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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001420-51.2025.8.17.8235 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A EXEQUENTE: JULIANA VITORIA MENDES ALVES COSTA, APARECIDA CONCEICAO DE BRITO MENDES, LIDIA MARIA DE LIMA CORDEIRO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 252902305 , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FINSOL SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de JULIANA VITÓRIA MENDES ALVES COSTA, de APARECIDA CONCEIÇÃO DE BRITO MENDES e de LIDIA MARIA DE LIMA CORDEIRO. Após o trânsito em julgado da sentença de ID 232551293, certificado no ID 235313315, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado, conforme petição de ID 233788432 e memória de cálculo de ID 233788435. Diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas diligências por meio do SISBAJUD, tendo sido obtido bloqueio parcial no montante total de R$ 301,49, sendo R$ 228,27 em nome de APARECIDA, R$ 72,81 em nome de LIDIA e R$ 0,41 em nome de JULIANA, conforme decisão e resultado de IDs 247987669 e 247987670. Posteriormente, as executadas JULIANA e APARECIDA compareceram aos autos e constituíram o advogado WESLEY GONÇALVES DE ANDRADE, OAB/PE nº 48.990, conforme petições e documentos de IDs 248748865, 248748868, 248754488 e 248754490. Em seguida, por meio da manifestação de ID 248864667, as referidas executadas apresentaram proposta de acordo, mediante pagamento de R$ 400,00 mensais, abrangendo o presente feito e o processo nº 0001419-66.2025.8.17.8235, requerendo a intimação da exequente para manifestação. Por sua vez, a exequente apresentou a petição de ID 249427913, na qual requereu a transferência do valor de R$ 228,27, indicando dados bancários para recebimento. É o que consta dos autos. Decido. De início, registro que a executada LIDIA MARIA DE LIMA CORDEIRO é revel, conforme a sentença de ID 232551293, e não possui advogado habilitado nos autos. Sendo assim, os prazos fluem independentemente de intimação, conforme dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil. Desse modo, o insucesso da tentativa de intimação postal da referida executada não constitui óbice ao regular prosseguimento dos atos executivos em relação a ela. Quanto às executadas JULIANA e APARECIDA, verifica-se que ambas compareceram aos autos e constituíram advogado, devendo as intimações subsequentes observar a representação processual constituída. No que se refere à proposta apresentada no ID 248864667, Juliana e Aparecida propuseram o pagamento mensal de R$ 400,00, abrangendo o presente cumprimento de sentença e o processo nº 0001419-66.2025.8.17.8235. Todavia, não consta manifestação inequívoca da exequente acerca da aceitação integral dos termos da proposta, circunstância que impede, por ora, sua homologação. Embora a exequente tenha apresentado posteriormente a petição de ID 249427913, na qual requereu a transferência da quantia de R$ 228,27, tal manifestação não esclarece suficientemente sua posição acerca da proposta formulada pelas executadas, inclusive quanto à destinação dos valores já constritos. Nesse contexto, considerando que eventual composição poderá repercutir diretamente sobre a destinação das quantias bloqueadas, não se mostra adequado determinar, neste momento, a transferência dos valores constritos, devendo permanecer apenas bloqueados até que seja definida a existência ou não de composição e a respectiva destinação. Ante o exposto: 1) DEFIRO a habilitação do advogado WESLEY GONÇALVES DE ANDRADE, OAB/PE nº 48.990, como patrono das executadas JULIANA VITÓRIA MENDES ALVES COSTA e APARECIDA CONCEIÇÃO DE BRITO MENDES, devendo as futuras intimações destinadas às referidas executadas observar a representação processual constituída; 2) REGISTRO que a executada LIDIA MARIA DE LIMA CORDEIRO é revel, conforme reconhecido na sentença de ID 232551293, e não possui advogado habilitado nos autos, razão pela qual os prazos fluem independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil; 3) MANTENHO, por ora, os valores constritos via SISBAJUD apenas bloqueados, sem transferência para conta judicial, até ulterior deliberação; 4) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta de acordo apresentada no ID 248864667, esclarecendo se concorda ou não com seus termos; 5) Em caso de concordância, deverá a exequente esclarecer as condições integrais do ajuste, inclusive a forma de imputação dos pagamentos entre o presente cumprimento de sentença e o processo nº 0001419-66.2025.8.17.8235, bem como a destinação dos valores atualmente bloqueados via SISBAJUD; 6) Não havendo concordância com a proposta, deverá a exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, manifestando-se, inclusive, quanto à destinação dos valores constritos. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. PESQUEIRA, data da assinatura eletrônica. Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito PESQUEIRA, 8 de setembro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 4775 - 10 andar, Empresarial Thomas Edson, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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