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0001422-22.2015.5.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0001422-22.2015.5.02.0028 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA - OFICIAL AGRAVADO: INDEPENDENCIA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a5a866b): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0001422-22.2015.5.02.0028 ORIGEM: 28ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA - OFICIAL (exequente) AGRAVADAS: INDEPENDÊNCIA ENGENHARIA LTDA EPP (executada) INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (devedora solidária) RENATO LEOCÁDIO VIEIRA (sócios) LILIANA RENATA MARQUI SPINARDI VIEIRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. TEMA 1.232 DO STF. O STF fixou a tese de repercussão geral no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232), cuja ata de julgamento foi publicada em 20.10.2025, concluindo ser inviável o redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa que não participou do processo de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, situações em que impôs a instauração de incidente com amplo contraditório, ressalvando, ainda, a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado". A tese fixada aplica-se à execução fiscal, pois nos termos do artigo 186 do CTN, o crédito tributário recebe o mesmo tratamento dispensado aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. No caso, as hipóteses previstas no Tema 1.232 nem sequer foram aventadas pelo exequente em sua manifestação, em que se limitou a arguir a configuração de grupo econômico, nada sendo mencionado acerca do disposto no artigo 50 do Código Civil. Dessa forma, as referidas questões não comportam análise neste momento (artigo 1.013, parágrafo 1º do CPC), sob pena, inclusive, de violação ao contraditório, ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que acolheu os embargos à execução de Independência Empreendimentos e Participações Ltda, a fim de determinar sua exclusão do polo passivo (Id. 3be10a0), agrava de petição o MINISTÉRIO DA FAZENDA, pretendendo a sua reforma (Id. c128e3b). Contrarrazões de Independência Empreendimentos e Participações Ltda (Id. 887e190). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. ec4362a). VOTO Rejeito as preliminares de não conhecimento do agravo de petição por intempestividade e inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitadas em contrarrazões, pois, em consulta aos expedientes do processo, verifica-se que o Ministério da Fazenda foi intimado em seu domicílio eletrônico em 29.01.2026, estando tempestivo o apelo interposto em 23.02.2026 (os 16 dias úteis terminaram em 25/02/2026), e, quanto aos motivos pelos quais o agravante pretende a reforma da decisão atacada, foram expostos de forma satisfatória. Presentes, pois, os pressupostos recursais, conheço. Grupo econômico. Responsabilidade pela execução fiscal. O MINISTÉRIO DA FAZENDA (UNIÃO) insiste na inclusão de INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, contudo, sem razão. Cabe aqui um breve histórico do processado. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Ministério da Fazenda) em face de INDEPENDÊNCIA ENGENHARIA LTDA em 07.07.2015, referente à cobrança de multa por infração de norma celetista. Citada a executada para pagamento, quedou-se inerte, pelo que foram realizadas tentativas de localização de seus bens por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal, porém sem sucesso, sendo autorizada a desconsideração da sua personalidade jurídica com inclusão dos sócios RENATO LEOCÁDIO VIEIRA e LILIANA RENATA MARQUI SPINARDI VIEIRA (Id. fe00fb0), providência também infrutífera. A UNIÃO arguiu, então, a formação de grupo econômico entre a executada e a empresa INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, tese que foi rejeitada pelo Juízo a quo (Id. 6075d98), contra o que foi interposto agravo de petição, ao qual foi dado provimento em 26.11.2018, para reconhecer o grupo econômico e incluir referida empresa no polo passivo (Id. 0cd400c). INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS interpôs recurso de revista em 13.03.2019, arguindo ausência de citação e insurgindo-se contra a sua inclusão no polo passivo, cujo seguimento foi denegado por seus "contornos exclusivamente infraconstitucionais" (Id. dca1e6e), assim como seu agravo de instrumento, nos seguintes termos (Id. e307004): "Trata-se de agravo de instrumento, na fase de execução, interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Em parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vista dos autos, por razão superveniente. A parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, pelas razões a seguir. É elementar que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada, conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior. Contudo, da análise das razões do recurso de revista, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice em aspectos processuais. Com efeito, o Tribunal Regional não expendeu tese à luz de garantias constitucionais, em face de eventual ausência de intimação da parte recorrente para apresentação de defesa, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de interposição de embargos de declaração. Logo, à míngua do devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Lado outro, quanto ao meritum cause, verifica-se que o recurso de revista não comporta conhecimento, ante a inobservância da previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, que restringe o cabimento do recurso de revista, na fase de execução de sentença, à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Com efeito, na espécie, a parte limitou-se a sustentar violação de norma infraconstitucional e dissenso pretoriano. Em tal contexto, não existe terreno fértil para novo pronunciamento judicial acerca de questões de mérito, à míngua do correto enquadramento do recurso de revista nas disposições do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, o que torna inviável a análise da transcendência do recurso, no particular. Neste contexto, não logra demonstrar a transcendência das matérias recorridas, em qualquer das suas modalidades, o recurso de revista que não comprova satisfação de pressupostos processuais de admissibilidade (Súmulas nºs 266 e 297, ambas do TST). Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (sublinhei) Com o retorno dos autos ao 1º grau, INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS garantiu a execução (Id. 0c6c3ba/8015ee5) e opôs embargos à execução em 21.10.2021 (Id. b53ba38), renovando as preliminares de ausência de citação e ilegitimidade passiva, assim como sua insurgência em relação ao grupo econômico reconhecido e à sua inclusão no polo passivo, que foram rejeitados, in verbis(Id. a9fdadf): "EMBARGOS À EXECUÇÃO Relatório Tratam-se de Embargos à Execução opostos por INDEPENDENCIA ENGENHARIA LTDA - EPP sob alegação de nulidade de citação e ilegitimidade passiva. O embargado contestou a matéria exposta. Fundamentação Pretende a embargante desconstituir mandamento protegido pela coisa julgada no julgamento do acórdão de ID 0cd400c. A alegação de nulidade de citação foi apresentada em primeira oportunidade (ID d971aac), conforme art. 795, CLT, e não conhecida em grau recursal. Assim, considero que o presente incidente não detém força suficiente para desconstituir a relação consolidada, sendo necessária ação autônoma competente (art. 884, CLT). Dispositivo Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de Embargos à Execução oposto por INDEPENDENCIA ENGENHARIA LTDA - EPP para manter incólume o acórdão de ID 0cd400c. Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26, seguindo expressa previsão do art. 789-A, V, CLT. Intime-se para recurso, na forma do art. 897, CLT." (sublinhei) Os embargos declaratórios foram parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material em relação ao "art. 966" como fundamento (Id. 3223de9). INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS interpôs agravo de petição em 09.12.2021, arguindo nulidade de citação, ilegitimidade passiva e pretendendo a reforma quanto à sua inclusão no polo passivo (Id. 5b5ff06), ao qual foi negado provimento (Id. 940d53b), e opôs embargos de declaração, que foram acolhidos "para anular o acórdão embargado (Id. 940d53b) e determinar a retificação da autuação para a inserção da ora agravante no feito e a inclusão em nova pauta de julgamento, mediante a intimação de todas as partes do processo, inclusive a embargante" (Id. 4a7f107), sendo proferido novo acórdão, dando provimento ao agravo de petição "para acolher a preliminar de ausência de citação e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito dos embargos à execução (Id. b53ba38) em relação à formação de grupo econômico, devendo o feito, contudo, ser sobrestado no 1º grau, conforme determinação do STF no RE 1387795/MG, em que se analisa o Tema 1.232", in verbis(Id. 6dea180): "Revendo todo o processado, constata-se que, quando da interposição do agravo de petição pela UNIÃO, foram intimados para contraminutar apenas os sócios da executada originária, INDEPENDÊNCIA ENGENHARIA, RENATO LEOCÁDIO VIEIRA e LILIANA RENATA MARQUI SPINARDI VIEIRA, em 20.07.2018 (Id. 3dcb66e, p. 10/1), portanto, a empresa incluída na execução pelo acórdão proferido em 13.11.2018 não tinha ciência da ação até então e, assim que foi cientificada, interpôs recurso de revista arguindo a ausência de citação e insurgindo-se contra a sua inclusão no polo passivo, cujo seguimento foi denegado por ter 'contornos exclusivamente