de instrução, caso evidenciada manifesta dificuldade de produção de prova a esse respeito pela via documental. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do Código de Processo Civil. A fim de demonstrar a origem do crédito alegado pela parte autora, determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, apresente documentos comprobatórios da entrega dos materiais de construção adquiridos pela ré, como ordens de serviço, capturas de tela relativas à negociação, dentre outros que entender pertinentes. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 6. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. Consigno que o sistema Projudi não mais permite a abertura de expedientes com prazos distintos decorrentes de uma mesma decisão. Assim, havendo fixação de mais de um prazo no presente pronunciamento, será disponibilizado apenas o prazo de maior duração, incumbindo às partes observar os respectivos marcos preclusivos e promover os atos processuais dentro dos prazos específicos estabelecidos nesta decisão, independentemente do controle realizado pelo sistema. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito