Publicações do processo

0001421-94.2024.5.12.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001421-94.2024.5.12.0011 RECORRENTE: DIEGO LIMA RECORRIDO: METALURGICA RINNERT LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001421-94.2024.5.12.0011 (ROT) EMBARGANTE: DIEGO LIMA EMBARGADOS: METALURGICA RINNERT LTDA, BALANCAS RINNERT LTDA - EPP RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não há omissão no julgado, sendo desnecessário o prequestionamento quando o acórdão lança tese explícita sobre a matéria abordada no recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. O autor opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID. 48f75f7, visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, por hábeis e tempestivos. MÉRITO PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento e viabilização de interposição de recurso de revista, requer o autor que esta Turma se manifeste expressamente acerca da aplicação dos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil, do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei nº 8.213/91 à tese recursal no sentido de que, se a limitação da indenização ao percentual de 25% também alcança o período de afastamento previdenciário em que reconhecida a sua incapacidade total temporária para o trabalho. Requer, ainda, seja explicitado se a Tese Vinculante nº 76 do TST foi adotada também para afastar a pretensão de pagamento integral dos lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário, para fins de perfeito prequestionamento da matéria e viabilização das instâncias extraordinárias. Contudo, não há falar em omissão no julgado ou necessidade de prequestionamento da matéria em comento. No acórdão ora embargado foi devidamente analisada a questão relativa à capacidade laboral do autor e a fixação da pensão mensal, tendo este Colegiado analisado todos os parâmetros necessários para obter o cálculo do valor do pensionamento, inclusive restando consignado no acórdão que se extraiu do laudo pericial que o trabalho prestado para a demandada atuou como concausa para o surgimento da lesão que acometeu o trabalhador, sendo sua contribuição estimada pelo perito em 25%. Também restou assente no acórdão embargado que não se verificou sua incapacidade definitiva, mas apenas temporária, limitada ao período em que permaneceu o trabalhador em gozo de benefício previdenciário. Nesse passo, saliento que não se prestam os embargos para sanar eventuais erros de julgamentos, inclusive quanto às insurgências relativas a análise de acidente do trabalho, perda da capacidade laboral e pensionamento mensal. A manifestação da parte, nos presentes embargos, deixa nítida a sua inconformidade com o resultado da decisão que não lhe foi totalmente favorável, razão pela qual busca revolver o mérito da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. No mais, se a parte não se conforma com o pronunciamento jurisdicional desta Corte, bem assim se entende que ele se mostrou ofensivo ao conjunto probatório, ao ordenamento jurídico ou aos princípios que norteiam esta Justiça Especializada, deve, então, dele recorrer, valendo-se do remédio processual adequado, pois a hipótese é de suposto "error in iudicando" (de julgamento). Não há falar, portanto, em omissão ou na incidência de quaisquer das outras hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Saliento, por fim, que para fins de prequestionamento da matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST), como efetuado no presente caso. Pelo exposto, rejeito os embargos. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO Requer o embargante o pronunciamento expresso esta Turma acerca da incidência dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 157 da CLT, art. 19 da Lei nº 8.213/1991 e art. 223-G da CLT, especialmente quanto à necessidade de que a indenização observe a extensão do dano, a gravidade da lesão, a duração dos efeitos da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao arbitramento de valor meramente simbólico. Sustenta que "o valor arbitrado revela-se manifestamente insuficiente diante dos critérios previstos no art. 223-G da CLT, especialmente considerando que a doença ocupacional foi adquirida durante o contrato de trabalho mantido entre 10.02.2021 e 08.05.2023 (período superior a 2 anos e 2 meses de exposição aos fatores laborais reconhecidos como concausa da enfermidade), a necessidade de procedimento cirúrgico, o afastamento previdenciário por 179 dias, os sofrimentos padecidos classificados em grau 3/7 pelo perito judicial e, ainda, a capacidade econômica da reclamada, cujo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica registra capital social de R$ 100.000,00, revelando tratar-se de empresa de porte econômico significativo, circunstância que igualmente deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, nos termos do art. 223-G, § 1º, da CLT". Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação exaustiva sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. No caso, o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, os elementos que conduziram à manutenção da sentença quanto à indenização por danos morais, mormente considerando que "a ofensa foi de natureza média", o grau de contribuição da conduta da reclamada foi de 25% para o resultado final e, ainda, observando-se a natureza do bem jurídico tutelado e a situação social e econômica das partes envolvidas, pelo que concluí que o valor arbitrado pela Magistrada de primeiro grau, no importe de R$ 2.875,00, mereceu ser mantido (ID. 48f75f7). Não há falar em omissão pelo simples fato de o embargante pretender pronunciamento específico sobre cada elemento de prova ou argumento deduzido em suas razões recursais. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados pelas partes, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. A pretensão veiculada nos embargos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir a valoração da prova e as conclusões adotadas no acórdão, finalidade incompatível com a via eleita. Quanto ao prequestionamento, repiso que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, é desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como no caso em comento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza Convocada Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BALANCAS RINNERT LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001421-94.2024.5.12.0011 RECORRENTE: DIEGO LIMA RECORRIDO: METALURGICA RINNERT LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001421-94.2024.5.12.0011 (ROT) EMBARGANTE: DIEGO LIMA EMBARGADOS: METALURGICA RINNERT LTDA, BALANCAS RINNERT LTDA - EPP RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não há omissão no julgado, sendo desnecessário o prequestionamento quando o acórdão lança tese explícita sobre a matéria abordada no recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL. O autor opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID. 48f75f7, visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, por hábeis e tempestivos. MÉRITO PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento e viabilização de interposição de recurso de revista, requer o autor que esta Turma se manifeste expressamente acerca da aplicação dos arts. 944, 949 e 950 do Código Civil, do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei nº 8.213/91 à tese recursal no sentido de que, se a limitação da indenização ao percentual de 25% também alcança o período de afastamento previdenciário em que reconhecida a sua incapacidade total temporária para o trabalho. Requer, ainda, seja explicitado se a Tese Vinculante nº 76 do TST foi adotada também para afastar a pretensão de pagamento integral dos lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário, para fins de perfeito prequestionamento da matéria e viabilização das instâncias extraordinárias. Contudo, não há falar em omissão no julgado ou necessidade de prequestionamento da matéria em comento. No acórdão ora embargado foi devidamente analisada a questão relativa à capacidade laboral do autor e a fixação da pensão mensal, tendo este Colegiado analisado todos os parâmetros necessários para obter o cálculo do valor do pensionamento, inclusive restando consignado no acórdão que se extraiu do laudo pericial que o trabalho prestado para a demandada atuou como concausa para o surgimento da lesão que acometeu o trabalhador, sendo sua contribuição estimada pelo perito em 25%. Também restou assente no acórdão embargado que não se verificou sua incapacidade definitiva, mas apenas temporária, limitada ao período em que permaneceu o trabalhador em gozo de benefício previdenciário. Nesse passo, saliento que não se prestam os embargos para sanar eventuais erros de julgamentos, inclusive quanto às insurgências relativas a análise de acidente do trabalho, perda da capacidade laboral e pensionamento mensal. A manifestação da parte, nos presentes embargos, deixa nítida a sua inconformidade com o resultado da decisão que não lhe foi totalmente favorável, razão pela qual busca revolver o mérito da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. No mais, se a parte não se conforma com o pronunciamento jurisdicional desta Corte, bem assim se entende que ele se mostrou ofensivo ao conjunto probatório, ao ordenamento jurídico ou aos princípios que norteiam esta Justiça Especializada, deve, então, dele recorrer, valendo-se do remédio processual adequado, pois a hipótese é de suposto "error in iudicando" (de julgamento). Não há falar, portanto, em omissão ou na incidência de quaisquer das outras hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Saliento, por fim, que para fins de prequestionamento da matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela parte, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST), como efetuado no presente caso. Pelo exposto, rejeito os embargos. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO Requer o embargante o pronunciamento expresso esta Turma acerca da incidência dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, art. 157 da CLT, art. 19 da Lei nº 8.213/1991 e art. 223-G da CLT, especialmente quanto à necessidade de que a indenização observe a extensão do dano, a gravidade da lesão, a duração dos efeitos da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao arbitramento de valor meramente simbólico. Sustenta que "o valor arbitrado revela-se manifestamente insuficiente diante dos critérios previstos no art. 223-G da CLT, especialmente considerando que a doença ocupacional foi adquirida durante o contrato de trabalho mantido entre 10.02.2021 e 08.05.2023 (período superior a 2 anos e 2 meses de exposição aos fatores laborais reconhecidos como concausa da enfermidade), a necessidade de procedimento cirúrgico, o afastamento previdenciário por 179 dias, os sofrimentos padecidos classificados em grau 3/7 pelo perito judicial e, ainda, a capacidade econômica da reclamada, cujo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica registra capital social de R$ 100.000,00, revelando tratar-se de empresa de porte econômico significativo, circunstância que igualmente deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, nos termos do art. 223-G, § 1º, da CLT". Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação exaustiva sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. No caso, o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, os elementos que conduziram à manutenção da sentença quanto à indenização por danos morais, mormente considerando que "a ofensa foi de natureza média", o grau de contribuição da conduta da reclamada foi de 25% para o resultado final e, ainda, observando-se a natureza do bem jurídico tutelado e a situação social e econômica das partes envolvidas, pelo que concluí que o valor arbitrado pela Magistrada de primeiro grau, no importe de R$ 2.875,00, mereceu ser mantido (ID. 48f75f7). Não há falar em omissão pelo simples fato de o embargante pretender pronunciamento específico sobre cada elemento de prova ou argumento deduzido em suas razões recursais. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados pelas partes, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. A pretensão veiculada nos embargos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir a valoração da prova e as conclusões adotadas no acórdão, finalidade incompatível com a via eleita. Quanto ao prequestionamento, repiso que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, é desnecessária referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, como no caso em comento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juíza Convocada Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA RINNERT LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.