infraconstitucionais' (Id. dca1e6e), reiterando suas pretensões por meio de agravo de instrumento, também sem sucesso, visto que 'o Tribunal Regional não expendeu tese à luz de garantias constitucionais, em face de eventual ausência de intimação da parte recorrente para apresentação de defesa, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de interposição de embargos de declaração. Logo, à míngua do devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST" (Id. e307004). A decisão do TST, portanto, não se pronunciou sobre a preliminar de ausência de citação suscitada pela recorrente, diante da falta de prequestionamento, e o trânsito em julgado (Id. 5a6163b) não atingiu a parte que até então não participara do feito, impondo-se, pois, sua apreciação nesta oportunidade, por se tratar de matéria de ordem pública tempestivamente arguida. Inegável que a ora agravante não fora citada antes do acórdão que a incluiu no polo passivo desta execução, não lhe sendo possibilitado defender-se em momento algum, ou seja, sendo-lhe negado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Reformo, pois, a decisão agravada para acolher a preliminar de nulidade de todo o processado, dado o evidente prejuízo, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito dos embargos à execução opostos em 21.10.2021, em relação à formação de grupo econômico, devendo, contudo, manter sobrestado o feito, em observância à determinação do STF no RE 1387795/MG, em que se analisa o Tema 1.232 sobre a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", publicada no DJe de 26.05.2023." Em cumprimento ao v. acordão, o Juízo a quo apreciou os embargos à execução opostos por INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS, acolhendo-os, nos seguintes termos (Id. 3be10a0): "Pugnou a parte exequente pelo reconhecimento de grupo econômico entre a Reclamada e a empresa INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sob o fundamento de estarem estabelecidas no mesmo endereço, além de identidade de objeto social e sócios. A embargante alega que não foram preenchidos os requisitos legais. Por maioria, o STF deu provimento ao recurso e decidiu pela impossibilidade dessa inclusão, fixando a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica(art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Neste contexto, inviável o reconhecimento de grupo econômico, sendo de rigor a exclusão da ré do polo passivo. Ante o exposto, os Embargos à Execução ACOLHO opostos por INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, a fim de determinar sua exclusão do polo passivo, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou indicação de novos meios, ao sobrestamento, sem prejuízo da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A, CLT, devendo ser liberado à embargante os valores depositados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais." A UNIÃO (Ministério da Fazenda), ora agravante, argui que a tese fixada pelo STF no Tema 1232 não se aplica à execução fiscal, "pois não houve fase de conhecimento em Reclamação Trabalhista, nem responsabilização em fase de Execução Trabalhista, mas sim, responsabilização solidária e objetiva fundamentada no Código Tributário Nacional, ocorrida em Processo de Execução Fiscal", havendo, no presente caso, "fraude perpetrada em conluio por todos os envolvidos, cujo redirecionamento do Executivo Fiscal foi requerido por esta Exequente", por "existência de grupo econômico", não havendo se falar "no processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)", porque "o acórdão do E. TRT da 2ª Região que concluiu pela existência de grupo econômico reformou a decisão de primeiro grau proferida em 16/01/2016 (fl. 61) e se reportou ao pedido da Fazenda Nacional formulado em 2015 (fls. 16/34), ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, Resolução 203/2016 e IN nº 39/2016 que a embargante pede aplicação", acrescentando que, "como se infere do acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.783.311/PR, a atual posição do STJ é no sentido da desnecessidade da instauração do IDPJ, previsto no art. 133 do CPC/2015, para se proceder ao redirecionamento da execução fiscal" (Id. c128e3b). Com efeito, a questão aqui tratada cinge-se à inclusão de empresa no polo passivo em razão de reconhecimento de formação de grupo econômico. O acórdão de 26.11.2018, que reconheceu a formação do grupo econômico alegado pela UNIÃO (Id. 0cd400c), cuja decisão a agravante evoca, foi anulado pelo acórdão de 23.05.2024 (Id. 6dea180). Relevante observar que no pedido de inclusão da empresa INDEPENDÊNCIA EMPREENDIMENTOS no polo passivo, a UNIÃO nada mencionou acerca de sucessão empresarial ou abuso de personalidade, mas tão somente a formação de grupo econômico e "confusão patrimonial, no que tange às sedes