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0001419-36.1999.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001419-36.1999.8.16.0045 Processo: 0001419-36.1999.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.300,01 Exequente(s): Fertilizantes Serrana S/A representado(a) por BUNGE FERTILIZANTES S/A Executado(s): ANTONIO VALDIR DE MARINHO IZAURA CAMILO LOMBARDI JOSÉ LOMBARDI I. Relatório. 1. Encontrado veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.3 – placa RHN-5D05 - Ano Modelo 2022 em buscas Renajud (mov. 226. 18). 2. Diante da informação de restrição por alienação fiduciária, foi oficiado o credor fiduciário para prestar informações sobre saldo devedor, número de parcelas pendentes de pagamento e sobre a existência ou não de ação de busca e apreensão. Em resposta de ofício, a empresa Porto Seguro, antiga credora fiduciária, informou a cessão de direitos à empresa Recovery (mov. 308.2). 3. Apresentada petição por Fundo de Investimentos Creditórios Não Padronizados II, juntamente com substabelecimento, no qual consta a empresa Recovery como substabelecente, informando a existência de busca e apreensão em alienação fiduciária, bem como alertando sobre já ter sido efetivada a apreensão do bem em outros autos (mov. 326), requerendo a remoção da restrição imposta nestes autos, sobre o veículo. II. Do requerimento. 1. Conforme previsão do Dec-Lei 911/69, art. 7º-A, não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Ademais, não há como se falar em penhora de direitos sobre o veículo, tendo em vista que o executado não possui nem mesmo os direitos sobre o bem, diante do inadimplemento e biusca e apreensão. Sendo assim, promova-se a remoção da restrição sobre o veículo FIAT/ARGO TREKKING 1.3 – placa RHN-5D05 - Ano Modelo 2022, decorrente destes autos. 2. No mais, encontrados os seguintes veículos em pesquisa Renajud (mov. 226): RENAULT/KWID ZEN 10MT 2021; restrição por alienação fiduciária (mov. 226.17). VW/POLO 1.6 2002; mandado infrutífero, veículo não encontrado. Executada informou que não possui mais o bem, há cerca de 15 anos (mov. 264). HONDA/C100 BIZ 1998 ; restrição por alienação fiduciária (mov. 226.11). IMP/KIA SEPHIA GTX 1996 ; Restrição "baixado" (mov. 226.13). FIAT/PALIO ED 1996; consta apenas uma restrição, destes autos (mov. 226.9). FORD/PAMPA 1.8 L 1993 ; oferecida em penhor (mov. 226.3) M.BENZ/L 1618 1991; restrição por alienação fiduciária (mov. 226.15). GM/MONZA CLASSIC SE 1989. Restrição "baixado" (mov. 226.7). 2.1. Promova-se baixa do renajud em todos os veículos com alienação fiduciária (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) ou informação baixado. 2.1 Considerando que o valor atualizado do débito ultrapassa R$ 400.000,00 e que a maior parte dos veículos encontrados são antigos, de baixo valor de mercado, sendo insuficientes para garantir parte significativa da dívida, deverá a execução seguir em relação aos bens que poderão quitar, ao menos parte, do débito existente. Assim, intime-se o exequente para indicar o credor fiduciante do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT 2021 (que pode ser consultado no site do Detran pelo número do Chassi). Indicado o credor fiduciante, expedir ofício solicitando informação sobre (a) saldo devedor do financiamento, (b) existência ou não de mora e (c) existência ou não de busca e apreensão. Após, será analisada a possibilidade de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Em caso de inércia, arquive-se conforme o item 3 e seguintes da decisão de seq. 288. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 31 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito

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