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0001421-03.2008.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO Nº: 0001421-03.2008.8.11.0086 (Código de Origem: 38421) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM – MT EXECUTADO: ANDRÉ PITER DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM em face de ANDRÉ PITER DA SILVA, ambos qualificados nos autos, originado de ação de reintegração de posse transitada em julgado, referente ao imóvel designado como Lote 14, Quadra 14, Avenida das Andorinhas, Bairro Nossa Senhora Aparecida. O exequente inaugurou a fase executiva postulando a reintegração na posse do bem e a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. Intimado, o executado procedeu ao depósito judicial do montante atualizado dos honorários sucumbenciais. Por meio da decisão anterior, foi declarada satisfeita a obrigação pecuniária referente aos honorários sucumbenciais, com determinação de expedição de alvará de levantamento em favor do ente público, bem como determinada a expedição de mandado de reintegração de posse forçada, ante a ausência de desocupação voluntária no prazo inicialmente assinalado. Sobreveio manifestação do Município exequente noticiando que o executado desocupou voluntariamente o imóvel antes do cumprimento da diligência coercitiva, juntando registros fotográficos comprobatórios da retomada e da demolição das benfeitorias precárias, oportunidade em que pugnou pelo recolhimento da ordem de reintegração forçada e pela extinção definitiva do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Constam, ainda, petições de causídico solicitando a exclusão de seu nome do cadastro processual de representação do ente público. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a pretensão executória alcançou integralmente o seu escopo material e jurídico. Quanto à obrigação de entregar coisa, consubstanciada na restituição da posse do bem público litigioso, denota-se que o executado promoveu a desocupação voluntária da área, restando demonstrada a efetiva retomada do imóvel pelo Município, conforme expressamente informado pelo próprio credor. Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do objeto no tocante à ordem de reintegração forçada anteriormente deferida, impondo-se o recolhimento de eventuais mandados expedidos sem cumprimento. Outrossim, no que tange à obrigação pecuniária decorrente dos honorários sucumbenciais, cumpre registrar que o débito foi integralmente quitado mediante depósito judicial e levantado pelo ente exequente, operando-se a preclusão sobre a matéria já reconhecida nos autos. Destarte, uma vez adimplidas de forma plena as obrigações estipuladas no título judicial exequendo, forçoso é reconhecer a satisfação integral da pretensão e declarar extinta a fase executiva, nos moldes processuais vigentes. Por fim, defere-se a regularização cadastral postulada, procedendo-se às anotações necessárias no sistema quanto à representação processual. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DECLARO satisfeitas as obrigações constantes do título judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o recolhimento, cancelamento e a baixa de eventuais mandados de reintegração de posse forçada ainda pendentes de cumprimento; c) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para exclusão do procurador indicado nas petições precedentes, mantendo-se a representação atualizada do Município; d) DETERMINO, preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de praxe, a baixa definitiva dos autos e o seu arquivamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum – MT, datado pelo sistema. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito

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