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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO EDCiv-Ag AIRR 0001420-69.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MARCAL ROBERTO MARTINS EMBARGADO: BELENUS DO BRASIL S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f4c8115) proferido nos autos do processo 0001420-69.2023.5.06.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001420-69.2023.5.06.0122 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lms EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição – “diferenças salariais - acúmulo de funções” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001420-69.2023.5.06.0122, em que é Embargante MARCAL ROBERTO MARTINS e Embargada BELENUS DO BRASIL S.A. A 3ª Turma negou provimento ao agravo. A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA Nos embargos de declaração, a Parte alega omissão e contradição no julgado. Aduz que o acórdão embargado “incorreu em grave omissão ao deixar de analisar precedentes específicos e atuais desta própria Corte, devidamente transcritos e confrontados nas razões do Agravo Interno, que possuem moldura fática idêntica à do presente caso, mas receberam desfecho jurídico diametralmente oposto”. Afirma também que o acórdão embargado “fundamentou-se na premissa de que as funções acumuladas pelo autor eram exercidas desde o início do contrato de trabalho, o que afastaria o direito ao plus salarial por acúmulo de funções”. De acordo com o Embargante, “tal conclusão padece de omissão e contradição lógica com o princípio da comutatividade contratual e da natureza sinalagmática do contrato de trabalho, pontos expressamente ventilados nas razões do Agravo Interno e não enfrentados de forma satisfatória pelo colegiado”. Sustenta ainda o Embargante que “a tese da contemporaneidade adotada pela Turma cria uma contradição com o próprio artigo 456, parágrafo único, da CLT, pois a interpretação de que o empregado se obriga a ‘todo e qualquer serviço compatível’ não pode ser absoluta a ponto de chancelar o acúmulo de cargos distintos sob o manto de um único salário, sob pena de violação ao sinalagma contratual”. Dessa forma, requer que esta Terceira Turma “esclareça se a tese da contemporaneidade autoriza o exercício de funções tecnicamente distintas e dissociadas sem acréscimo salarial, enfrentando a tese do enriquecimento ilícito invocada pelo embargante”. Por fim, requer o expresso pronunciamento sobre do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado: [...] II) MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCAL ROBERTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id024f4af; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 66db229). Representação processual regular (Id c6c963d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria oprequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento,salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual edestacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TribunalSuperior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal além de não ser atendidocom a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido que pretende verreformado, necessita também seja transcrita a fração específica da fundamentação, demodo que a transcrição excessiva esbarra em barreira intransponível deadmissibilidade. Nesse sentido, o seguinte aresto: Ag-AIRR-11148-85.2016.5.09.0029, 7ªTurma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021. No caso em análise, a recorrente não se limitou a transcrever afração específica do acórdão hostilizado, mas sim a totalidade do capítulo relativo àmatéria ora analisada, colacionando parágrafo introdutórios e conclusivos, o que, semdúvida, vai muito além do necessário. Não bastasse isso, a parte transcreveu o acórdão em tópicoseparado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitosprevistos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confrontoanalítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, o seguinte precedentes Ag-AIRR-1708-25.2015.5.06.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021. Logo, é inviável o conhecimento do recurso de revista, nospontos acima, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado”. Desta forma, a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADORA DE CAIXA E EMPACOTAMENTO. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Conclui-se que o desempenho de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal. do trabalhador, dentro da mesma jornada laboral, não enseja, por si só, o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. No presente caso, a reclamante, contratada para exercer a função de operadora de caixa, também realizava as atividades de empacotamento. Trata-se de serviços compatíveis com a condição pessoal. da reclamante, os quais não exigem conhecimentos técnicos específicos. Além disso, não há previsão legal, contratual ou normativa que garanta à reclamante um acréscimo salarial pelo desempenho de tais atividades ou que as constitua como função alheia ao contrato de trabalho do operador de caixa. Nesse contexto, é indevido qualquer acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-374-91.2012.5.05.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. De início, esclareça-se que “função” é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A “tarefa”, por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, portanto, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Observa-se que o acúmulo de função somente ocorre quando o obreiro é contratado para determinadas tarefas e, além destas, é constrangido a executar outras, que em nada guardam compatibilidade com aquela primeira e ainda lhe exige melhor qualificação. Há, assim, uma quebra do equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente contratado, configurando alteração das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador sem o correspondente aumento salarial. