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0001420-89.2017.8.08.0052

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001420-89.2017.8.08.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL e outros APELADO: CLEONE SEGURA GARCIA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-89.2017.8.08.0052 APELANTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL APELADA: CLEONE SEGURA GARCIA JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE RIO BANANAL - DR. FELIPE LEITÃO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. COMPUTO DE ATIVIDADES DE APOIO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autarquia previdenciária municipal e por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública, reconhecendo o direito à aposentadoria especial de magistério com efeitos retroativos à data do primeiro requerimento administrativo, além de condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelação da autarquia previdenciária atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) saber se o tempo em que a servidora exerceu funções de apoio e assessoramento pedagógico em escola pública integra a carreira do magistério para fins de aposentadoria especial, com direito às parcelas retroativas; (iv) saber se há responsabilidade civil solidária do Município e configuração de dano moral pelo ilícito indeferimento administrativo fundado em informação municipal inexata; e (v) saber se os entes públicos possuem isenção quanto ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição de argumentos da contestação na peça de apelação não viola o princípio da dialeticidade quando demonstrada a impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença recorrido. 4. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que expõe de forma clara e coesa os motivos do convencimento do julgador, não estando este obrigado a rebater pormenorizadamente cada documento juntado aos autos. 5. As atividades de assessoramento pedagógico e apoio docente desempenhadas por professor de carreira em estabelecimento de educação básica integram as funções de magistério para fins de aposentadoria especial, consoante o disposto no art. 40, § 5º, da CF/1988, no art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (com a redação da Lei nº 11.301/2006) e na ADI nº 3.772/DF do STF, sendo ilegal o indeferimento calcado em enquadramento formal isolado e dissonante da realidade funcional. 6. A expedição de informação funcional inexata por órgão municipal que induz a autarquia previdenciária a indeferir indevidamente a aposentadoria atrai a responsabilidade solidária do Município pelos danos causados à servidora. 7. A injusta recusa administrativa que obriga a servidora a permanecer em labor por três anos adicionais para obter o benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 8. A Administração Pública Direta e Autárquica dos Municípios goza de isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual, nos termos do art. 1º da Lei Estadual-ES nº 9.900/2012 e do art. 20, V, da Lei Estadual-ES nº 9.974/2013, impondo-se a reforma da sentença apenas quanto a este ponto, mantida a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação da autarquia previdenciária desprovido. Recurso de apelação do Município parcialmente provido tão somente para reconhecer a isenção legal dos réus quanto ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. As funções de assessoramento pedagógico e apoio docente prestadas por professor de carreira em estabelecimento de educação básica integram a carreira do magistério para fins de aposentadoria especial. 2. A Fazenda Pública Municipal e suas autarquias gozam de isenção do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Espírito Santo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §§ 5º, 6º e 93, IX; CPC, arts. 489, 1.010, II e III, e 85, § 11; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.394/1996, art. 67, § 2º; Lei nº 11.301/2006; Lei Estadual (ES) nº 9.900/2012, art. 1º; Lei Estadual (ES) nº 9.974/2013, art. 20, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.996.298/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 01.09.2022; STF, ADI nº 3.772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008; TJSP, Apelação Cível nº 1005563-69.2020.8.26.0482, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2022; TJSP, Apelação nº 1004336-49.2023.8.26.0220, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.06.