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TJPR · Vara Cível de Ortigueira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001422-06.2026.8.16.0122 Processo: 0001422-06.2026.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$76.613,42 Autor(s): Rogerio Geffer Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1. Em atenção ao contido no art. 139, III, do CPC – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações. No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, por sua natureza de presunção relativa, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos. Destarte, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que: i) havendo nos autos elemento que indique a suficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve o juiz oportunizá-la a comprovar o contrário; ii) ausente qualquer elemento que indique a suficiência de recursos, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade. Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser. 2. Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). 2.1. Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. 3.1 Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou lhe ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC), o qual caso requerido fica desde já deferido o parcelamento em até cinco parcelas, sem necessidade de nova deliberação para tanto. 3.2 No caso de existir pleito de liminar, após a comprovação do pagamento da primeira parcela, autos conclusos para deliberação a respeito. 3.3 Ressalto que tal complemento de documentação também se aplica ao pedido de postergação do pagamento das custas processuais para o final, com fundamento em alegada hipossuficiência financeira momentânea, o qual não pode ser acolhido sem a devida comprovação. Assim, a ausência de qualquer indício ou documento que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais neste momento justifica a necessidade de a parte requerente demonstrar a sua condição financeira atual, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Advirta-se que o não cumprimento implicará no cancelamento da distribuição do presente feito. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito
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