Publicações do processo

0001420-71.2026.5.09.4199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001420-71.2026.5.09.4199 AUTOR: ZEFINHA CASIMIRO DE SOUZA RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c7e59 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA A autora afirma, na exordial, que foi admitida pela primeira reclamada (SG EMPREENDIMENTOS LTDA.) em 02.03.2026, para exercer a função de Monitora de Transporte. Alega, também, que em 17.07.2026 foi dispensada, sem justa causa, porém, nada recebeu a título de verbas rescisórias, tendo sido realizada apena a formalização do ato junto à CTPS. A autora afirma, também, que a ex-empregadora não procedeu a entrega das guias necessárias para a habilitação no programa do Seguro-desemprego. Em razão disso, pugna pela concessão da tutela de urgência para: a) a expedição de Alvará Judicial que permita a habilitação no Seguro-desemprego; b) que seja expedida ordem ao MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ (segundo reclamado) para que informe imediatamente a existência de quaisquer créditos, faturas, saldos contratuais, cauções, garantias ou valores ainda pertencentes à primeira reclamada; c) que se constatada a existência de tais valores, seja determinada sua retenção cautelar, limitada a constrição ao montante necessário à garantia dos créditos postulados na presente reclamação; d) que seja o Município reclamado intimado, ainda, a informar se já realizou qualquer retenção administrativa dos créditos da primeira reclamada, especificando o respectivo valor, fundamento e atual destinação. Por fim, requer que caso se constate administrativamente a impossibilidade de habilitação em razão de fato imputável à ex-empregadora, que seja reconhecido o direito à correspondente indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389, II, do TST. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil é cabível a antecipação dos efeitos da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou quando houver risco ao resultado útil do processo. Mais do que a aparência de direito (fumus boni juris), a antecipação dos efeitos da tutela deve ser fundada em prova inequívoca, material, que deixe evidente o fato que norteia a pretensão liminar, fornecendo a verossimilhança necessária para que não caiba dúvida razoável. No caso em análise, a cópia da CTPS juntada à f. 21 do PDF (id fa384eb) comprova que o pacto laboral se encerrou no dia 17.07.2026, por iniciativa da primeira ré, sem justa causa. Assim, considerando que o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT já se exauriu, acolho em parte o pedido liminar para determinar que a primeira reclamada (SG EMPREENDIMENTOS LTDA.), no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a entrega dos documentos necessários para que a parte autora possa se habilitar no programa do Seguro-desemprego, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte obreira. Ressalto, no entanto, que competirá ao órgão gestor avaliar se encontram ou não preenchidos os requisitos para recebimento do benefício pela trabalhadora. Determino, ainda, que seja expedida intimação, dirigida ao MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ (segundo reclamado), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a existência de eventuais créditos ainda devidos à primeira reclamada (SG EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ/MF n.º 32.413.922/0001-17), ou mesmo se já houve alguma retenção administrativa de créditos pertencentes à referida empresa, especificando, nesse caso, o respectivo valor e atual destinação dos créditos bloqueados. Acolho, nestes termos. Intimem-se as partes, sendo os réus por oficial de justiça. Após a resposta do Município reclamado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de retenção cautelar. Ato contínuo, inclua-se o processo na pauta de audiência, com as cautelas de praxe. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. ROLANDIA/PR, 09 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEFINHA CASIMIRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001420-71.2026.5.09.4199 AUTOR: ZEFINHA CASIMIRO DE SOUZA RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b0a4a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão de seu ajuizamento. Em 04 de setembro de 2026. VALDIR RIBEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO I. Nos termos do parágrafo único do artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, do procedimento sumaríssimo estão excluídas as demandas em que é parte quaisquer dos entes da Administração Pública. No caso, o MUNICIPIO DE JAGUAPITA é parte demandada, o que atrai o disposto no preceito acima mencionado. Diante disso, este Juízo determina a conversão desta reclamação trabalhista para o rito ordinário, com a devida correção da autuação no sistema PJe. Providencie a Secretaria. II. Ainda, da leitura dos autos constata-se também que não consta na petição inicial o número do Programa de Integração Social (PIS) da parte autora. Assim sendo, determino a intimação da parte reclamante para que apresente o número do Programa de Integração Social (PIS), no prazo de 5 (cinco) dias. III. Venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. ROLANDIA/PR, 08 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZEFINHA CASIMIRO DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.