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0001422-02.2025.5.06.0144

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0001422-02.2025.5.06.0144 EXEQUENTE: PAULO ALVES BEZERRA EXECUTADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3be042 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou embargos à execução, garantindo-a, por sua vez, por meio de apólice de seguro garantia, nos termos do art. 882 da CLT. Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, conforme consulta realizada ao site da SUSEP nesta data. II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia. II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP. II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. III. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quais sejam: III.a. Valor segurado correspondente ao valor do débito exequendo acrescido de 30%. III.b. Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. III.c. Cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada. III.d. Referência ao número do processo judicial. III.e. Valor do prêmio. III.f. Vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três) anos. III.g. Estabelecimento das situações caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 9º do ato conjunto supracitado. III.h. Endereço atualizado da seguradora. III.i. Cláusula de renovação automática. III.j. Ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou de cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. IV. As hipóteses de configuração de sinistro discriminadas na apólice de seguro garantia contemplam as hipóteses discriminadas no art. 10, I, do Ato Conjunto indigitado, quais sejam: IV.a. Decisão Judicial. IV.b. Não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Pelo exposto, garantido o Juízo, bem como tempestivos os embargos à execução, determino: Fale o exequente e a PERNAMBUCO QUIMICA S A acerca dos embargos à execução opostos pela reclamada SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA (Id 8f0b9f2), no prazo de 05 (cinco) dias.Após, à Sra. Perita para prestar os devidos esclarecimentos.Por fim, protocolem-se os autos para julgamento. hap O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de agosto de 2026. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERNAMBUCO QUIMICA S A

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0001422-02.2025.5.06.0144 EXEQUENTE: PAULO ALVES BEZERRA EXECUTADO: SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3be042 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada apresentou embargos à execução, garantindo-a, por sua vez, por meio de apólice de seguro garantia, nos termos do art. 882 da CLT. Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, conforme consulta realizada ao site da SUSEP nesta data. II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia. II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP. II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. III. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quais sejam: III.a. Valor segurado correspondente ao valor do débito exequendo acrescido de 30%. III.b. Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. III.c. Cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada. III.d. Referência ao número do processo judicial. III.e. Valor do prêmio. III.f. Vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três) anos. III.g. Estabelecimento das situações caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 9º do ato conjunto supracitado. III.h. Endereço atualizado da seguradora. III.i. Cláusula de renovação automática. III.j. Ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou de cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. IV. As hipóteses de configuração de sinistro discriminadas na apólice de seguro garantia contemplam as hipóteses discriminadas no art. 10, I, do Ato Conjunto indigitado, quais sejam: IV.a. Decisão Judicial. IV.b. Não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Pelo exposto, garantido o Juízo, bem como tempestivos os embargos à execução, determino: Fale o exequente e a PERNAMBUCO QUIMICA S A acerca dos embargos à execução opostos pela reclamada SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA (Id 8f0b9f2), no prazo de 05 (cinco) dias.Após, à Sra. Perita para prestar os devidos esclarecimentos.Por fim, protocolem-se os autos para julgamento. hap O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de agosto de 2026. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALVES BEZERRA

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