Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Correntes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0001421-17.2022.8.17.2520 HERDEIRO(A): E. S. D. J. HERDEIRO(A): R. G. Q., E. S. D. J., E. G. Q. D. H. C., E. G. Q. C., J. P. Q., J. P. Q., M. P. Q. D. A., M. P. Q. M., A. M. Q., L. M. Q., F. Q. M., A. J. M. Q., D. M. Q. D. A., E. A. D. S. Q., J. J. M. Q., N. E. D. S. Q., L. V. G. M. D. O., E. S. D. J. INTIMAÇÃO - AUTOR E HERDEIROS, POR SEUS ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima. "Ante o exposto, com fundamento no art. 736 do CPC e nos arts. 1.864 e seguintes do Código Civil, DETERMINO: 1. o registro e o cumprimento do testamento público lavrado em 05/10/2009 pelo Cartório do 2º Ofício de Correntes/PE (IDs 154543084 e 154543085), deixado por JOSÉ QUINTINO DA SILVA IRMÃO, reconhecida a regularidade formal do ato e a ausência de vícios extrínsecos aptos a comprometer sua validade; 2. a intimação do testamenteiro nomeado no próprio testamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função; caso o instrumento seja omisso quanto a essa designação, fica desde já nomeado testamenteiro dativo o requerente E. S. D. J., nos termos do art. 1.984 do Código Civil, que deverá ser intimado para o mesmo fim e no mesmo prazo; 3. que, transitada em julgado esta sentença, se extraiam cópias integrais desta decisão e do testamento registrado, remetendo-as aos autos do inventário principal (processo nº 0001456-74.2022.8.17.2520), para prosseguimento do feito e definição, naqueles autos, do rito processual cabível e das demais providências relativas à partilha; 4. o arquivamento destes autos incidentais, após efetivadas as remessas determinadas no item anterior. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio instaurado entre os interessados. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. Em caso de inércia, cumpra-se a Instrução Normativa 07/2019 do CM." CORRENTES, 10 de setembro de 2026