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Insta salientar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou “que, das próprias informações do autor na inicial, tem-se que as funções que disse acumular eram exercidas desde o início do contrato e não foram, portanto, sendo adicionadas ao longo do pacto laboral. Nota-se, assim, que tais serviços faziam parte da sua rotina de trabalho, ao longo da mesma jornada.” O TRT pontuou também que “as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado.” De acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um "plus" salarial. Com efeito, as circunstâncias fáticas não indicam que o complexo de atribuições do Reclamante tenha sido alterado, prejudicialmente, ao longo do período contratual discutido. Tão somente há consignação de que o Reclamante desempenhou tarefas absolutamente compatíveis com a função para a qual foi contratado. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. ATRIBUIÇÕES DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O Regional indeferiu as diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, ao argumento de que "a atribuição de tais atividades ao obreiro decorre do poder diretivo do empregador, inserindo-se no jus variandi, permitindo-se concluir que as atividades então desenvolvidas pelo reclamante inserem-se no conjunto geral de condições estabelecidas na a atribuição de tais atividades ao obreiro decorre do poder diretivo do empregador, inserindo-se no jus variandi, permitindo-se concluir que as atividades então desenvolvidas pelo reclamante inserem-se no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual descabido o pedido de diferenças salariais por desvio de função". Nesse contexto, consignado pela Corte a quo que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, não justifica a pretensão de recebimento de um plus salarial. Agravo desprovido. [...] (RR-Ag-AIRR-11456-67.2017.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). (g.n.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 3 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE DE SETOR. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o indigitado acúmulo de funções, considerando-se remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o TRT entendeu que "a reclamante, como gerente de setor, dentre outras atribuições, era responsável pela coordenação da logística de seu setor" e, portanto, "as funções por ela desempenhadas eram inerentes ao exercício efetivo de seu cargo, não lhe conferindo o acúmulo do cargo de transportadora ou armazenadora". Assim, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se vislumbra acúmulo de funções, a ensejar direito a diferenças salariais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES. COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão de manter a improcedência de diferenças salariais por acúmulo de função manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. II. Quanto ao acúmulo de funções, extrai-se do acórdão regional que a prestação de serviços na Gerência de Marketing era desempenhada durante a jornada regular da empregada e era compatível com a função de Gerente de Relações Públicas, para a qual foi contratada, bem como com a sua condição pessoal. Nesse contexto, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não há que se falar em acúmulo de funções, razão pela qual não se processa o apelo pelas violações legais indicadas. Por fim, é inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos transcritos no recurso de revista não abordam as mesmas premissas registradas no acórdão regional, o que descumpre a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001136-49.2021.5.02.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em afronta aos artigos indicados, uma vez que a Corte Regional foi expressa em asseverar que as atividades descritas pela autora e realizadas durante sua jornada de trabalho não são incompatíveis com a atividade de supervisor, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único da CLT, no sentido de que "a execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada uma, mormente se essas tarefas não demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado" (pág.734). Ademais, o acórdão regional registrou que o empregador possui a prerrogativa de dispor da força de trabalho contratada, alocando-a nas atividades onde se revele mais necessária, desde que observada a qualificação técnica do empregado e respeitadas suas condições físicas. Tal conduta, segundo o Tribunal, não configura infração contratual, tampouco enseja enriquecimento sem causa da empresa reclamada. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos transcritos às págs.747-749. Assim, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010152-45.2021.5.15.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2026). (g.n.) Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.) Observa-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa e contraditória foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional pontuou não apenas que as funções foram exercidas desde o início do contrato, mas também que “as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado.” (Destacamos). Diante desse cenário, constatou-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um "plus" salarial. Esta Terceira Turma ressaltou ainda que “as circunstâncias fáticas não indicam que o complexo de atribuições do Reclamante tenha sido alterado, prejudicialmente, ao longo do período contratual discutido. Tão somente há consignação de que o Reclamante desempenhou tarefas absolutamente compatíveis com a função para a qual foi contratado.” Nesse sentido, foram colacionados na decisão embargada julgados desta Corte Superior. Ademais, repise-se que, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. E, conforme pontuado na decisão embargada, a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073116391368000000194182888. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073116391368000000194182888?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- BELENUS DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO EDCiv-Ag AIRR 0001420-69.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MARCAL ROBERTO MARTINS EMBARGADO: BELENUS DO BRASIL S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f4c8115) proferido nos autos do processo 0001420-69.2023.5.06.