sociais" no mesmo endereço, ressaltando que "resta configurado grupo econômico, autorizando o redirecionamento dos atos executórios a qualquer das empresas do grupo, ainda que não perpetrado ato com abuso de poder ou fraude à execução" (Id. fe00fb0, p. 19/20, destaquei). Tais pontos são relevantes a fim de analisar a aderência do caso ora em análise à tese fixada em repercussão geral sob número 1232 pelo STF, mas, antes, impõe-se a análise do argumento da agravante, de que referida tese não se aplicaria à execução fiscal. Consoante o disposto no artigo 889 da CLT, aos "trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". E nos termos do caput do artigo 1º da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada e editada pela Resolução nº 203/2016 do TST, "Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015". Assim, à execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem o processo de execução fiscal para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, a saber, a Lei nº 6.830/80, cujo artigo 4º, em seu § 2º, remete à legislação tributária, civil e comercial, no tocante à aplicação das normas de responsabilidade, in verbis: "§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial" (destaquei). Por sua vez, o caput do artigo 186 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, dispõe que "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho", de modo que o crédito que ensejou a presente execução deve receber o mesmo tratamento dispensado à execução do crédito trabalhista. Ademais, o artigo 6º, caput, da IN 39 do TST dispõe que "Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878)". Portanto, as regras aplicáveis à execução trabalhista abrangem a execução fiscal no âmbito desta Justiça Especializada. Quanto à decisão evocada pela agravante, no "acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.783.311/PR", de relatoria do "Ministro Francisco Falcão", do "STJ", não foi localizada em consulta pública, nem foi juntada aos autos, sendo apenas parcialmente transcrita, e, considerando que já havia sido mencionada na impugnação de 11.11.2021 (Id. 068e734, p. 341-pdf), seria anterior à tese fixada no Tema 1232 de repercussão geral. Pois bem. No julgamento do RE 1387795 restou assim decidido pelo E. STF: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (destaquei) Vê-se, pela tese adotada sob rito dos precedentes vinculantes, que inviável o prosseguimento de execução trabalhista em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, exceto nos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (item 2 da referida tese), hipóteses aqui não tratadas, reiterando-se, por relevante, que o entendimento se aplica à execução fiscal no âmbito trabalhista. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: "Do grupo econômico - Da desconsideração da personalidade jurídica De acordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1232, é impossível o redirecionamento da execução em face de empresas que não participaram da fase de conhecimento, como no caso dos autos, exceto quanto comprovada a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), situações que não restaram demonstradas na hipótese. Agravo de petição não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000462-52.2016.5.02.0242; Data de assinatura: 10-03-2026; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO) Além disso, em decisão proferida nos autos do REsp nº 1873187/SP, em 07.05.2026, conforme consulta processual, foi fixada a tese do Tema 1.210, de que "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária" (g.n.): "07/05/2026 16:51 Proclamação Final de Julgamento: Após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi abrindo a divergência para dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que, à luz da tese ora fixada, proceda à reabertura da instrução do incidente de desconsideração, assegurando aos sócios recorrentes a oportunidade de ilidir a presunção de abuso, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, afastando-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.210: 'Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.' (3001)" (destaquei) https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202001068480 Portanto, considerando a tese fixada sob tema 1232 de Repercussão Geral, com efeito vinculante, nada há a reformar, por verificada estrita aderência do caso concreto à hipótese do precedente vinculante. Ante a conclusão ora adotada, resta prejudicada a análise dos demais temas indicados em razões recursais. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: JULIANI MORAES VIEIRA CEZAR. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ags/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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