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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001420-44.2024.5.07.0013 RECORRENTE: ECOFOR AMBIENTAL S/A RECORRIDO: SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6ff19 proferida nos autos. RORSum 0001420-44.2024.5.07.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOFOR AMBIENTAL S/A ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (CE16498) Recorrido: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN Recorrido: Advogado(s): SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS EPITACIO QUEZADO CRUZ NETO (CE43096) LUAN DOURADO BRASIL (CE38761) RECURSO DE: ECOFOR AMBIENTAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id d031b77; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 6dd9832). Representação processual regular (Id c194ac2 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a228af9 : R$ 51.055,03; Custas no acórdão, id a228af9 : R$ 1.021,10; Depósito recursal recolhido no RR, id bea7b11 : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: ide0ec1f1 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer a estabilidade acidentária e a responsabilidade civil objetiva. Sustenta que o Tribunal Regional valorou equivocadamente as provas ao inferir o nexo causal com base em "plausibilidade científica" e prova testemunhal, contrariando a Súmula 378, II, do TST, uma vez que não houve constatação efetiva de doença profissional decorrente do trabalho. Ademais, aduz que a atividade de ajudante de caçamba não configura, por si só, atividade de risco acentuado apta a justificar a responsabilidade objetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da CF, devendo ser observada a responsabilidade subjetiva. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento integral do Recurso de Revista para reformar o v. acórdão, afastando o reconhecimento da estabilidade acidentária, excluindo a condenação à indenização substitutiva e a indenização por danos morais, bem como a adequação da sucumbência quanto aos honorários advocatícios. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade e observado o juízo de conformidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. MÉRITO 2.1. LAUDO PERICIAL - PREMISSA FÁTICA COMPROVADA PELA TESTEMUNHA O recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu o nexo causal, argumentando que o laudo médico condicionou a existência da patologia à prova do acidente, a qual restou sobejamente produzida pela via testemunhal. Sustenta que o contato habitual com resíduos sólidos e os microtraumas inerentes à função de gari foram o gatilho para o quadro de erisipela e celulite. A recorrida, em contrapartida, defende a manutenção do julgado, asseverando que não houve prova de ferimento visível no momento do suposto tombo, o que afastaria o nexo de causalidade. A estabilidade acidentária é um instituto garantido pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurando ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença. Para sua configuração, exige-se a ocorrência do infortúnio típico ou doença equiparada, o afastamento superior a 15 dias e o nexo causal, sendo que a ausência de percepção do benefício na modalidade acidentária (B91) não obsta o direito se a origem ocupacional for constatada judicialmente, conforme a Súmula 378, II, do TST. O cerne da controvérsia reside na verificação do evento traumático como "porta de entrada" para as infecções dermatológicas. O vistor judicial, Dr. Marco Foltran, em seus esclarecimentos complementares (ID c977f33), foi peremptório ao consignar que a ocorrência de quadros de erisipela e celulite em trabalhadores que manejam lixo é "tecnicamente plausível". O expert enfatizou que "lesões microtraumáticas, frequentemente não documentadas imediatamente, são compatíveis com a fisiopatologia dessas condições". Portanto, a perícia médica estabeleceu uma ponte direta entre a atividade laboral insalubre e a doença, pendente apenas da confirmação do fato lesivo. Nesse cenário, o depoimento da testemunha Jose Martins Rodrigues (ID 048feb6) assume papel determinante. Testemunha ocular do ocorrido, ele declarou categoricamente que o autor, ao subir para puxar a lona da caçamba, "caiu e machucou o tornozelo". Relatou ainda que, poucos dias após a queda, surgiram bolhas na perna do obreiro, o que coincide perfeitamente com a cronologia infecciosa descrita nos atestados médicos de ID 29b96e3. Divergindo do entendimento do magistrado de piso, entendo que a ausência de um "corte visível" imediato não desnatura o acidente. Como bem pontuado pelo perito, o manejo de entulho e lixo expõe o funcionário a agentes biológicos que aproveitam traumas mínimos, muitas vezes imperceptíveis no calor da jornada, para desencadear a infecção. A tese da empresa de que o autor estava "apto" no retorno não anula o nexo pretérito, apenas confirma que a incapacidade foi temporária. Comprovado o acidente por prova testemunhal robusta e ratificada a plausibilidade do nexo pelo perito judicial, deve ser reconhecida a natureza ocupacional da moléstia e a consequente estabilidade provisória. Considerando que o período estabilitário já exauriu, a obrigação converte-se em indenização substitutiva. 