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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001420-17.2024.5.09.0004 RECORRENTE: PAULA CAROLINE KLOTH RECORRIDO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9017f3 proferida nos autos. ROT 0001420-17.2024.5.09.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA CAROLINE KLOTH ADRIANO LEONARDO ZILLMANN (PR62114) Recorrido: Advogado(s): DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) RECURSO DE: PAULA CAROLINE KLOTH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 35b2e0f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 06d55e9). Representação processual regular (Id 77cf5bd). Preparo inexigível (Id 224f184). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Inexiste na CLT preceito que autorize ao Juiz estipular salário ou conceder qualquer indenização ou adicional por eventual acúmulo de função, assim como não houve norma convencional apontada pelo reclamante a amparar a pretensão. [...] Insta ressaltar que o exercício de várias tarefas na mesma jornada de trabalho não outorga ao empregado o direito a acréscimo de salário, salvo se a tarefa exigida tiver previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, o que não foi comprovado no presente caso. Assim, na hipótese, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, coaduno com o entendimento exposto em sentença, no sentido de que o salário contratado e pago à reclamante já se prestou a remunerá-la por todas as tarefas e serviços realizados, inexistindo diferenças salariais devidas em seu favor.), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 456, parágrafo único e 460 da CLT dispositivo da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULA CAROLINE KLOTH
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001420-17.2024.5.09.0004 RECORRENTE: PAULA CAROLINE KLOTH RECORRIDO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9017f3 proferida nos autos. ROT 0001420-17.2024.5.09.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULA CAROLINE KLOTH ADRIANO LEONARDO ZILLMANN (PR62114) Recorrido: Advogado(s): DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) RECURSO DE: PAULA CAROLINE KLOTH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 35b2e0f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 06d55e9). Representação processual regular (Id 77cf5bd). Preparo inexigível (Id 224f184). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Inexiste na CLT preceito que autorize ao Juiz estipular salário ou conceder qualquer indenização ou adicional por eventual acúmulo de função, assim como não houve norma convencional apontada pelo reclamante a amparar a pretensão. [...] Insta ressaltar que o exercício de várias tarefas na mesma jornada de trabalho não outorga ao empregado o direito a acréscimo de salário, salvo se a tarefa exigida tiver previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, o que não foi comprovado no presente caso. Assim, na hipótese, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, coaduno com o entendimento exposto em sentença, no sentido de que o salário contratado e pago à reclamante já se prestou a remunerá-la por todas as tarefas e serviços realizados, inexistindo diferenças salariais devidas em seu favor.), não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 456, parágrafo único e 460 da CLT dispositivo da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
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