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TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001420-29.2024.8.16.0147 01. Primeiramente, observo que o recurso de agravo de instrumento nº 0108046-91.2025.8.16.0000 AI interposto em face da decisão de seq. 28.1 dos autos nº 0001424-66.2024.8.16.0147 foi desprovido (doc. anexo) e, portanto, devem os autos nº 0001420-29.2024.8.16.0147, nº 0001424-66.2024.8.16.0147 e nº 0011151-30.2024.8.16.0024 permanecer reunidos para julgamento conjunto, consoante decisão proferida na seq. 31.1 dos autos nº 11151-30.2024.8.16.0024. 02. Desta forma, os presentes autos, registrados sob nº 0001420-29.2024.8.16.0147, deverão ser saneados em conjunto com os autos nº 0011151-30.2024.8.16.0024 e com os autos nº 0001424-66.2024.8.16.0147. 03. Diante disso, aguarde-se, até que todos os 03 (três) feitos se encontrem em fase de saneamento do processo, oportunidade em que todos deverão retornar conclusos, em conjunto, para tal fim. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0108046-91.2025.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0108046-91.2025.8.16.0000 AI Vara Cível de Rio Branco do Sul Agravante:CARLOS ALBERTO MACEDO BARBOZA Agravado:HELIO VIEIRA GUIMARÃES Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM APENAS UM DOS FEITOS E DETERMINOU A REUNIÃO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA PROGRESSIVA, AO ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM LIMITOU O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM APENAS UMA DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. TESE AFASTADA. PERDA DO PRAZO PROCESSUAL QUE PRODUZ EFEITOS RESTRITOS AO PROCESSO EM QUE OPEROU, NÃO SE ESTENDENDO AUTOMATICAMENTE AO FEITO CONEXO, DIANTE DA AUTONOMIA PROCEDIMENTAL DAS DEMANDAS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONEXÃO CONFIGURADA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DO NÚCLEO FÁTICO E DO RISCO CONCRETO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. FACULDADE DO JULGADOR DE DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC 8LK8H SDR8C YRP5R PROJUDI - Recurso: 0108046-91.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Evandro Portugal) 02/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Evandro Portugal - 17ª Câmara Cível)1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação possessória, na qual o juízo de origem reconheceu a preclusão quanto à especificação de provas por uma das partes. Na mesma decisão, foi determinada a reunião do processo originário com outra ação possessória. 2. O agravante sustentou violação aos princípios da preclusão consumativa, da coisa julgada progressiva e da segurança jurídica, bem como alegou aconselhamento estratégico à parte adversa. 3. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada, e a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preclusão temporal reconhecida em um processo impede a especificação de provas em demanda conexa autônoma; (ii) se é legítima a determinação de reunião de ações possessórias conexas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preclusão temporal quanto à especificação de provas se opera com o decurso do prazo legal sem manifestação da parte, nos termos do art. 223 do código de processo civil, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida, conforme o art. 507 do CPC. 6. A preclusão temporal, decorrente do decursoin albis - em branco - do prazo legal, opera-se de maneira estritamente interna a cada relação processual, não se projetando automaticamente sobre feito conexo, porquanto a conexão não suprime a autonomia procedimental das demandas, inexistindo pronunciamento judicial expresso que atribua efeitos preclusivos ao processo ajuizado posteriormente. 7. Inexistindo preclusão quanto à matéria de fundo ou julgamento de mérito, não há óbice à regular instrução do processo conexo, devendo ser preservados os efeitos da preclusão apenas no feito em que ela se operou. 8. Nos termos do art. 55, caput e § 3º, do cpc, a reunião de processos conexos configura faculdade do julgador, a ser exercida quando verificado risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 9. No caso, a complexidade da controvérsia possessória, a ausência de delimitação segura da área litigiosa, do exercício da posse e da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC 8LK8H SDR8C YRP5R PROJUDI - Recurso: 0108046-91.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Evandro Portugal) 02/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Evandro Portugal - 17ª Câmara Cível)legitimidade das partes, bem como o histórico de dúvidas já reconhecidas em decisões anteriores, justificam a manutenção da reunião dos feitos. A tramitação isolada dos processos potencializaria o risco de soluções contraditórias sobre o mesmo núcleo fático, em afronta aos princípios da coerência, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a revogação da liminar anteriormente deferida e manutenção da decisão agravada. Tese de julgamento: A preclusão temporal na especificação de provas se opera apenas no processo em que verificado o decurso do prazo, não se estendendo automaticamente a demanda conexa, sendo legítima a reunião de processos quando presente risco de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da decisão liminar de mov. 9.1: “ Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida em mov. 28.1 dos autos da Ação Possessória nº 0001424- 66.2024.8.16.0147, que, embora tenha reconhecido a preclusão consumativa do recorrido quanto à especificação de provas, determinou a reunião dos autos originários com outra ação possessória, ajuizada posteriormente pelo agravado, de nº 11151- 30.2024.8.16.0024, afastando os efeitos jurídicos da preclusão reconhecida. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola frontalmente os princípios da preclusão consumativa, da coisa julgada progressiva e da segurança jurídica, ao permitir que o agravado, mesmo tendo perdido o prazo para especificação de provas na ação originária, possa renovar sua pretensão probatória em demanda autônoma de idêntico objeto. Alega que a decisão atacada extrapola os limites objetivos do processo originário, configurando aconselhamento estratégico à parte contrária Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC 8LK8H SDR8C YRP5R PROJUDI - Recurso: 0108046-91.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Evandro Portugal) 02/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Evandro Portugal - 17ª Câmara Cível)Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, em especial o apensamento processual, até o julgamento do presente recurso.” O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (mov. 16.1). É, em síntese, o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito. II.2 - MÉRITO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa quanto à especificação de provas nos autos da Ação Possessória nº 0001424-66.2024.8.16.0147, bem como determinou o cumprimento da decisão constante do item 4 do mov. 31.1 dos autos nº 11151- 30.2024.8.16.0024, pela qual foi ordenada a reunião (apensamento) daquele feito com a Ação Possessória nº 11151-30.2024.8.16.0024, ajuizada posteriormente, ao fundamento da existência de conexão entre as demandas. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão violaria os princípios da preclusão consumativa, da coisa julgada progressiva e da segurança jurídica, por permitir que a parte adversa, em demanda autônoma, renove pretensão probatória já preclusa no processo originário, além de configurar indevido aconselhamento estratégico pelo magistrado de primeiro grau. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC 8LK8H SDR8C YRP5R PROJUDI - Recurso: 0108046-91.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Evandro Portugal) 02/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Evandro Portugal - 17ª Câmara Cível)A controvérsia, portanto, cinge-se à preservação dos efeitos da preclusão reconhecida no processo originário e à possibilidade de manutenção da reunião dos feitos conexos. Pois bem. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a preclusão temporal efetivamente se operou no processo originário. Conforme se extrai dos autos, o prazo para especificação de provas transcorreuin albis, incidindo o efeito previsto no art. 223 do Código de Processo Civil, bem como a vedação à rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. A preservação da preclusão constitui expressão direta dos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das fases processuais e da boa-fé objetiva, impedindo o retrocesso procedimental e a reabertura indevida de etapas já superadas. Ademais, ressalte-se que a preclusão reconhecida no processo nº 0001424-66.2024.8.16.0147 não se estende automaticamente aos autos nº 11151- 30.2024.8.16.0024, porquanto a conexão não afasta a autonomia procedimental de cada demanda. A preclusão opera internamente em cada processo, inexistindo decisão expressa que tenha atribuído efeitos preclusivos ao feito conexo, uma vez que não houve preclusão quanto à matéria de fundo ou quanto ao julgamento do mérito, tampouco qualquer óbice processual que inviabilize a regular instrução do processo conexo. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da preclusão temporal quanto à especificação de provas exclusivamente no processo originário nº 0001424- 66.2024.8.16.0147, com preservação da segurança jurídica e da estabilidade procedimental. No que tange ao pedido de afastamento da reunião do feito, sem razão a defesa. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo certo que o § 3º do mesmo dispositivo confere ao magistrado a faculdade de determinar a reunião dos processos quando verificar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC 8LK8H SDR8C YRP5R PROJUDI - Recurso: 0108046-91.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Evandro Portugal) 02/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Evandro Portugal - 17ª Câmara Cível)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da conexão e o consequente apensamento dos autos constituem faculdade do julgador, a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUIS ITIVA. INTERRUPÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias, não verificado na presente hipótese.2. Os pedidos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC deve ser evidenciada mediante nítida demonstração da suposta negativa de prestação jurisdicional, com a indicação inequívoca dos pontos do acórdãos que teriam se apresentado carentes de fundamentação, omissos, contraditórios ou obscuros, sob pena de deficiência da fundamentação recursal. 4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 5. A incompatibilidade entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado configura deficiência da fundamentação recursal, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Destaques acrescidos) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC 8LK8H SDR8C YRP5R PROJUDI - Recurso: 0108046-91.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Evandro Portugal) 02/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Evandro Portugal - 17ª Câmara Cível)No caso em exame, a manutenção da reunião dos feitos se revela medida adequada e prudente, diante da complexidade da controvérsia possessória e do risco concreto de prolação de decisões conflitantes. Embora seja plausível que, em razão das sucessivas transações havidas entre as partes, a discussão atualmente se restrinja a área inferior à inicialmente postulada, o fato é que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, inexistindo delimitação segura acerca da extensão da área litigiosa, do efetivo exercício da posse e da própria legitimidade das partes. Ademais, conforme já consignado em decisão anterior nos autos originários (mov. 1366.1), mantida por acórdão desta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016943-08.2022.8.16.0000, algumas das contestações apresentadas geraram dúvida razoável quanto ao direito do autor, seja em relação ao exercício da posse, seja quanto à localização do imóvel e à legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Diante desse cenário, a fragmentação do exame da lide, com a tramitação isolada dos processos conexos, potencializaria o risco de soluções contraditórias acerca do mesmo núcleo fático, em afronta aos princípios da coerência, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Importante frisar que a manutenção da reunião dos processos não implica afastamento da preclusão reconhecida no processo originário, tampouco autoriza a reabertura indevida de fase probatória naquele feito. Trata-se, em verdade, de medida de organização e racionalização da atividade jurisdicional, voltada à entrega de uma prestação jurisdicional coerente, segura e efetiva. Não há, portanto, qualquer aconselhamento estratégico à parte, mas sim exercício legítimo do poder-dever de condução do processo, em consonância com os princípios da eficiência, da economia processual e da segurança jurídica. Assim, impõe-se o desprovimento do presente recurso e a revogação da liminar deferida no mov. 9.1 destes autos, com a consequente manutenção da decisão ora agravada. II. 3 - CONCLUSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC 8LK8H SDR8C YRP5R PROJUDI - Recurso: 0108046-91.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Evandro Portugal) 02/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Evandro Portugal - 17ª Câmara Cível)Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida. III - DECISÃO Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso de CARLOS ALBERTO MACEDO BARBOZA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Evandro Portugal (relator) e Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 27 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC 8LK8H SDR8C YRP5R PROJUDI - Recurso: 0108046-91.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Evandro Portugal) 02/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Evandro Portugal - 17ª Câmara Cível)
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