2.2. DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 7º, XXVIII, da CF/88 e a OJ 378 da SDI-1 do TST, impõe-se o deferimento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 em favor do reclamante. A função exercida pelo obreiro, caracterizada como de risco inerente, ajudante de caçamba, configura hipótese de atividade de risco acentuado, conforme art. 20 da Lei 8.213/91, dispensando a comprovação de culpa patronal. Assim, o mero exercício da atividade laboral em condições de risco elevado já enseja a presunção de dano moral indenizável, independentemente de lesão corporal grave, bastando a exposição habitual a perigos que ultrapassem o tolerável no contrato de trabalho. Portanto, o valor de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e razoável, alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), considerando a gravidade do risco, a ausência de culpa do empregado, a capacidade econômica da reclamada. Requer-se, assim, o total deferimento da verba, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, a fim de restaurar a integridade moral do reclamante. Recurso provido para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e reflexos do período de estabilidade (12 meses após a alta previdenciária em 25/06/2024) e o pagamento dos danos morais. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento do nexo causal entre a doença apresentada (erisipela e celulite) e a atividade laboral exercida como ajudante de caçamba, bem como rejeitou os pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais, postulando a reforma do julgado para reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia, nulidade da dispensa e condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes do período estabilitário e da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal é suficiente para comprovar o acidente de trabalho apto a suprir a premissa fática indicada no laudo pericial e, assim, caracterizar o nexo causal entre a atividade laboral e a doença infecciosa; (ii) estabelecer se, reconhecida a natureza ocupacional da moléstia em atividade de risco, é devida a estabilidade acidentária, convertida em indenização substitutiva, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial médico reconhece como tecnicamente plausível o desenvolvimento de erisipela e celulite em trabalhadores que mantêm contato habitual com resíduos sólidos, destacando que microlesões frequentemente imperceptíveis são compatíveis com a fisiopatologia das infecções dermatológicas. 4. A prova testemunhal colhida confirma de forma robusta a ocorrência do acidente típico, ao relatar queda do reclamante da caçamba com lesão no tornozelo, bem como o surgimento posterior de bolhas na perna, em consonância com a evolução clínica descrita nos atestados médicos. 5. A ausência de ferimento visível imediato não descaracteriza o acidente, diante da possibilidade de microtraumas funcionarem como porta de entrada para agentes infecciosos em ambiente de trabalho insalubre. 6. Comprovado o nexo causal entre o labor e a moléstia, é devido o reconhecimento da estabilidade acidentária, convertida em indenização substitutiva em razão do exaurimento do período estabilitário. 7. A atividade exercida pelo reclamante caracteriza-se como de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, sendo prescindível a prova de culpa para a configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal idônea é apta a comprovar o acidente de trabalho e a suprir a premissa fática indicada no laudo pericial para fins de reconhecimento do nexo causal. 2. Reconhecida a natureza acidentária da moléstia, é devida a estabilidade provisória, convertida em indenização substitutiva quando exaurido o período estabilitário. 3. A atividade laboral de risco acentuado atrai a responsabilidade objetiva do empregador e autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 118; Código Civil, art. 927, parágrafo único, e art. 944. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, OJ nº 378 da SDI-1. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ECOFOR AMBIENTAL S/A I.1. DA ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos e representação regular. Pressupostos objetivos presentes. Recurso que merece conhecimento. I.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A embargante sustenta que o acórdão reconheceu a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 sem indicar concretamente a existência de afastamento previdenciário superior a quinze dias, a espécie do benefício percebido pelo reclamante e os fundamentos para a incidência da Súmula nº 378, II, do TST. Em contraminuta, o reclamante afirma que o julgado indicou expressamente os requisitos jurídicos da garantia provisória e examinou as provas que demonstraram o acidente do trabalho, o nexo causal e a incapacidade temporária. Analiso. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos por entender não comprovado o nexo causal entre as enfermidades apresentadas pelo reclamante - erisipela e celulite - e a atividade laboral exercida como ajudante de caçamba. Por consequência, rejeitou os pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais. Conforme sintetizado no acórdão embargado: "Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o reconhecimento do nexo causal entre a doença apresentada (erisipela e celulite) e a atividade laboral exercida como ajudante de caçamba, bem como rejeitou os pedidos de estabilidade acidentária e indenização por danos morais." Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reapreciação do conjunto fático-probatório ou à obtenção de novo julgamento da causa. A estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegura ao empregado a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. De acordo com a Súmula nº 378, II, do TST, a ausência de percepção do benefício na modalidade acidentária não impede o reconhecimento da garantia quando constatada judicialmente a doença profissional relacionada ao contrato de trabalho. No caso, o acórdão registrou expressamente: "A estabilidade acidentária é um instituto garantido pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurando ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença. Para sua configuração, exige-se a ocorrência do infortúnio típico ou doença equiparada, o afastamento superior a 15 dias e o nexo causal, sendo que a ausência de percepção do benefício na modalidade acidentária (B91) não obsta o direito se a origem ocupacional for constatada judicialmente, conforme a Súmula 378, II, do TST." Além disso, o Colegiado reconheceu, mediante o exame conjunto da prova pericial, da prova testemunhal e dos documentos médicos, que o reclamante sofreu acidente durante o trabalho e desenvolveu enfermidade relacionada ao evento, registrando, ainda, a alta previdenciária em 25/06/2024. Diante desse contexto, verifico que os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade acidentária foram expressamente examinados. A pretensão da embargante dirige-se, em verdade, à revisão da conclusão adotada pelo Colegiado. Assim, não se constata a omissão indicada. Portanto, julgo improvidos os embargos de declaração da reclamada quanto aos requisitos da estabilidade acidentária. I.3. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL A reclamada afirma que o laudo pericial não reconheceu categoricamente o nexo causal, limitando-se a considerar tecnicamente plausível o desenvolvimento de erisipela e celulite em trabalhadores que mantêm contato com resíduos sólidos. Sustenta que o acórdão transformou uma possibilidade científica em certeza jurídica e atribuiu à prova testemunhal aptidão técnica para substituir a perícia médica. O reclamante contrapõe que o perito esclareceu a compatibilidade médica entre as microlesões, a exposição a agentes biológicos e o desenvolvimento da doença, enquanto a testemunha presencial comprovou a queda e a lesão sofrida no tornozelo. Analiso. A sentença afastou o nexo causal por considerar insuficientemente comprovada a ocorrência de ferimento visível no momento da queda. O acórdão, contudo, divergiu dessa conclusão ao reconhecer que a ausência de corte imediatamente perceptível não excluía a ocorrência de microtrauma. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela existente entre as próprias premissas da decisão ou entre sua fundamentação e a conclusão. Não se confunde com eventual divergência entre a interpretação defendida pela parte e o entendimento adotado pelo órgão julgador. Nos esclarecimentos complementares de ID c977f33, o perito Marco Alessandro Foltran consignou que a ocorrência de erisipela e celulite em trabalhadores que manejam lixo era "tecnicamente plausível", acrescentando que "lesões microtraumáticas, frequentemente não documentadas imediatamente, são compatíveis com a fisiopatologia dessas condições". A prova técnica demonstrou, assim, a compatibilidade médico-científica entre a ocorrência de microlesão, a exposição habitual a resíduos sólidos e o desenvolvimento da infecção. Por sua vez, o depoimento da testemunha José Martins Rodrigues, de ID 048feb6, comprovou o fato histórico do acidente. A testemunha declarou que o reclamante, ao subir para puxar a lona da caçamba, "caiu e machucou o tornozelo", relatando também que, poucos dias depois, surgiram bolhas na perna do trabalhador. O acórdão consignou: "Nesse cenário, o depoimento da testemunha Jose Martins Rodrigues (ID 048feb6) assume papel determinante. Testemunha ocular do ocorrido, ele declarou categoricamente que o autor, ao subir para puxar a lona da caçamba, 'caiu e machucou o tornozelo'. Relatou ainda que, poucos dias após a queda, surgiram bolhas na perna do obreiro, o que coincide perfeitamente com a cronologia infecciosa descrita nos atestados médicos de ID 29b96e3." Diante disso, não houve substituição da perícia pela prova testemunhal. A prova técnica esclareceu o mecanismo fisiopatológico da enfermidade, enquanto a prova oral demonstrou a ocorrência da queda e da lesão, sendo ambas corroboradas pelos atestados médicos de ID 29b96e3. Assim, o reconhecimento do nexo causal decorreu da valoração conjunta de elementos probatórios distintos e complementares. Não identifico, portanto, omissão ou contradição interna no julgado, mas apenas a irresignação da reclamada com o convencimento formado pelo Colegiado. Portanto, julgo improvidos os embargos de declaração quanto à valoração da prova pericial e ao reconhecimento do nexo causal. I.4. