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0001421-21.2025.8.27.2718

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001421-21.2025.8.27.2718/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: GENOVEVA DE SOUSA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. PROCESSO ABRANGIDO POR SUSPENSÃO DECORRENTE DO IRDR/TJTO N° 2. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a sentença proferida durante a vigência da suspensão processual determinada em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR/TJTO n.º 2); e (ii) se a nulidade do pronunciamento judicial prejudica o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 982, I, do CPC determina a suspensão dos processos pendentes que versem sobre matéria submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, medida destinada à preservação da isonomia, da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. 4. A demanda foi ajuizada por pessoa não alfabetizada, circunstância que insere a controvérsia no âmbito de incidência do IRDR/TJTO n.º 2, cuja matéria versa sobre a validade de negócios jurídicos e instrumentos firmados por pessoas idosas analfabetas ou em condição de vulnerabilidade semelhante. 5. Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais, ressalvadas apenas medidas urgentes, hipótese que não abrange a prolação de sentença de mérito. 6. A sentença foi proferida durante período de sobrestamento obrigatório, em afronta aos arts. 314 e 982 do CPC, configurando error in procedendo e vício processual de natureza absoluta. 7. A nulidade decorrente da inobservância da suspensão processual possui caráter de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, por comprometer a regularidade da prestação jurisdicional e a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Sentença desconstituída de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para observância da suspensão decorrente do IRDR/TJTO n.º 2 (Processo n.º 0010329-83.2019.8.27.0000). Apelação prejudicada. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento da suspensão determinada no IRDR/TJTO n.º 2 (n.º 0010329-83.2019.8.27.0000), restando prejudicada a análise do mérito recursal. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, por serem incabíveis na espécie. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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