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TJPR · Vara Cível de Palmeira
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-65.2014.8.16.0124 Processo: 0001419-65.2014.8.16.0124 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Ipuran Justus Junior LETICIA VIEIRA JUSTUS ESPÓLIO DE RAUL VIEIRA NETO representado(a) por GUSTAVO WUYASTYK VIEIRA JUSTUS THIAGO BERNARDELLI JUSTUS Réu(s): DENELI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA MARIA ELIZA VIEIRA BECKERT OTTO JAYME BECKERT SOCIEDADE BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, na qual os herdeiros do ex-sócio Clécio Zeni reiteraram o pedido de habilitação nos autos (mov. 432.1); a Curadora Especial impugnou as escrituras públicas de declaração e, ao final, renunciou ao múnus, requerendo o arbitramento de seus honorários (mov. 431.1); e a parte autora, em manifestação subsequente, arguiu a preclusão quanto ao meio de prova impugnado e requereu o encerramento da instrução Pois bem. Do pedido de habilitação dos herdeiros de Clécio Zeni (mov. 432.1) Os requerentes Clécio Zenni Filho, Carmen Maria Zenni Alzamora Gonçalves e o Espólio de Francisco Zenni Guerios reiteram, no mov. 432.1, o pedido de habilitação nos autos, com fundamento no art. 119 do CPC, sob a alegação de interesse jurídico decorrente de suposto litígio sobre as quotas sociais da empresa proprietária tabular (SOBREF). A pretensão, todavia, já foi expressamente apreciada e indeferida por este Juízo na decisão de mov. 408.1, ocasião em que se assentou que a discussão acerca da titularidade ou da validade da transferência das quotas sociais entre ex-sócios constitui matéria inter partes, alheia à causa de pedir da usucapião, cujo objeto é a aferição dos requisitos possessórios em face da pessoa jurídica proprietária, adequadamente representada pela Curadora Especial. Referida decisão, ademais, foi impugnada por meio de agravo de instrumento (Recurso nº 0033747-12.2026.8.16.0000), o qual, contudo, não foi conhecido, ante o reconhecimento de deserção por ausência de recolhimento do preparo (mov. 415.1), operando-se a preclusão da matéria. Assim, inexistindo fato novo apto a infirmar os fundamentos já lançados no mov. 408.1, a mera reiteração do pedido não comporta reexame. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de habilitação de mov. 432.1, por preclusão e pelas razões já expostas na decisão de mov. 408.1, que ora ratifico. Da impugnação ao meio de prova e da renúncia da Curadora Especial (mov. 431.1) A Curadora Especial, no mov. 431.1, manifestou-se sobre as escrituras públicas de declaração (movs. 392.2, 399.2 e 400.2), reiterando a defesa por negativa geral, e, ao final, renunciou ao múnus por motivos de foro íntimo, requerendo o arbitramento de honorários. No que tange à impugnação ao meio de prova, assiste razão à parte autora (mov. 433.1). Com efeito, a substituição da prova oral pela colheita de declarações mediante escritura pública foi expressamente determinada na decisão de saneamento (mov. 385.1, item 1.3), em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade, sem que houvesse, à época, qualquer insurgência ou recurso da Curadoria — que, ao contrário, informou não ter outras provas a produzir (mov. 381.1). Operou-se, portanto, a preclusão quanto ao método probatório eleito, não sendo dado reabrir, nesta fase, a discussão sobre a idoneidade formal do meio de prova chancelado por este Juízo. As escrituras públicas de declaração, lavradas por tabelião dotado de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994; art. 405 do CPC), são admitidas como elemento válido de prova, ficando o respectivo valor probante submetido à livre apreciação motivada por ocasião da sentença. Rejeito, pois, a impugnação deduzida no mov. 431.1 quanto à validade formal do meio de prova, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo na fase decisória. Quanto à renúncia, defiro-a. HOMOLOGO a renúncia da Dra. Heloísa Cassia Ogg de Paula (OAB/PR 121.982) ao encargo de Curadora Especial. Considerando a extensão e a complexidade da atuação desenvolvida — abrangendo contestação (mov. 369.1), fase de saneamento e manifestação sobre a prova (mov. 431.1) —, ao longo de mais de um ano de tramitação, ARBITRO os honorários da defensoria dativa no valor correspondente a R$ 900,00, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/PR, expedindo-se a competente certidão para recebimento junto ao ente público responsável. Superadas as questões processuais pendentes, e considerando que as partes não requereram a produção de outras provas — tendo a instrução se limitado à prova documental e às declarações substitutivas da prova oral, na forma do saneador (mov. 385.1) —, o feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se o encerramento da instrução e a remessa dos autos à conclusão para sentença. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de habilitação reiterado no mov. 432.1, por preclusão e pelos fundamentos da decisão de mov. 408.1, ora ratificados; 2. REJEITO a impugnação da Curadora Especial ao meio de prova (mov. 431.1), ante a preclusão operada em relação à decisão de saneamento (mov. 385.1), admitindo as escrituras públicas de declaração (movs. 392.2, 399.2 e 400.2) como prova válida, cujo valor será apreciado na sentença; 3. HOMOLOGO a renúncia da Dra. Heloísa Cassia Ogg de Paula (OAB/PR 121.982) ao múnus de Curadora Especial e ARBITRO seus honorários dativos em R$ 900,00, expedindo-se a respectiva certidão, dispensada a nomeação de novo curador pelos fundamentos acima; 4. Determino a nomeação, em substituição, do próximo profissional constante na lista de dativos do Portal da Advocacia Dativa. Intime-se para ciência e aceite do encargo, em 5 (cinco) dias. 5. DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Intimem-se as partes para alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (parte autora e, após, parte ré, inclusive por meio do curador ou curadora que será nomeada). 6. Após, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição
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