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO DE RISCO ACENTUADO A reclamada sustenta que o acórdão não indicou os elementos concretos que justificariam o enquadramento da função de ajudante de caçamba como atividade de risco acentuado. Afirma que a responsabilidade objetiva é excepcional e depende da demonstração de risco especial, superior ao suportado pelos trabalhadores em geral. O reclamante argumenta que suas atividades envolviam contato habitual com lixo e entulho, exposição a agentes biológicos, necessidade de subir sobre a caçamba, risco de queda e possibilidade de microtraumas. Analiso. A sentença, ao afastar o nexo causal, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, não reconhecendo a responsabilidade civil da empregadora. O acórdão reformou essa conclusão e registrou: "A atividade exercida pelo reclamante caracteriza-se como de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, sendo prescindível a prova de culpa para a configuração do dever de indenizar." Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros. No caso, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante necessitava subir na caçamba para puxar a lona utilizada na cobertura dos resíduos, tarefa durante a qual sofreu a queda. Além do risco inerente à movimentação sobre o equipamento, o trabalhador mantinha contato direto e habitual com lixo, entulho e agentes biológicos. Os esclarecimentos periciais confirmaram, ainda, que microlesões ocorridas nesse ambiente poderiam servir como porta de entrada para os agentes causadores da erisipela e da celulite. Diante dessas circunstâncias, o risco não decorria de situação isolada ou estranha ao contrato. Estava relacionado à execução ordinária das atividades desempenhadas pelo reclamante. Assim, o acórdão indicou tanto o fundamento jurídico quanto os elementos fáticos que justificaram o reconhecimento da responsabilidade objetiva. A embargante pretende, portanto, modificar o enquadramento jurídico conferido aos fatos, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. Portanto, julgo improvidos os embargos de declaração quanto ao enquadramento da atividade como de risco acentuado. I.5. DA OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E ÀS CUSTAS PROCESSUAIS A embargante aponta que o acórdão reformou a sentença de improcedência, deferiu indenização substitutiva e indenização por danos morais e inverteu as custas processuais, mas não arbitrou o valor provisório da condenação nem indicou o correspondente montante das custas. O reclamante requer a rejeição dos aclaratórios, afirmando que o acórdão contém fundamentação suficiente. Analiso. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. O acórdão de ID b0f13a4, ao reformar a decisão, consignou: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade acidentária, condenando a recorrida ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários e demais vantagens legais, além de R$ 7.000,00 a título de danos morais. Custas invertidas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação." Nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, as custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação. Diante disso, reformada a sentença para impor condenação pecuniária à reclamada, cabia ao acórdão arbitrar provisoriamente o valor da condenação e fixar o montante das custas. Verifico, portanto, a omissão apontada. Considerando o valor atribuído à causa e a natureza das parcelas deferidas, arbitro provisoriamente a condenação em R$ 51.055,03, fixando as custas processuais em R$ 1.021,10, correspondentes a 2%, a cargo da reclamada. O valor arbitrado possui natureza provisória e não limita o montante a ser posteriormente apurado em liquidação. Assim, julgo providos os embargos de declaração da reclamada quanto ao tópico, sem efeito modificativo do resultado principal, para arbitrar provisoriamente a condenação em R$ 51.055,03 e fixar as custas processuais em R$ 1.021,10, a cargo da reclamada. I.6. DA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamada sustenta que o acórdão não definiu quais parcelas estão abrangidas pela expressão "demais vantagens legais", tampouco indicou a remuneração que deverá servir de base para os cálculos ou a incidência dos reajustes ocorridos durante o período estabilitário. O reclamante afirma que os valores poderão ser apurados na fase de liquidação e que o comando decisório é suficientemente claro. Analiso. A sentença rejeitou o pedido de estabilidade acidentária e, por consequência, não examinou os critérios de cálculo da correspondente indenização substitutiva. O acórdão, ao reformar a decisão, reconheceu o direito ao período estabilitário de doze meses após a alta previdenciária ocorrida em 25/06/2024 e, diante do exaurimento desse intervalo, converteu a reintegração em indenização substitutiva. A indenização deve reproduzir os efeitos econômicos que decorreriam da manutenção do contrato durante o período de garantia de emprego. Portanto, abrange as parcelas que o trabalhador normalmente receberia caso o vínculo tivesse permanecido