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0001421-60.2013.5.03.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar AP 0001421-60.2013.5.03.0034 AGRAVANTE: VALDECI JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001421-60.2013.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução trabalhista pela ocorrência de prescrição intercorrente. O agravante sustenta que não houve inércia, demonstrando a prática de diversos atos voltados ao impulsionamento do feito nos dois anos anteriores à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente capaz de ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho pressupõe a inércia do exequente em cumprir determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, consoante estabelece o art. 11-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. A movimentação ativa do exequente no curso da execução, mediante requerimentos afasta a configuração da inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. 5. O regular impulsionamento do feito pelo credor, durante o período alegadamente inativo, descaracteriza o abandono da execução, impondo-se o prosseguimento dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a demonstração inequívoca de inércia do exequente em impulsionar o feito após determinação judicial, não se configurando a hipótese quando há prática reiterada de atos processuais visando a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a Origem para o regular prosseguimento da presente execução. Custas de R$44,26 pelos executados. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - CAMPO FORMOSO EMPREENDIMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar AP 0001421-60.2013.5.03.0034 AGRAVANTE: VALDECI JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001421-60.2013.5.03.0034, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução trabalhista pela ocorrência de prescrição intercorrente. O agravante sustenta que não houve inércia, demonstrando a prática de diversos atos voltados ao impulsionamento do feito nos dois anos anteriores à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente capaz de ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho pressupõe a inércia do exequente em cumprir determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, consoante estabelece o art. 11-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. A movimentação ativa do exequente no curso da execução, mediante requerimentos afasta a configuração da inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. 5. O regular impulsionamento do feito pelo credor, durante o período alegadamente inativo, descaracteriza o abandono da execução, impondo-se o prosseguimento dos atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a demonstração inequívoca de inércia do exequente em impulsionar o feito após determinação judicial, não se configurando a hipótese quando há prática reiterada de atos processuais visando a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a Origem para o regular prosseguimento da presente execução. Custas de R$44,26 pelos executados. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ELISMAR CHAGAS DE JESUS

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