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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001419-59.2025.5.09.0016 AUTOR: NYKOLAS JORDHAN COSTA RÉU: INOVAR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9e9607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, decide este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NYKOLAS JORDHAN COSTA em face de INOVAR CONSTRUCOES LTDA para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes em 29/04/2025; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 29 dias de abril de 2025;aviso prévio indenizado de 30 dias;13º salário proporcional de 2025 (3/12);férias proporcionais de 2025 (3/12) acrescidas do terço constitucional;diferenças de FGTS de todo o período contratual acrescidas da multa rescisória de 40%, a serem depositadas em conta vinculada;benefício vale-compras dos meses de março (proporcional) e abril de 2025, acrescido da multa convencional de 80%;indenização substitutiva do benefício café da manhã no importe de R$ 7,50 por dia efetivamente trabalhado;indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00;multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Ante a revelia da ré, a Secretaria da Vara deverá retificar a CTPS da parte autora para fazer constar a data de saída em 29/05/2025. À Secretaria, expeçam-se alvará judicial para levantamento do FGTS depositado e certidão para habilitação no programa do seguro-desemprego. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NYKOLAS JORDHAN COSTA