vigente. Embora a apuração exata dos valores pertença à fase de liquidação, o título executivo deve fornecer parâmetros objetivos suficientes para sua elaboração. Diante disso, esclareço que a indenização substitutiva compreende o período de 26/06/2024 a 25/06/2025, devendo ser calculada com base na remuneração vigente na data da dispensa, acrescida dos reajustes legais, normativos ou contratuais incidentes durante o período. A condenação abrange: a) os salários correspondentes ao período estabilitário; b) os décimos terceiros salários proporcionais de 2024 e 2025; c) as férias acrescidas do terço constitucional, na proporção correspondente; d) os depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Os valores deverão ser apurados em liquidação, com base nos documentos salariais e nos instrumentos normativos aplicáveis. Assim, a expressão "demais vantagens legais" fica delimitada às parcelas acima indicadas, não alcançando verbas condicionadas à efetiva prestação de serviços ou à ocorrência de fato específico não demonstrado nos autos. Portanto, julgo providos os embargos de declaração da reclamada quanto ao tópico, sem efeito modificativo do resultado principal, para estabelecer os critérios de apuração da indenização substitutiva nos termos da fundamentação. I.7. DO PREQUESTIONAMENTO A embargante requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados em suas razões. Analiso. O prequestionamento não exige a transcrição ou a menção individualizada de todos os artigos invocados pela parte. Basta que a controvérsia jurídica correspondente tenha sido examinada e decidida de maneira fundamentada. De todo modo, para que não subsistam dúvidas, declaro examinados os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; 20 e 118 da Lei nº 8.213/1991; 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; 789 e 897-A da CLT; e 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O exame expresso desses dispositivos não altera a conclusão adotada, ressalvadas as integrações promovidas quanto ao valor da condenação, às custas processuais e aos critérios da indenização substitutiva. Assim, julgo parcialmente providos os embargos quanto ao prequestionamento, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE SIDNEY FERREIRA DOS SANTOS II.1. DA ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. II.2. DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante sustenta que o acórdão deixou de condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha reformado a sentença de improcedência e reconhecido a sucumbência da empregadora. Afirma que a verba foi postulada na petição inicial e constitui consequência legal da condenação, independentemente de renovação específica do pedido no recurso ordinário. A reclamada, em contraminuta de ID ddea6f1, argumenta que os honorários não foram objeto de insurgência no recurso ordinário e que os embargos de declaração não podem ser utilizados para ampliar os efeitos econômicos da condenação. Subsidiariamente, requer a fixação da verba no percentual mínimo de 5%. Analiso. A sentença do Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos principais e, por essa razão, não condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. O acórdão embargado, contudo, reformou a decisão de origem e julgou procedentes os pedidos de estabilidade acidentária, indenização substitutiva e indenização por danos morais. Também inverteu expressamente as custas processuais, mas permaneceu silente quanto aos honorários advocatícios. Conforme consta do dispositivo: "Custas invertidas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação." O art. 791-A da CLT determina a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais entre 5% e 15%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A verba honorária foi postulada desde a petição inicial. A sentença somente deixou de condenar a reclamada porque julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Portanto, reformada a decisão e alterada a distribuição da sucumbência, cabia ao Colegiado examinar a parcela. Não se trata de pedido novo nem de ampliação indevida do objeto litigioso, mas de consequência jurídica da procedência das pretensões. Diante disso, reconheço a omissão. Quanto ao percentual, observo que a demanda envolveu controvérsia sobre acidente do trabalho, doença ocupacional, estabilidade provisória e responsabilidade civil, além da produção de prova pericial, esclarecimentos complementares, prova testemunhal e interposição de recurso ordinário. Tais circunstâncias demonstram trabalho profissional superior ao inerente a uma demanda de reduzida instrução, não sendo adequado o percentual mínimo pretendido pela reclamada. Por outro lado, considerando o rito sumaríssimo, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, reputo proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A integração possui efeito modificativo apenas para acrescer à condenação a verba honorária omitida, sem alterar os demais capítulos do acórdão. Assim, julgo providos os embargos de declaração do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DOS RECLAMANTES PROVIDOS. EMBARGOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador para reconhecer o nexo causal entre as enfermidades (erisipela e celulite) e o acidente típico, deferindo indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e invertendo as custas, sob a alegação de omissões e contradições quanto aos requisitos da estabilidade, valoração das provas, risco da atividade, honorários sucumbenciais e fixação de valores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício de omissão ou contradição no acórdão sobre a configuração do acidente, nexo causal, responsabilidade civil objetiva e prequestionamento; e (ii) saber se o julgado foi omisso ao deixar de fixar o valor provisório da condenação, o montante das custas, os critérios de cálculo da indenização substitutiva e os honorários advocatícios sucumbenciais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito ou rediscussão do conjunto fático-probatório. 4 . A ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta o direito à estabilidade provisória se a origem ocupacional da lesão ou enfermidade for constatada judicialmente após a extinção do contrato de trabalho. 5 . A valoração conjunta e complementar de prova técnica (plausibilidade biológica de microlesão por resíduos sólidos) e prova testemunhal (queda típica no trabalho) afasta a alegação de substituição da perícia por prova oral. 6 . A atividade que expõe o trabalhador a riscos contínuos de quedas em equipamentos e a agentes biológicos no manejo de resíduos autoriza o enquadramento na responsabilidade civil objetiva por risco acentuado da atividade. 7 . O provimento de recurso ordinário que impõe condenação pecuniária originária exige o arbitramento provisório do valor da condenação e a correspondente fixação das custas processuais a cargo da parte vencida. 8 . A concessão de indenização substitutiva do período estabilitário impõe a delimitação das parcelas integradoras com base na última remuneração acrescida de reajustes contratuais ou normativos. 9 . A inversão da sucumbência em segundo grau de jurisdição obriga o colegiado a arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte vencedora, por se tratar de pedido implícito e consequência legal do julgamento. 10 . O prequestionamento não obriga a manifestação individualizada sobre todos os artigos invocados se a controvérsia jurídica foi integralmente decidida. IV . DISPOSITIVO E TESE 11 . Embargos de declaração do reclamante providos. Embargos de declaração da reclamada parcialmente providos, sem efeito modificativo do resultado principal. Tese de julgamento: 1 . A reforma da sentença de improcedência em sede recursal impõe ao Tribunal o arbitramento do valor provisório da condenação, a fixação das custas processuais e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da inversão do ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, p.u., 944; CLT, arts. 193, II, 789, I, 791-A, 897-A; Lei n 8.213/1991, arts. 20, 118; CPC, arts. 489, § 1, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n . 378, II. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal que, reformando a sentença de primeiro grau, reconheceu o nexo causal entre as enfermidades apresentadas pelo reclamante (erisipela e celulite) e o trabalho exercido, deferindo a estabilidade acidentária e a indenização por danos morais, sob o fundamento da responsabilidade civil objetiva. Quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, observo que o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu, mediante a conjugação da prova pericial e testemunhal, que houve a efetiva constatação da origem ocupacional da enfermidade, ainda que após a dispensa. A decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento consolidado neste verbete sumular, o qual admite o reconhecimento da estabilidade mesmo na ausência de percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal em juízo, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, o recurso, neste particular, encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Relativamente à responsabilidade civil objetiva, o acórdão regional, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, enquadrou a atividade de ajudante de caçamba como de risco acentuado, dada a exposição contínua a quedas e agentes biológicos no manejo de resíduos. A pretensão da Recorrente de reclassificar a atividade ou afastar a responsabilidade objetiva demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, no que tange à violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cumpre registrar que o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade objetiva, não excluiu a possibilidade de reparação por danos morais, mas fundamentou-a nas características do risco da atividade desempenhada, o que não configura, por si só, violação direta à Constituição, tratando-se de matéria de natureza interpretativa infraconstitucional. Dessa forma, inexistindo divergência jurisprudencial, contrariedade a súmulas ou violação direta a dispositivos constitucionais, impõe-se a denegação de seguimento ao recurso, ante a aplicação dos óbices processuais mencionados. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOFOR AMBIENTAL S/A
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