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0001420-27.2023.8.17.3060

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0001420-27.2023.8.17.3060 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO- 2º Gabinete APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM APELADA: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Parnamirim em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnamirim, que julgou procedente o pedido apresentado na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o requerido a implementar na remuneração da parte autora os quinquênios – adicional de tempo de serviço – observando-se, em cada caso, o efetivo tempo de serviço, o eventual adicional já implementado e a exclusão do período previsto na Lei Complementar Federal n. 173/2020. b) CONDENAR o requerido a pagar, retroativamente, à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida dos quinquênios, ficando limitado o recebimento das parcelas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de juros e correção monetária”. O presente processo diz respeito à aplicação aos servidores públicos municipais do Município de Parnamirim de adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço, conforme previsto no art. 92, §3º, III da Lei Orgânica do Município de Parnamirim. Ocorre que esta questão foi submetida a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013459-84.2023.8.17.9000 onde foi determinado o sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, conforme o julgado abaixo transcrito: “EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 92, §3º, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS SOBRE A APLICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. DISPOSITIVO DE LEI ORGÂNICA SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. PRESENÇA DOS INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEGISLAÇÃO LOCAL MERAMENTE REMISSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem por fim garantir a utilidade e a eficácia de futura prestação jurisdicional de mérito, sendo necessária, para a sua concessão, a presença dos requisitos ínsitos ao provimento liminar, quais sejam, a fundada plausibilidade jurídica do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Ao determinar a aplicação aos servidores públicos municipais de adicionais de 5% por quinquênio de tempo de serviço (art. 92, §3º, III), a priori, a Lei Orgânica do Município de Parnamirim dispôs acerca do regime jurídico dos servidores municipais, bem como discorreu sobre aumento de remuneração de tal categoria, incorrendo, a priori, em violação ao art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória constante do art. 19, §1º, II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco. 3. O fato de haver legislação local de iniciativa do Prefeito do Município de Parnamirim que disponha sobre o vergastado adicional não veda o reconhecimento da inconstitucionalidade formal de norma da Lei Orgânica que não respeitou a iniciativa reservada ao Prefeito Municipal para dispor acerca do regime jurídico dos servidores públicos municipais, tratando-se, por óbvio, de normas jurídicas distintas. 4. Ademais, as leis municipais mencionadas pela Câmara dos Vereadores em sede de manifestação acerca do pedido liminar, apresentam caráter meramente remissivo, seja à Lei Orgânica Municipal de 1990 objeto da presente ação, seja às disposições da Lei nº 6.123/1968, do Estado de Pernambuco, ente de cujo ordenamento jurídico foi extirpada a figura do adicional. 5. Medida cautelar concedida. Sustação dos efeitos do art. 92, §3º, III, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim. Sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. Decisão unânime. (Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0013459-84.2023.8.17.9000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão, Data do julgamento: 29/02/2024)” Dessa forma, deve o presente feito restar sobrestado até ulterior deliberação da Corte Especial, nos autos da ADI. Por esses motivos, determino o sobrestamento desta Remessa Necessária/Apelação. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador P12

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