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TRT9 · POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATSum 0001420-67.2025.5.09.0655 AUTOR: LIDIA NARA CARNEIRO DA SILVA RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b2d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIA NARA CARNEIRO DA SILVA em face de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 959,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.994,58, das quais fica dispensada do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDIA NARA CARNEIRO DA SILVA
TRT9 · POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATSum 0001420-67.2025.5.09.0655 AUTOR: LIDIA NARA CARNEIRO DA SILVA RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b2d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIA NARA CARNEIRO DA SILVA em face de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no valor de R$ 959,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 47.994,58, das quais fica dispensada do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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