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do Instituto de Previdencia e dar parcial provimento ao recurso do Municipio, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001420-89.2017.8.08.0052 APELANTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL APELADA: CLEONE SEGURA GARCIA JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE RIO BANANAL - DR. FELIPE LEITÃO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Segundo se depreende dos autos, CLEONE SEGURA GARCIA ajuizou a açao de origem contra o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL (IPSMRB), visando à concessão de Aposentadoria Especial de Magistério com proventos integrais, retroativa à data do primeiro requerimento administrativo (13/03/2017), além do ressarcimento por danos morais suportados. A sentença apelada julgou parcialmente procedente a pretensão, sob o fundamento de que, embora tenha ocorrido a perda superveniente do objeto quanto à concessão do benefício (efetivada administrativamente em 11/03/2020), restou comprovado que a autora preenchia todos os requisitos legais para a inativação especial desde o primeiro requerimento protocolado em 13/03/2017, mostrando-se ilícito o indeferimento previdenciário e caracterizado o abalo moral indenizável. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da preliminar de inadmissibilidade da apelação da autarquia, por alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de magistério, com DIB em 13/03/2017, bem como do direito ao recebimento das parcelas retroativas compreendidas até 11/03/2020; (iv) da responsabilidade civil solidária do Município e da configuração do dano moral; e, por fim, (v) da isenção dos entes públicos quanto ao pagamento das custas processuais. 1) PRELIMINARMENTE Inicialmente, a recorrida suscita o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL (IPSMRB), argumentando que o recorrente limitou-se a reproduzir, em grau de recurso, a peça contestatória, violando o princípio da dialeticidade estatuído no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o apelo da referida autarquia, entendo que a preliminar não merece acolhimento. A legislação processual pátria disciplina em seu artigo 1.010 do CPC as exigências formais para a interposição do recurso de apelação. Embora a peça recursal reiteradamente reproduza os trechos normativos e doutrinários expendidos na contestação, extrai-se com clareza a irresignação autárquica contra o fundamento central da r. sentença. O IPSMRB impugna expressamente o reconhecimento da atividade de magistério nos períodos controvertidos e postula a improcedência do pedido de condenação retroativa, expondo o motivo pelo qual entende que a sentença reformada incorreu em equívoco. Ademais, “a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (STJ - REsp: 1996298 TO 2022/0104153-8, Data de Julgamento: 30/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). Na hipótese, verifica-se que a autarquia recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença que reconheceram o direito à contagem do tempo de serviço e declararam a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento, reiterando a tese de que a parte autora não exerceu funções típicas de magistério durante o período controvertido. Evidencia-se, assim, o efetivo enfrentamento dos fundamentos do decisum recorrido, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal e CONHEÇO do recurso interposto pelo IPSMRB. Em avanço, no tocante à preliminar de nulidade por ausência de motivação, cumpre salientar que o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC) exige que o magistrado enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de responder pontualmente a cada afirmação ou documento trazido pelas partes. Sustenta a autarquia previdenciária que a sentença padece de fundamentação por não ter cotejado isoladamente as informações postas no Ofício OF/SEMEC nº 139/2017. Ocorre que, do exame analítico do provimento proferido pelo Juízo de origem (ID 18532057), constata-se que o magistrado a quo expôs, de forma clara, coesa e exauriente, as premissas fáticas e jurídicas que nortearam seu convencimento. O decisum consignou expressamente que o conjunto documental colacionado pela autora, consubstanciado nas Portarias de enquadramento funcional e nas fichas financeiras da carreira do magistério, superou a tese defensiva e infirmou o teor do sobredito ofício informativo. Inexiste, pois, a indigitada nulidade. Ante tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal, apreciando, de forma individualizada, as insurgências deduzidas pelas partes, iniciando pela apelação interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL – IPSMRB. 2) APELAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL (IPSMRB) O cerne do recurso interposto pela autarquia previdenciária consiste em aferir se a autora, Sra. Cleone Segura Garcia, preenchia, na data de 13/03/2017, os requisitos constitucionais para a percepção da Aposentadoria Especial de Magistério, nos termos do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. O IPSMRB alega que, nos lapsos de 01/11/1999 a 31/12/2001 e de 01/04/2005 a 31/01/2006, a autora exerceu funções administrativas ("Auxiliar de Secretaria" e "Auxiliar de Biblioteca"), descaracterizando o requisito da exclusividade no exercício das funções de magistério exigido pela Carta Magna e pela Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula"). Ocorre que a tese consubstanciada na Súmula 726 do STF foi historicamente abrandada, culminando com a edição da Lei Federal nº 11.301/2006, que alterou o § 2º do artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), para definir o alcance das "funções de magistério": “Art. 67. (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” A constitucionalidade deste preceito foi sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772/DF (Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008), que fixou o entendimento vinculante de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério e conferem direito à aposentadoria especial, desde que exercidas em estabelecimento de ensino básico por professores de carreira. A propósito, confira-se ementa do referido julgado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301.2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra" (ADIn nº 3.772/DF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/08). No caso, a documentação colacionada demonstra que a autora ingressou nos quadros municipais como "Professor MaPA I" em 03/02/1992 (Portaria nº 0091/92). Durante todo o período em que a autarquia alega desvio para atividades puramente administrativas (1999 a 2001 e 2005 a 2006), o próprio Município de Rio Bananal editou decretos e portarias de progressão funcional da servidora no cargo de Professora (v.g. Portaria nº 192/1999, Portaria nº 330/2001 e Portaria nº 312/2004). Da mesma forma, as fichas financeiras extraídas do sistema do próprio Município mantiveram, ininterruptamente, o pagamento dos vencimentos sob a rubrica atinente à carreira docente. O Ofício OF/SEMEC nº 139/2017 utilizado pelo IPSMRB para indeferir a inativação afigura-se como um ato isolado e divergente dos próprios assentamentos funcionais pretéritos e do contexto probatório global. O termo "Auxiliar de Biblioteca" ou "Auxiliar de Secretaria" inserido de forma anômala nesse ofício isolado não subsiste diante da prova dos autos. Conforme ressaltado pelo juízo a quo, inclusive mediante prova oral validamente produzida na instrução (ID 18532054), as funções da autora naqueles interregnos consistiam em atendimento a alunos, organização de rotinas pedagógicas, reforço escolar, substituição eventual de professores e coordenação de projetos pedagógicos (como o "Cantinho da Leitura"). Trata-se, indubitavelmente, de assessoramento pedagógico e apoio docente exercido dentro do estabelecimento de ensino por professora de carreira, o que atrai a subsunção perfeita à tese firmada na ADI 3.772/DF. Acerca da matéria, a jurisprudência pátria leciona que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram as atividades próprias da carreira do magistério, desde que exercidas por professor de carreira em estabelecimento de educação básica. Nessa hipótese, o tempo correspondente deve ser computado para fins de aposentadoria especial do magistério. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Servidora pública. Professora estadual . Pretensão à concessão da aposentadoria especial e do abono de permanência. Admissibilidade. O STF ao julgar a ADI nº 3.772/DF, esclareceu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em de educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime de aposentadoria estabelecido pelo art . 40, § 4º e 201, § 1º, da Constituição Federal. Com o julgamento da ADI 3.772/DF pelo STF houve alteração da Súmula nº 726, à vista da Lei Federal nº 11.301/06, a qual deve ser lida à luz daquele julgamento . Apelo provido para conceder a aposentadoria especial à autora e declarar o direito da demandante ao abono de permanência, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055636920208260482 Presidente Prudente, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2022) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR – DIRETOR DE ESCOLA – Entendimento estabelecido pelo E. STF na ADI nº 3772 no sentido de que atividades de direção ou coordenação pedagógica, quando exercidas por professor, são equiparáveis àquela de magistério, para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 5º, da CF – Impetrante que exerceu função de Professora de Educação Básica II e Diretora de Escola, se enquadrando na hipótese do art. 40, § 5º, da CF – Possibilidade de aposentadoria especial – Precedentes desta C . Corte – Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 1004336-49.2023.8 .26.0220 Guaratinguetá, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 06/06/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024) Neste esteio, se em 13/03/2017 a apelada já havia implementado o tempo de 25 anos exigido e atingido a idade constitucional, a recusa do ente previdenciário constituiu manifesta ilegalidade. Destarte, o pagamento dos proventos retroativos desde a data do primeiro requerimento administrativo até a data em que, finalmente, a autarquia capitulou e concedeu o benefício (em 2020), é medida de rigor jurídico intransponível. Por tais razões, não merece provimento o apelo do Instituto. 3) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL O recurso do MUNICÍPIO DE RIO BANANAL foca na tese de ilegitimidade e ausência de responsabilidade civil para figurar na condenação solidária ao pagamento dos retroativos e danos morais, bem como pugna pelo reconhecimento de sua isenção quanto às custas processuais. No que tange à responsabilidade civil solidária, a irresignação não merece prosperar. A responsabilidade extracontratual do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) pressupõe conduta (comissiva ou omissiva), dano e nexo de causalidade. Sustenta o Município que sua atuação limitou-se ao fornecimento de informações, cabendo exclusivamente ao IPSMRB a decisão quanto ao indeferimento do benefício previdenciário. Todavia, em juízo de cognição exauriente, verifica-se que as informações encaminhadas pela Administração Municipal constituíram elemento determinante para a formação da convicção da autarquia previdenciária. Ademais, observa-se aparente inconsistência entre o teor do ofício expedido pela Secretaria Municipal de Educação e os próprios atos administrativos editados pelo Município, que mantinham a autora enquadrada no cargo de Professora, assegurando-lhe, inclusive, a percepção de vantagens funcionais inerentes à carreira, como progressões e férias-prêmio. Nesse contexto, evidencia-se que a atuação administrativa municipal contribuiu, de forma relevante, para o indeferimento posteriormente reconhecido como indevido. A emissão de informação funcional inexata por órgão do Município induziu em erro a autarquia previdenciária e violou o direito da servidora. Há, portanto, nexo causal entre a conduta do ente central (Município) e o dano sofrido pela servidora, o que atrai a responsabilidade solidária, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente à Fazenda Pública. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais também se revela hígida. A submissão de uma professora ao crivo de um processo administrativo desidioso, culminando na recusa de seu direito à aposentação de forma imotivada, forçando-a a permanecer laborando por mais três anos e buscar o Poder Judiciário para sanar uma inconsistência documental gerada pela própria Administração, não configura mero dissabor. Revela-se evidente violação aos direitos da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana. O montante fixado (R$ 3.000,00) afigura-se razoável e proporcional, não comportando minoração. Por outro lado, a respeito da isenção das custas processuais o apelo municipal merece acolhimento. A Lei Estadual do Espírito Santo nº 9.900/2012 e a Lei Estadual nº 9.974/2013 conferem nítida prerrogativa aos entes públicos no âmbito da jurisdição estadual. O artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 é peremptório ao disciplinar a matéria: “Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: (...) V - o Estado do Espírito Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras.” Em harmonia integrativa, o artigo 1º da Lei Estadual (ES) nº 9.900/2012 sedimenta a isenção alcançando a municipalidade: “Art. 1º. Ficam dispensados do pagamento de custas, emolumentos e outras despesas judiciais os entes da Administração Direta Estadual, incluídas suas autarquias e fundações públicas, bem como os órgãos da Administração Direta dos Municípios do Estado do Espírito Santo.” Tratando-se de demanda em trâmite na Justiça Estadual, a isenção prevista em lei alcança a Fazenda Pública Municipal e sua autarquia previdenciária. Desse modo, a sentença comporta reforma apenas nesse ponto, para afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do dever de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte vencedora, hipótese que, contudo, não se verifica nos autos, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Subsiste, entretanto, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a isenção relativa às custas processuais não se estende à verba honorária devida ao patrono da parte vencedora. 4) CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL (IPSMRB); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, tão somente para reconhecer a isenção legal dos réus quanto ao pagamento das custas processuais (art. 1º da Lei Estadual nº 9.900/12 e art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/13), mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença guerreada. Majoro os honorários advocatícios, originalmente fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor de ambos os recorrentes. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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