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001420-69.2023.5.06.0122 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lms EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão e contradição – “diferenças salariais - acúmulo de funções” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001420-69.2023.5.06.0122, em que é Embargante MARCAL ROBERTO MARTINS e Embargada BELENUS DO BRASIL S.A. A 3ª Turma negou provimento ao agravo. A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA Nos embargos de declaração, a Parte alega omissão e contradição no julgado. Aduz que o acórdão embargado “incorreu em grave omissão ao deixar de analisar precedentes específicos e atuais desta própria Corte, devidamente transcritos e confrontados nas razões do Agravo Interno, que possuem moldura fática idêntica à do presente caso, mas receberam desfecho jurídico diametralmente oposto”. Afirma também que o acórdão embargado “fundamentou-se na premissa de que as funções acumuladas pelo autor eram exercidas desde o início do contrato de trabalho, o que afastaria o direito ao plus salarial por acúmulo de funções”. De acordo com o Embargante, “tal conclusão padece de omissão e contradição lógica com o princípio da comutatividade contratual e da natureza sinalagmática do contrato de trabalho, pontos expressamente ventilados nas razões do Agravo Interno e não enfrentados de forma satisfatória pelo colegiado”. Sustenta ainda o Embargante que “a tese da contemporaneidade adotada pela Turma cria uma contradição com o próprio artigo 456, parágrafo único, da CLT, pois a interpretação de que o empregado se obriga a ‘todo e qualquer serviço compatível’ não pode ser absoluta a ponto de chancelar o acúmulo de cargos distintos sob o manto de um único salário, sob pena de violação ao sinalagma contratual”. Dessa forma, requer que esta Terceira Turma “esclareça se a tese da contemporaneidade autoriza o exercício de funções tecnicamente distintas e dissociadas sem acréscimo salarial, enfrentando a tese do enriquecimento ilícito invocada pelo embargante”. Por fim, requer o expresso pronunciamento sobre do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado: [...] II) MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCAL ROBERTO MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id024f4af; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 66db229). Representação processual regular (Id c6c963d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria oprequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento,salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual edestacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TribunalSuperior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal além de não ser atendidocom a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido que pretende verreformado, necessita também seja transcrita a fração específica da fundamentação, demodo que a transcrição excessiva esbarra em barreira intransponível deadmissibilidade. Nesse sentido, o seguinte aresto: Ag-AIRR-11148-85.2016.5.09.0029, 7ªTurma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021. No caso em análise, a recorrente não se limitou a transcrever afração específica do acórdão hostilizado, mas sim a totalidade do capítulo relativo àmatéria ora analisada, colacionando parágrafo introdutórios e conclusivos, o que, semdúvida, vai muito além do necessário. Não bastasse isso, a parte transcreveu o acórdão em tópicoseparado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitosprevistos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confrontoanalítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, o seguinte precedentes Ag-AIRR-1708-25.2015.5.06.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021. Logo, é inviável o conhecimento do recurso de revista, nospontos acima, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Têm-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado”. Desta forma, a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADORA DE CAIXA E EMPACOTAMENTO. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Conclui-se que o desempenho de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal. do trabalhador, dentro da mesma jornada laboral, não enseja, por si só, o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. No presente caso, a reclamante, contratada para exercer a função de operadora de caixa, também realizava as atividades de empacotamento. Trata-se de serviços compatíveis com a condição pessoal. da reclamante, os quais não exigem conhecimentos técnicos específicos. Além disso, não há previsão legal, contratual ou normativa que garanta à reclamante um acréscimo salarial pelo desempenho de tais atividades ou que as constitua como função alheia ao contrato de trabalho do operador de caixa. Nesse contexto, é indevido qualquer acréscimo salarial por acúmulo de funções. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-374-91.2012.5.05.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. De início, esclareça-se que “função” é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A “tarefa”, por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, portanto, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. Observa-se que o acúmulo de função somente ocorre quando o obreiro é contratado para determinadas tarefas e, além destas, é constrangido a executar outras, que em nada guardam compatibilidade com aquela primeira e ainda lhe exige melhor qualificação. Há, assim, uma quebra do equilíbrio contratual trabalho-salário inicialmente contratado, configurando alteração das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador sem o correspondente aumento salarial. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Destaque-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Insta salientar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. No presente caso, o Tribunal Regional ressaltou “que, das próprias informações do autor na inicial, tem-se que as funções que disse acumular eram exercidas desde o início do contrato e não foram, portanto, sendo adicionadas ao longo do pacto laboral. Nota-se, assim, que tais serviços faziam parte da sua rotina de trabalho, ao longo da mesma jornada.” O TRT pontuou também que “as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado.” De acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, constata-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um "plus" salarial. Com efeito, as circunstâncias fáticas não indicam que o complexo de atribuições do Reclamante tenha sido alterado, prejudicialmente, ao longo do período contratual discutido. Tão somente há consignação de que o Reclamante desempenhou tarefas absolutamente compatíveis com a função para a qual foi contratado. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. ATRIBUIÇÕES DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O Regional indeferiu as diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, ao argumento de que "a atribuição de tais atividades ao obreiro decorre do poder diretivo do empregador, inserindo-se no jus variandi, permitindo-se concluir que as atividades então desenvolvidas pelo reclamante inserem-se no conjunto geral de condições estabelecidas na a atribuição de tais atividades ao obreiro decorre do poder diretivo do empregador, inserindo-se no jus variandi, permitindo-se concluir que as atividades então desenvolvidas pelo reclamante inserem-se no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual descabido o pedido de diferenças salariais por desvio de função". Nesse contexto, consignado pela Corte a quo que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, não justifica a pretensão de recebimento de um plus salarial. Agravo desprovido. [...] (RR-Ag-AIRR-11456-67.2017.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). (g.n.) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 3 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. GERENTE DE SETOR. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o indigitado acúmulo de funções, considerando-se remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o TRT entendeu que "a reclamante, como gerente de setor, dentre outras atribuições, era responsável pela coordenação da logística de seu setor" e, portanto, "as funções por ela desempenhadas eram inerentes ao exercício efetivo de seu cargo, não lhe conferindo o acúmulo do cargo de transportadora ou armazenadora". Assim, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se vislumbra acúmulo de funções, a ensejar direito a diferenças salariais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/11/2025). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES. COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão de manter a improcedência de diferenças salariais por acúmulo de função manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. II. Quanto ao acúmulo de funções, extrai-se do acórdão regional que a prestação de serviços na Gerência de Marketing era desempenhada durante a jornada regular da empregada e era compatível com a função de Gerente de Relações Públicas, para a qual foi contratada, bem como com a sua condição pessoal. Nesse contexto, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não há que se falar em acúmulo de funções, razão pela qual não se processa o apelo pelas violações legais indicadas. Por fim, é inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos transcritos no recurso de revista não abordam as mesmas premissas registradas no acórdão regional, o que descumpre a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001136-49.2021.5.02.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em afronta aos artigos indicados, uma vez que a Corte Regional foi expressa em asseverar que as atividades descritas pela autora e realizadas durante sua jornada de trabalho não são incompatíveis com a atividade de supervisor, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único da CLT, no sentido de que "a execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada uma, mormente se essas tarefas não demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado" (pág.734). Ademais, o acórdão regional registrou que o empregador possui a prerrogativa de dispor da força de trabalho contratada, alocando-a nas atividades onde se revele mais necessária, desde que observada a qualificação técnica do empregado e respeitadas suas condições físicas. Tal conduta, segundo o Tribunal, não configura infração contratual, tampouco enseja enriquecimento sem causa da empresa reclamada. Nesse contexto, são inespecíficos os arestos transcritos às págs.747-749. Assim, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal exigência impede o prosseguimento do Recurso de Revista, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010152-45.2021.5.15.0094, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2026). (g.n.) Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.) Observa-se, portanto, que, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa e contraditória foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional pontuou não apenas que as funções foram exercidas desde o início do contrato, mas também que “as funções que disse acumular não estão dissociadas das atividades inerentes a um gerente de vendas. Ao contrário, as atividades relatadas revelam o efetivo exercício da função de um gerente de vendas, com os desdobramentos pertinentes, sendo certo que tais funções não têm o condão de configurar um desequilíbrio contratual, representando tarefas absolutamente condizentes com a dinâmica laboral para a qual o reclamante foi contratado.” (Destacamos). Diante desse cenário, constatou-se que não houve uma concentração significativa de tarefas com o Obreiro a ponto de justificar um "plus" salarial. Esta Terceira Turma ressaltou ainda que “as circunstâncias fáticas não indicam que o complexo de atribuições do Reclamante tenha sido alterado, prejudicialmente, ao longo do período contratual discutido. Tão somente há consignação de que o Reclamante desempenhou tarefas absolutamente compatíveis com a função para a qual foi contratado.” Nesse sentido, foram colacionados na decisão embargada julgados desta Corte Superior. Ademais, repise-se que, para divergir da conclusão adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. E, conforme pontuado na decisão embargada, a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073116391368000000194182888. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073116391368000000194182888?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCAL ROBERTO MARTINS