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0001421-53.2025.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001421-53.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: RONI DE SOUZA MACHADO RECLAMADO: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631f3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por RONI DE SOUZA MACHADO contra PAREX ENGENHARIA S.A., decido: 1. rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; 2. Julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à parte autora a seguinte parcela: - restituição dos valores descontados em contracheques a título de CESTA BÁSICA e DESJEJUM LANCHE. - multa do art. 477 da CLT, calculada sobre a remuneração (Precedente Vinculante 142 do TST); - PLR proporcional, observados os períodos de apuração previstos na norma coletiva, no valor de R$ 850,00 por semestre, com dedução da quantia paga no TRCT sob o mesmo título e limitado o montante da condenação ao valor expressamente postulado pela parte reclamante. 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 4. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 6. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 349,55 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAREX ENGENHARIA S.A.

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001421-53.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: RONI DE SOUZA MACHADO RECLAMADO: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT WSL DESTINATÁRIO: PAREX ENGENHARIA S.A. No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a), fica PAREX ENGENHARIA S.A. , intimado(a) para tomar ciência da oposição dos embargos de declaração de Id 89b63ae, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. PARAUAPEBAS/PA, 07 de setembro de 2026. WHALASY DA SILVA LAMEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAREX ENGENHARIA S.A.

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