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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001420-98.2024.8.27.2741/TO
AUTOR: SIBELINA MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que versa sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com alegações de irregularidade/abusividade na avença, notadamente quanto à ausência de informação adequada ao consumidor, descontos incidentes sobre benefício previdenciário e eventual perpetuação da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo.
A controvérsia posta nos autos guarda identidade com a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no qual se discute a definição de critérios para aferição de abusividade em contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, validade da contratação e consequências jurídicas da eventual irregularidade.
Conforme amplamente divulgado, o STJ, ao afetar a matéria como repetitiva, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando que o deslinde da presente demanda depende diretamente da tese a ser firmada pelo STJ, impõe-se a suspensão do feito, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Durante o período de suspensão, ficam igualmente suspensos os prazos processuais, nos termos da legislação de regência.
Intimem-se as partes.
Cientifique-se a Secretaria para que promova a devida anotação no sistema, vinculando o feito ao referido tema repetitivo, bem como para acompanhamento do julgamento perante o STJ.
Após o julgamento do tema, venham os autos conclusos no localizador pertinente para prosseguimento e eventual julgamento, à luz da tese fixada.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.